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LEI DELEGADA Nº 25, DE 15 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 14 da Lei Delegada nº 113, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Estatuto da FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA "DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º A FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA "DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA", de que trata o inciso VIII, do artigo 7.º, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, é uma fundação de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 2.º Vinculada à Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer, a Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa" reger-se-á por esta Lei, por seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa" tendo como finalidade, incentivar os programas desenvolvidos, no complexo desportivo, ginásios de esportes e nas áreas desportivas sob sua administração, por órgãos públicos, entidades de administração desportivas (federações) e entidades interessadas no desenvolvimento do esporte.

Art. 4.º Para cumprimento de sua finalidade, compete à Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa", a preservação, manutenção e a disciplina de utilização:

I - do complexo desportivo localizado em Manaus, na Avenida Pedro Teixeira n.º 400, compreendendo o Centro de Educação Física e Desportos do Estado do Amazonas, o Centro Desportivo e de Convenções, o Estádio "Vivaldo Lima" e respectivos equipamentos;

II - do Ginásio de Esportes "Renée Monteiro", anexo ao Colégio "Solon de Lucena", em Manaus;

III - do Ginásio de Esportes "Elias Assayag", no Município de Parintins; e

IV - das demais áreas desportivas construídas ou que venham a ser construídas pelo Governo Estadual.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 5.º O patrimônio da Fundação Vila Olímpica é constituído:

I - pelo Centro de Educação Física e Desportos do Amazonas, complexo desportivo localizado em Manaus, situado à Avenida Pedro Teixeira n.º 400;

II - pelos imóveis referidos no artigo 4.º desta Lei e respectivos equipamentos;

III - pelos bens móveis e imóveis que atualmente se encontram sob sua administração;

IV - por outros bens que lhe sejam destinados.

Seção II

Da Receita

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação Vila Olímpica;

I - dotações orçamentárias, extra-orçamentárias e subvenções dos Poderes Públicos;

II - doações e contribuições de pessoas de direito público e privado;

III - rendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços e programações;

IV - cota da parcela de dez por cento dos recursos do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas de que trata o artigo 151, § § 2º e 3º, da Constituição do Estado;

V - valores transferidos mensalmente em cumprimento à Lei Federal n.º 9.615, de 29 de março de 1.998 (Lei Pelé);

VI - recursos provenientes:

a) da utilização e da visitação pública dos imóveis de seu patrimônio;

b) da publicidade afixada ou divulgada em suas dependências e áreas de seu patrimônio;

c) da arrecadação dos eventos realizados em suas instalações ou nos imóveis sob sua administração;

d) do arrendamento ou concessões a terceiros para exploração de bares, restaurantes, lojas e congêneres, nos imóveis de seu patrimônio ou sob sua administração; e

e) das taxas e emolumentos provenientes das atividades e programas comunitários e de rendimento.

VII - outras que lhe forem destinadas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Organizacional

Art. 7.º A Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa" tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Normativo;

b) Conselho Fiscal.

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente; e

b) Assessoria.

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira:

1. Departamento de Administração e Finanças.

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnica:

1. Departamento de Controle e Avaliação Desportiva; e

2. Departamento de Desportos.

Parágrafo único. As atividades da Fundação Vila Olímpica serão desenvolvidas com o auxílio de Gerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 15, inciso II, alínea "a" e parágrafo único desta Lei.

Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão da Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa", são os constantes do Anexo Único desta Lei, extintos, a partir da publicação desta Lei, os cargos comissionados especificados no anexo II do Decreto n.º 23.879, de 23 de outubro de 2.003, bem como o cargo criado pelo Decreto n.º 24.211, de 10 de maio 2.004.

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

Subseção I

Do Conselho Normativo

Art. 9.º O Conselho Normativo da Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa" será composto além do titular da Fundação, membro nato e Presidente do Colegiado, de 06 (seis) membros, cuja indicação caberá às seguintes instituições:

I - Associação das Federações e Confederações Olímpicas do Estado do Amazonas-ADA;

II - Conselho Regional de Educação Física da 8.ª Região - CREF8;

III - Federação das Indústrias do Estado do Amazonas-FIEAM;

IV - Associação Comercial do Amazonas-ACA;

V - Federação Amazonense do Desporto Escolar-FADE;

VI - Federação Amazonense de Desportos Universitários - FAUD.

§ 1.º Os Conselheiros a que se referem os incisos I a VI deste artigo, indicados em lista tríplice, com os respectivos suplentes, pelas respectivas instituições, serão nomeados pelo Governador do Estado para mandatos de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.

§ 2.º As funções de membros do Conselho Normativo não serão remuneradas, ocorrendo à extinção automática do mandato nas seguintes hipóteses:

I - morte ou renúncia;

II - ausência de 03 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem justificação aceita pelo Colegiado;

III - exercício de mandato eletivo; e

IV - condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.

Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Normativo, aprovado pelo Colegiado, disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, com observância dos seguintes princípios:

I - quorum mínimo de 02 (dois) membros para reunião e deliberação por maioria simples;

II - reuniões ordinárias na última semana de cada trimestre e reuniões extraordinárias mediante convocação do Presidente ou da maioria dos membros;

III - decisões sob a forma de Resolução.

Subseção II

Do Conselho Fiscal

Art. 11. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das atividades econômico-financeiras da Fundação, composto de 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador para mandatos de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.

§ 1.º Os integrantes do Conselho Fiscal não poderão manter com a Fundação Vila Olímpica relações de negócio que possam influir na independência de seus posicionamentos.

§ 2.º As funções de membros do Conselho Fiscal não serão remuneradas, havendo extinção automática do mandato com a ocorrência de qualquer das causas referidas no artigo 10, § 2.º, incisos I a IV, desta Lei.

§ 3.º O Conselho Fiscal poderá recorrer a pessoa física ou jurídica, de reconhecida competência, capacidade e idoneidade moral ilibada, para assessorá-lo no desempenho de suas funções.

Art. 12. O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente, funcionará com o quorum mínimo de 02 (dois) membros e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre ou, extraordinariamente, quando convocado por dois de seus integrantes ou pelo Diretor-Presidente da Fundação.

Seção II

Da Administração Superior

Art. 13. A Administração Superior da Fundação Vila Olímpica será exercida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro e 01 (um) Diretor Técnico, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

§ 1.º O Diretor-Presidente indicará os demais Chefes de Departamento e titulares de cargos comissionados.

§ 2.º O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e pelo Diretor Técnico.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 14. Os órgãos integrantes da estrutura da Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa" têm as seguintes atribuições:

I - CONSELHO NORMATIVO: aprovar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da Fundação Vila Olímpica propostos pelo Diretor-Presidente; elaborar, com o auxílio da Presidência, a Proposta Orçamentária Anual da Fundação, observadas as diretrizes e orientações governamentais; autorizar, observada a legislação pertinente e mediante proposta da Presidência, as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;

II - CONSELHO FISCAL: examinar a Prestação de Contas Anual da Fundação, emitindo parecer sobre sua aprovação ou rejeição e determinando o encaminhamento aos órgãos de controle externo; recomendar auditorias rotineiras ou excepcionais se, a seu juízo, essa providência contribuir para maior eficácia do controle institucional; emitir quando necessário parecer sobre relatórios de desempenho, relativos à execução do Plano Diretor e do Plano Anual de Trabalho, a serem apreciados pelo Conselho Normativo; assegurar a observância da legislação pertinente aos assuntos orçamentários, financeiros e contábeis, por parte da administração da Fundação Vila Olímpica;

III -DIRETORIA TÉCNICA: é o órgão competente para gerir as atividades necessárias ao funcionamento pleno dos complexos esportivos do Estado e a manutenção dos equipamentos próprios das práticas desportivas bem como supervisionar, fiscalizar e orientar a execução das atividades fins da Vila Olímpica Humberto Calderaro Filho, Estádio Vivaldo Lima, Ginásios Renée Monteiro e Elias Assayag e demais instalações e equipamentos que venham a integrar o patrimônio da Fundação Vila Olímpica;

IV - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA: compete supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades-meio da Fundação Vila Olímpica;

V - GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE: assistir o titular da Fundação em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;

VI - ASSESSORIA: prestar assessoramento ao Diretor-Presidente, ao Diretor Administrativo-Financeiro e ao Diretor Técnico em assuntos de ordem jurídica, técnica e administrativa, inerentes à área de atuação da Fundação;

VII - DEPARTAMENTO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DESPORTIVA: coordenar e controlar a execução de programas e projetos a cargo da Fundação;

VIII - DEPARTAMENTO DE DESPORTO: coordenar e controlar a execução dos projetos a serem desenvolvidos para a melhoria do desempenho dos dirigentes, técnicos, preparadores físicos e atletas; e

IX - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS:coordenar e controlar a execução, no âmbito da Fundação Vila Olímpica e de acordo com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais, das atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, protocolo, portaria e vigilância, orçamento contabilidade e finanças.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 15. São atribuições do Diretor-Presidente da Fundação Vila Olímpica:

I - propor ao Conselho Normativo:

a) o Plano Diretor da Fundação;

b) o Plano Anual de Trabalho da Fundação e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

c) as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio.

II - aprovar:

a) Regulamento Administrativo da Fundação;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Fundação;

c) a escala de férias dos servidores da Fundação; e

d) o Relatório Anual de Atividades da Fundação.

III - executar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da Fundação, aprovados pelo Conselho Normativo, avaliando seus resultados.

IV - representar a Fundação, em Juízo e fora dele;

V - relacionar-se com autoridades, órgãos públicos e entidades privadas, em assuntos de interesse da Fundação;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Fundação, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras;

VII - ordenar as despesas podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;

VIII - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

IX - certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Fiscal e enviá-las posteriormente ao Tribunal de Contas do Estado;

X - convocar e presidir as reuniões do Conselho Normativo;

XI - resolver os casos omissos nesta Lei, levando à apreciação do Conselho Normativo;

XII - realizar ações complementares e afins.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo, a que se refere o inciso II, alínea "a", desse artigo estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - a denominação e a competência das Gerências;

III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos público, quando for o caso; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Dos Diretores e Dirigentes dos Demais Órgãos

Art. 16. Compete aos DIRETORES e, sem prejuízo do disposto nesta Lei e no Regimento Administrativo, aos dirigentes de órgãos em geral da Fundação Vila Olímpica:

I - gerir as áreas técnicas-operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade de funcionamento;

IV - promover permanentes avaliações dos servidores que lhe são subordinados, de acordo com as orientações do órgão de recursos humanos;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados; e

VII - realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.

Parágrafo único. As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 15, II, "a" e parágrafo único desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As informações referentes à Fundação somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.

Art. 18. O término do mandato dos Conselheiros coincidirá com o término do mandato do Governador.

Art. 19. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa", conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 20. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 25, DE 15 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 14 da Lei Delegada nº 113, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Estatuto da FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA "DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º A FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA "DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA", de que trata o inciso VIII, do artigo 7.º, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, é uma fundação de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 2.º Vinculada à Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer, a Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa" reger-se-á por esta Lei, por seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa" tendo como finalidade, incentivar os programas desenvolvidos, no complexo desportivo, ginásios de esportes e nas áreas desportivas sob sua administração, por órgãos públicos, entidades de administração desportivas (federações) e entidades interessadas no desenvolvimento do esporte.

Art. 4.º Para cumprimento de sua finalidade, compete à Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa", a preservação, manutenção e a disciplina de utilização:

I - do complexo desportivo localizado em Manaus, na Avenida Pedro Teixeira n.º 400, compreendendo o Centro de Educação Física e Desportos do Estado do Amazonas, o Centro Desportivo e de Convenções, o Estádio "Vivaldo Lima" e respectivos equipamentos;

II - do Ginásio de Esportes "Renée Monteiro", anexo ao Colégio "Solon de Lucena", em Manaus;

III - do Ginásio de Esportes "Elias Assayag", no Município de Parintins; e

IV - das demais áreas desportivas construídas ou que venham a ser construídas pelo Governo Estadual.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 5.º O patrimônio da Fundação Vila Olímpica é constituído:

I - pelo Centro de Educação Física e Desportos do Amazonas, complexo desportivo localizado em Manaus, situado à Avenida Pedro Teixeira n.º 400;

II - pelos imóveis referidos no artigo 4.º desta Lei e respectivos equipamentos;

III - pelos bens móveis e imóveis que atualmente se encontram sob sua administração;

IV - por outros bens que lhe sejam destinados.

Seção II

Da Receita

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação Vila Olímpica;

I - dotações orçamentárias, extra-orçamentárias e subvenções dos Poderes Públicos;

II - doações e contribuições de pessoas de direito público e privado;

III - rendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços e programações;

IV - cota da parcela de dez por cento dos recursos do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas de que trata o artigo 151, § § 2º e 3º, da Constituição do Estado;

V - valores transferidos mensalmente em cumprimento à Lei Federal n.º 9.615, de 29 de março de 1.998 (Lei Pelé);

VI - recursos provenientes:

a) da utilização e da visitação pública dos imóveis de seu patrimônio;

b) da publicidade afixada ou divulgada em suas dependências e áreas de seu patrimônio;

c) da arrecadação dos eventos realizados em suas instalações ou nos imóveis sob sua administração;

d) do arrendamento ou concessões a terceiros para exploração de bares, restaurantes, lojas e congêneres, nos imóveis de seu patrimônio ou sob sua administração; e

e) das taxas e emolumentos provenientes das atividades e programas comunitários e de rendimento.

VII - outras que lhe forem destinadas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Organizacional

Art. 7.º A Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa" tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Normativo;

b) Conselho Fiscal.

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente; e

b) Assessoria.

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira:

1. Departamento de Administração e Finanças.

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnica:

1. Departamento de Controle e Avaliação Desportiva; e

2. Departamento de Desportos.

Parágrafo único. As atividades da Fundação Vila Olímpica serão desenvolvidas com o auxílio de Gerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 15, inciso II, alínea "a" e parágrafo único desta Lei.

Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão da Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa", são os constantes do Anexo Único desta Lei, extintos, a partir da publicação desta Lei, os cargos comissionados especificados no anexo II do Decreto n.º 23.879, de 23 de outubro de 2.003, bem como o cargo criado pelo Decreto n.º 24.211, de 10 de maio 2.004.

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

Subseção I

Do Conselho Normativo

Art. 9.º O Conselho Normativo da Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa" será composto além do titular da Fundação, membro nato e Presidente do Colegiado, de 06 (seis) membros, cuja indicação caberá às seguintes instituições:

I - Associação das Federações e Confederações Olímpicas do Estado do Amazonas-ADA;

II - Conselho Regional de Educação Física da 8.ª Região - CREF8;

III - Federação das Indústrias do Estado do Amazonas-FIEAM;

IV - Associação Comercial do Amazonas-ACA;

V - Federação Amazonense do Desporto Escolar-FADE;

VI - Federação Amazonense de Desportos Universitários - FAUD.

§ 1.º Os Conselheiros a que se referem os incisos I a VI deste artigo, indicados em lista tríplice, com os respectivos suplentes, pelas respectivas instituições, serão nomeados pelo Governador do Estado para mandatos de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.

§ 2.º As funções de membros do Conselho Normativo não serão remuneradas, ocorrendo à extinção automática do mandato nas seguintes hipóteses:

I - morte ou renúncia;

II - ausência de 03 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem justificação aceita pelo Colegiado;

III - exercício de mandato eletivo; e

IV - condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.

Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Normativo, aprovado pelo Colegiado, disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, com observância dos seguintes princípios:

I - quorum mínimo de 02 (dois) membros para reunião e deliberação por maioria simples;

II - reuniões ordinárias na última semana de cada trimestre e reuniões extraordinárias mediante convocação do Presidente ou da maioria dos membros;

III - decisões sob a forma de Resolução.

Subseção II

Do Conselho Fiscal

Art. 11. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das atividades econômico-financeiras da Fundação, composto de 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador para mandatos de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.

§ 1.º Os integrantes do Conselho Fiscal não poderão manter com a Fundação Vila Olímpica relações de negócio que possam influir na independência de seus posicionamentos.

§ 2.º As funções de membros do Conselho Fiscal não serão remuneradas, havendo extinção automática do mandato com a ocorrência de qualquer das causas referidas no artigo 10, § 2.º, incisos I a IV, desta Lei.

§ 3.º O Conselho Fiscal poderá recorrer a pessoa física ou jurídica, de reconhecida competência, capacidade e idoneidade moral ilibada, para assessorá-lo no desempenho de suas funções.

Art. 12. O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente, funcionará com o quorum mínimo de 02 (dois) membros e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre ou, extraordinariamente, quando convocado por dois de seus integrantes ou pelo Diretor-Presidente da Fundação.

Seção II

Da Administração Superior

Art. 13. A Administração Superior da Fundação Vila Olímpica será exercida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro e 01 (um) Diretor Técnico, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

§ 1.º O Diretor-Presidente indicará os demais Chefes de Departamento e titulares de cargos comissionados.

§ 2.º O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e pelo Diretor Técnico.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 14. Os órgãos integrantes da estrutura da Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa" têm as seguintes atribuições:

I - CONSELHO NORMATIVO: aprovar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da Fundação Vila Olímpica propostos pelo Diretor-Presidente; elaborar, com o auxílio da Presidência, a Proposta Orçamentária Anual da Fundação, observadas as diretrizes e orientações governamentais; autorizar, observada a legislação pertinente e mediante proposta da Presidência, as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;

II - CONSELHO FISCAL: examinar a Prestação de Contas Anual da Fundação, emitindo parecer sobre sua aprovação ou rejeição e determinando o encaminhamento aos órgãos de controle externo; recomendar auditorias rotineiras ou excepcionais se, a seu juízo, essa providência contribuir para maior eficácia do controle institucional; emitir quando necessário parecer sobre relatórios de desempenho, relativos à execução do Plano Diretor e do Plano Anual de Trabalho, a serem apreciados pelo Conselho Normativo; assegurar a observância da legislação pertinente aos assuntos orçamentários, financeiros e contábeis, por parte da administração da Fundação Vila Olímpica;

III -DIRETORIA TÉCNICA: é o órgão competente para gerir as atividades necessárias ao funcionamento pleno dos complexos esportivos do Estado e a manutenção dos equipamentos próprios das práticas desportivas bem como supervisionar, fiscalizar e orientar a execução das atividades fins da Vila Olímpica Humberto Calderaro Filho, Estádio Vivaldo Lima, Ginásios Renée Monteiro e Elias Assayag e demais instalações e equipamentos que venham a integrar o patrimônio da Fundação Vila Olímpica;

IV - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA: compete supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades-meio da Fundação Vila Olímpica;

V - GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE: assistir o titular da Fundação em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;

VI - ASSESSORIA: prestar assessoramento ao Diretor-Presidente, ao Diretor Administrativo-Financeiro e ao Diretor Técnico em assuntos de ordem jurídica, técnica e administrativa, inerentes à área de atuação da Fundação;

VII - DEPARTAMENTO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DESPORTIVA: coordenar e controlar a execução de programas e projetos a cargo da Fundação;

VIII - DEPARTAMENTO DE DESPORTO: coordenar e controlar a execução dos projetos a serem desenvolvidos para a melhoria do desempenho dos dirigentes, técnicos, preparadores físicos e atletas; e

IX - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS:coordenar e controlar a execução, no âmbito da Fundação Vila Olímpica e de acordo com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais, das atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, protocolo, portaria e vigilância, orçamento contabilidade e finanças.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 15. São atribuições do Diretor-Presidente da Fundação Vila Olímpica:

I - propor ao Conselho Normativo:

a) o Plano Diretor da Fundação;

b) o Plano Anual de Trabalho da Fundação e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

c) as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio.

II - aprovar:

a) Regulamento Administrativo da Fundação;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Fundação;

c) a escala de férias dos servidores da Fundação; e

d) o Relatório Anual de Atividades da Fundação.

III - executar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da Fundação, aprovados pelo Conselho Normativo, avaliando seus resultados.

IV - representar a Fundação, em Juízo e fora dele;

V - relacionar-se com autoridades, órgãos públicos e entidades privadas, em assuntos de interesse da Fundação;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Fundação, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras;

VII - ordenar as despesas podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;

VIII - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

IX - certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Fiscal e enviá-las posteriormente ao Tribunal de Contas do Estado;

X - convocar e presidir as reuniões do Conselho Normativo;

XI - resolver os casos omissos nesta Lei, levando à apreciação do Conselho Normativo;

XII - realizar ações complementares e afins.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo, a que se refere o inciso II, alínea "a", desse artigo estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - a denominação e a competência das Gerências;

III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos público, quando for o caso; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Dos Diretores e Dirigentes dos Demais Órgãos

Art. 16. Compete aos DIRETORES e, sem prejuízo do disposto nesta Lei e no Regimento Administrativo, aos dirigentes de órgãos em geral da Fundação Vila Olímpica:

I - gerir as áreas técnicas-operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade de funcionamento;

IV - promover permanentes avaliações dos servidores que lhe são subordinados, de acordo com as orientações do órgão de recursos humanos;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados; e

VII - realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.

Parágrafo único. As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 15, II, "a" e parágrafo único desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As informações referentes à Fundação somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.

Art. 18. O término do mandato dos Conselheiros coincidirá com o término do mandato do Governador.

Art. 19. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa", conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 20. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2005.