LEI DELEGADA Nº 28, DE 20 DE JULHO DE 2005
(Revogada pelo art. 12 da Lei Delegada nº 93, de 18 de maio de 2007.)
MODIFICA o Parágrafo Único do artigo 2.º da Lei Delegada n.º 4, de 13 de junho de 2.005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2005, decreto a seguinte:
LEI:
Art. 1.º O Parágrafo Único do artigo 2.º da Lei Delegada n.º 4, de 13 de junho de 2.005, que dispõe sobre o Regimento Interno da COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO do Poder Executivo, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.º .............................................................................
Parágrafo único - Na composição e no funcionamento da Comissão Geral de Licitação serão observados os seguintes princípios:
I - ressalvados o Presidente e o Vice-Presidente, nomeados em comissão, os demais membros da CGL, distribuídos em 06 (seis) Subcomissões Ordinárias em nas Subcomissões Específicas, por ato do Presidente, serão designados para mandatos de 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de cada Colegiado para o período subseqüente.
II - é fixado em R$3.000,00 (três mil reais) o valor do jeton mensal dos membros da Subcomissões de Licitação vinculadas à COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO, pelo comparecimento às reuniões.
III - pelo menos 01 (um) membro efetivo de cada Subcomissão será escolhido dentre os servidores qualificados integrantes do quadro permanente do Poder Executivo.
IV - a ausência a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mês, sem justificativa aceita pelo Presidente, importará a perda do mandato de membro de Subcomissão.
V - a dispensa da função antes do término do mandato dar-se-á a pedido do interessado, ou mediante representação do Presidente da Comissão ao Governador."
Art. 2.º O Anexo Único da Lei Delegada n.º 4, de 13 de junho de 2.005, passa a vigorar na forma anexa a esta Lei.
Art. 3.º O Secretário de Estado Chefe da Casa Civil providenciará a republicação da Lei Delegada n.º 4, de 13 de junho de 2.005, com as alterações promovidas por esta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar da vigência da Lei Delegada n.º 4, de 13 de junho de 2.005.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RUY ALBERTO COSTA LINS
Controlador Geral do Estado, em exercício
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 2005.