LEI DELEGADA Nº 26, DE 19 DE JULHO DE 2005
(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 82, de 18 de maio de 2007.)
DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA - SEINF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:
LEI:
CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA - SEINF, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo nos termos do artigo 4.º, inciso XV, da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:
I - formulação de políticas públicas de infra-estrutura nas áreas de transportes, energia, telecomunicações, saneamento básico e urbanização, viabilizando a implementação de programas e projetos com vistas ao desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas;
II - abertura e conservação da malha de ramais vicinais essenciais à circulação da população e escoamento da produção;
III - controle do setor estadual de portos e navegação;
IV - acompanhamento, fiscalização e recebimento de obras e serviços de engenharia de interesse da Administração Direta;
V - contratação, supervisão e controle, mediante os procedimentos legais reguladores, da execução de obras públicas dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo em todo o Estado do Amazonas, inclusive as obras de construção e manutenção de rodovias estaduais e federais;
VI - permanente articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, visando desenvolver ações relativas à gestão de infra-estrutura nas áreas de transportes, energia, telecomunicações, saneamento básico e urbanização, definindo em conjunto suas competências e nível de colaboração;
VII - promoção da captação de recursos junto a instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais para implementação de ações relativas à infra-estrutura nas áreas de transportes, energia, telecomunicações, saneamento básico e urbanização;
VIII - coordenação das ações do Poder Executivo concernentes ao planejamento e elaboração de projetos de engenharia, contratação e à fiscalização de obras públicas na capital e no interior do Estado;
IX - articulação das atividades de engenharia de todos os órgãos do Poder Executivo com as ações dos Governos Municipais;
X - supervisão das entidades da Administração Indireta que lhe são vinculadas; e
XI - coordenação operacional do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIN.
Parágrafo Único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete ainda, à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2.º A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA - SEINF, dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo, possui a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:
a) Secretaria Executiva;
b) Gabinete do Secretário; e
c) Assessoria;
II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:
a) Departamento de Administração e Finanças;
1. Gerência de Gestão de Pessoal;
2. Gerência de Orçamento e Finanças;
3. Gerência de Material e Patrimônio;
4. Gerência de Protocolo e Arquivo; e
5. Gerência de Contratos e Convênios;
b) Departamento de Informática;
III -ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:
a) Departamento Técnico;
1. Gerência de Obras da Capital;
2. Gerência de Obras do Interior;
3. Gerência de Obras Rodoviárias; e
4. Gerência de Planejamento e Projetos;
IV -ENTIDADES VINCULADAS:
a) Autarquias;
1. Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM; e
2. Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB;
b) Empresas Públicas;
1. Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH;
c) Sociedade de Economia Mista;
1. Companhia de Gás do Estado do Amazonas - CIGÁS; e
2. Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA;
§ 1.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura são aqueles constantes do Anexo Único desta Lei, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.271, de 11 de março de 2.003.
§ 2.º A estrutura organizacional e a composição das Entidades Vinculadas será aquela estabelecida nos respectivos Estatutos, nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 3.º Às unidades integrantes da estrutura orgânica da SEINF, sem prejuízo de outras atividades que porventura lhe venham a ser atribuídas, competem:
I - SECRETARIA EXECUTIVA: prestar assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria e das entidades vinculadas; coordenar e controlar as atividades desenvolvidas nos Departamentos de Administração e Finanças e de Informática; auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações na área de sua competência;
II - GABINETE DO SECRETÁRIO: programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;
III - ASSESSORIA: assessorar os Secretários nos assuntos técnico-jurídicos e administrativos relacionados às áreas de competência da Secretaria;
IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: coordenar, dirigir e controlar as atividades relativas a pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo e arquivo, contratos, convênios e serviços gerais;
V - DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA:executar e acompanhar o serviço de processamento de dados, prestando apoio técnico aos órgãos da Secretaria; analisar e programar sistemas de processamento com vistas à racionalização das atividades da Secretaria; treinar o pessoal lotado em qualquer órgão da Secretaria, destinado a executar os serviços de processamento de dados relativos às atividades de sua área; opinar sobre sistemas e equipamentos de processamento de dados a serem adotados pela Secretaria; elaborar e fiscalizar normas administrativas e técnicas que visem à racionalização das tarefas, rotinas e serviços, de modo a promover o funcionamento harmônico e melhor desempenho dos órgãos da Secretaria;
VI - DEPARTAMENTO TÉCNICO: coordenar e controlar, no âmbito da Secretaria, as atividades relativas ao acompanhamento e fiscalização de obras da capital e do interior do Estado; planejar e coordenar as atividades relativas às obras rodoviárias estaduais e as federais delegadas ao Estado; coordenar e promover o planejamento, estudos preliminares, análises de custos, quantitativos, elaboração de projetos básicos e executivos de engenharia, arquitetura e paisagismo; coordenar a análise da elaboração de projetos quando contratados com terceiros; opinar sobre sistemas e equipamentos de processamento de dados a serem adotados pela Secretaria; elaborar e fiscalizar normas administrativas e técnicas que visem à racionalização das tarefas, rotinas e serviços, de modo a promover o funcionamento harmônico e melhor desempenho dos órgãos da Secretaria.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário de Estado
Art. 4.º São atribuições do Secretário de Estado de Infra-Estrutura, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras mais que lhe forem delegadas pelo Chefe do Executivo:
I - a gestão da Secretaria e a supervisão das entidades a ela vinculada;
II - submeter à apreciação do Governador do Estado as políticas de desenvolvimento econômico, industrial, comercial e de serviços e auxiliá-lo no monitoramento das questões de ordem estrutural e conjuntural, inerentes aos segmentos vitais da economia estadual;
III - propor, para aprovação do Chefe do Executivo, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual;
IV - estabelecer o Plano Anual de Trabalho da Secretaria e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
V - aprovar a Proposta Orçamentária da Secretaria, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
VI - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira da Secretaria;
VII - propor aos Órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material sob a administração da Secretaria;
VIII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
IX - aprovar:
a) o Regulamento Administrativo da Secretaria;
b) a indicação de servidor para viagens a serviço;
c) a indicação de servidores para participar de cursos de qualificação profissional;
d) a escala de férias dos servidores da Secretaria;
e) o Relatório Anual de Atividades da Secretaria;
f) a emissão de laudos técnicos de inspeção; e
g) a avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria.
X - ordenar, ou delegar mediante ato específico, as despesas da Secretaria;
XI - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;
XII - exercer, na forma dos respectivos Estatutos, a presidência dos Conselhos de Administração das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista vinculadas à Secretaria;
XIII - sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;
XIV - solicitar, do Governador do Estado, a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades da Secretaria; e
XV - praticar outros atos em razão da competência da Secretaria.
Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso IX, alínea a, deste artigo, estabelecerá:
I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;
II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei e as atribuições dos demais titulares de cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo além dos empregados, quando for o caso;
III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei;e
IV - a lotação interna dos servidores.
Seção II
Do Secretário Executivo
Art. 5.º São atribuições do Secretário Executivo de Infra-Estrutura:
I - substituir o Secretário de Estado em suas faltas, impedimentos ou afastamentos legais;
II - assistir ao Secretário na supervisão geral das atividades da Secretaria e das entidades vinculadas à Pasta;
III - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Secretário de Estado;
IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:
a) os textos de Edital de Licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados ou celebrados; e
b) os atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação
V - assessorar ao Secretário de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de Órgãos ou Entidades sob sua coordenação;
VI - apreciar, no seu aspecto econômico, projeto que objetivem a participação do Estado; e
VII - exercer outras competências que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 6.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõe a estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA:
I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;e
IV - realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.
Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, inciso IX, alínea a, desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7.º As informações referentes à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura somente serão divulgadas mediante autorização do seu titular ou de seu substituto legal.
Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura.
Art. 9.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FERNANDO ELIAS PRESTES GONÇALVES
Secretário de Estado de Infraestrutura
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 2005.