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LEI DELEGADA Nº 24, DE 14 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 16 da Lei Delegada nº 107, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Estatuto da FUNDAÇÃO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA "ALFREDO DA MATTA" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei n.º 03, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º A Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "ALFREDO DA MATTA", de que trata o inciso II, do artigo 7.º da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, é uma fundação de direito público, com autonomia administrativa, financeira e contábil, sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 2.º Vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, a FUNDAÇÃO "ALFREDO DA MATTA" reger-se-á por esta Lei, pelo seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A FUNDAÇÃO "ALFREDO DA MATTA" tem por objetivos a prestação de assistência à saúde, a realização de pesquisas e a contribuição para a formação de recursos humanos nas áreas de Dermatologia Tropical e das Doenças Sexualmente Transmissíveis.

Art. 4.º Para cumprimento de seus objetivos, compete à Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta":

I - atender à demanda referenciada pelas unidades de saúde do Estado dos casos de Doenças Dermatológicas e Sexualmente Transmissíveis, abrangendo as atividades ambulatorial e laboratorial;

II - atender à demanda espontânea de casos de Hanseníase, de outras dermatoses e de Doenças Sexualmente Transmissíveis, inclusive com vistas a subsidiar o ensino e a pesquisa;

III - assegurar o atendimento de forma descentralizada, através da promoção das atividades de busca ativa de casos em dermatologia sanitária;

IV - coordenar as ações de expansão de controle da hanseníase na Capital e no Interior do Estado;

V - manter atualizados os dados estatísticos epidemiológicos das Dermatoses de interesse sanitário e das Doenças Sexualmente Transmissíveis;

VI - fomentar os organismos internos e externos com informações epidemiológicas, visando à sua constante atualização;

VII - promover ações de vigilância para a manutenção do controle epidemiológico da Hanseníase;

VIII - oferecer subsídios para elaboração e formalização de propostas de pesquisa em Doenças Dermatológicas e Sexualmente Transmissíveis;

IX - proporcionar condições ao desenvolvimento de projetos voltados para a operacionalização e o controle das Dermatoses Tropicais e das Doenças Sexualmente Transmissíveis;

X - manter curso de residência médica em Dermatologia;

XI - oferecer estágios e treinamentos a profissionais da saúde nas atividades-fim da Fundação, em níveis institucional, local, nacional e internacional;

XII - manter intercâmbio com Instituições que desenvolvam atividades relacionadas à sua área de atuação, com vistas à consecução dos seus objetivos;

XIII - firmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes, com órgãos públicos das três esferas de Governo e com empresas privadas nacionais e internacionais, para complementação de atividades, no âmbito de sua atuação;

XIV - promover e incentivar encontros técnico-científicos, congressos, seminários e quaisquer eventos que propiciem a troca de informações e a atualização de conhecimentos no campo de sua atuação;

XV - manter, rigorosamente atualizado, o sistema de informações técnico-científicas de suas atividades; e

XVI - realizar outras ações pertinentes aos seus objetivos.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 5.º O patrimônio da Fundação "Alfredo da Matta" é constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis que atualmente estão sob sua administração;

II - pelos bens da mesma natureza que lhe foram ou venham a ser transferidos; e

III - pelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

Parágrafo único. Os bens e direitos da FUNDAÇÃO "ALFREDO DA MATTA" serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Seção II

Da Receita

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta":

I - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar;

II - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais abertos ou previstos em seu favor;

III - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

IV - subvenções federais, estaduais ou municipais;

V - recursos provenientes de Convênios e outros ajustes com Entidades ou Organismos Nacionais e Internacionais; e

VI - doações e legados na forma da lei.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º A Fundação "Alfredo da Matta" tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Deliberativo; e

b) Comitê de Ética em Pesquisa.

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente; e

b) Assessoria;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira:

1.Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças:

1.1. Gerência de Orçamento, Finanças e Contábil:

1.1.1. Subgerência de Finanças;

1.1.2. Subgerência de Orçamento; e

1.1.3. Subgerência de Controle Interno.

2. Departamento de Administração:

2.1. Gerência de Administração:

2.1.1. Subgerência de Almoxarifado;

2.1.2. Subgerência de Central de Abastecimento Farmacêutico;

2.1.3. Subgerência de Manutenção e Transportes;

2.2. Gerência de Sistemas e Tecnologia da Informação;

2.3. Gerência de Gestão de Pessoas;

2.3.1. Subgerência de Folha de Pagamento;

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnica;

1. Departamento Ambulatorial e de Diagnóstico;

1.1. Gerência de DST;

1.2. Gerência de Dermatologia Tropical;

1.3. Gerência de Cirurgia;

1.4. Gerência de Enfermagem:

1.4.1. Subgerência do SAME; e

1.4.2. Subgerência de Triagem.

1.5. Gerência de Prevenção de Incapacidades;

1.5.1. Subgerência de Reabilitação Física;

1.6. Gerência de Laboratórios;

1.6.1. Subgerência de Microbiologia;

1.6.2. Subgerência de Análises Clínicas; e

1.6.3. Subgerência de Farmácia.

2. Departamento de Controle de Doenças e Epidemiologia;

2.1. Gerência de Epidemiologia;

2.1.1. Subgerência de Informação em Saúde;

3. Departamento de Ensino e Pesquisa;

3.1 Gerência de Ensino.

Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão da Fundação "Alfredo da Matta" são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Decreto n.º 19.767, de 05 de abril de 1.999, retificado pelo Decreto n.º 23.049, de 29 de novembro de 2.002.

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

Subseção I

Do Conselho Deliberativo

Art. 9.º O Conselho Deliberativo, integrado por 08 (oito) membros, tem a seguinte composição:

I - MEMBROS NATOS:

a) Diretor-Presidente;

b) Diretor Técnico;

c) Diretor Administrativo-Financeiro; e

d) Coordenador do Comitê de Ética em Pesquisa;

II - MEMBROS DESIGNADOS, representantes indicados pelos seguintes organismos:

a) Secretaria Estadual de Saúde;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Fundação para o Controle da Hanseníase no Amazonas; e

d) Associação dos Servidores da Fundação "Alfredo da Matta".

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Diretor-Presidente da Fundação Alfredo da Matta, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Diretor Técnico e, na falta deste, pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

Art. 10. Os Conselheiros a que se refere o inciso II deste artigo serão nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, para mandatos de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante indicações formalizadas ao Diretor-Presidente da Fundação "Alfredo da Matta" pelos organismos respectivos, ocorrendo à extinção de mandato nas seguintes hipóteses:

I - morte ou renúncia;

II - ausência a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem justificação aceita pelo Colegiado;

III - exercício de mandato eletivo; e

IV - quando sofrer condenação criminal transitada em julgado;

§ 1.º Ocorrendo extinção de mandato, o organismo interessado indicará outro representante para cumprir o restante do período.

§ 2.º Os integrantes do Conselho Deliberativo não poderão manter com a Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" relações de negócio que possam influir na independência de seus posicionamentos.

Art. 11. O Regimento Interno do Conselho Deliberativo, aprovado pelo Colegiado, disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, com observância dos seguintes princípios:

I - quorum mínimo de 05 (cinco) membros para reunião e deliberação por maioria simples;

II - reuniões ordinárias semestrais e reuniões extraordinárias mediante convocação do Diretor-Presidente da Fundação "Alfredo da Matta" ou da maioria dos integrantes;

III - decisões sob a forma de Resolução, publicada no Diário Oficial do Estado.

Subseção II

Do Comitê de Ética em Pesquisa

Art. 12. O Comitê de Ética em Pesquisa, de caráter multiprofissional e multidisciplinar, é composto por 09 (nove) membros, indicados e nomeados pelo Diretor-Presidente, representando as diferentes especialidades da Fundação, bem como de 01 (um) representante dos usuários da Entidade para cumprir mandato de 03 (três) anos, em conformidade com a Resolução n.º 196, de 09 de outubro de 1.996, do Conselho Nacional de Saúde, ou pela legislação que a suceder.

Parágrafo único. O Presidente do Comitê será indicado pelos seus membros e nomeado pelo Diretor-Presidente da Fundação para cumprir igualmente mandato de 03 (três) anos, sendo permitida recondução.

Seção II

Da Administração Superior

Art. 13. A Administração Superior da Fundação "Alfredo da Matta" será exercida pelo Conselho Deliberativo e pela Presidência, integrada pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de 01 (um) Diretor Administrativo Financeiro e de 01 (um) Diretor Técnico, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

Art. 14. O Diretor-Presidente da Fundação "Alfredo da Matta" será nomeado pelo Governador para mandato de 04 (quatro) anos, por indicação em lista tríplice, encaminhada por intermédio do Secretário de Estado da Saúde, precedida de processo técnico-seletivo, na forma do Regulamento Administrativo.

Art. 15. Os indicados para Diretor-Presidente deverão, obrigatoriamente, fazer parte do quadro técnico da Fundação "Alfredo da Matta", com formação superior em nível de Mestrado e comprovada experiência nas áreas de Dermatologia Tropical e Doenças Sexualmente Transmissíveis, e contar, no mínimo, 04 (quatro) anos de efetivo exercício continuado, prévios ao processo técnico-seletivo desta Fundação, salvo nos casos de nomeação para cargos de simbologia equivalente ou superior na área da saúde.

§ 1.º O Diretor-Presidente indicará os demais Diretores e titulares de cargos de provimento em comissão da estrutura da Fundação Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta", e seus eventuais substitutos.

§ 2.º Ao mandato do Diretor-Presidente aplicam-se, no que couber, as disposições do artigo 12 nesta Lei.

Art. 16. O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Técnico e, na ausência deste, pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Do Conselho Deliberativo

Art. 17. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - opinar sobre a legislação relacionada com os objetivos e as atividades da Fundação, identificando prioridades e assegurando sua execução, avaliação e controle, mediante a compatibilização programática da atuação dos órgãos e instituições que atuam no setor;

II - examinar e deliberar sobre o Balanço Anual e as prestações de contas da Fundação "Alfredo da Matta", como medida prévia ao seu encaminhamento aos Tribunais de Contas da União e do Estado;

III - aprovar o seu Regulamento Interno, observado o disposto no artigo 13 desta Lei e, mediante proposta da Presidência, o Plano Diretor, o Plano Anual de Trabalho e o Relatório Anual de Atividades da Fundação;

IV - elaborar, com o auxílio da Presidência, a Proposta Orçamentária Anual da Fundação, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

V - autorizar, observada a legislação pertinente, e mediante proposta da Presidência, as aplicações das reservas financeiras da Fundação "Alfredo da Matta" e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio; e

VI - sugerir ao Governador alterações desta Lei e da legislação estadual pertinente à área de atuação da Fundação "Alfredo da Matta".

Seção II

Do Comitê de Ética em Pesquisa

Art. 18. É competência do Comitê de Ética em Pesquisa, em consonância com a Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP/MS que normatiza a Pesquisa Envolvendo Seres Humanos:

I - examinar, analisar, avaliar e emitir parecer acerca dos projetos de pesquisa;

II - revisar os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, inclusive os multicêntricos, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas decisões sobre a ética de pesquisa a ser desenvolvida na instituição, de modo a garantir e resguardar a integridade e os direitos dos voluntários participantes nas referidas pesquisas;

III - emitir parecer consubstanciado por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, parecer circunstanciado, identificando com clareza o ensaio, os documentos estudados e a data de revisão, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

IV - manter a guarda confidencial dos dados obtidos na execução de suas tarefas e arquivo completo do protocolo, que ficará à disposição das autoridades sanitárias;

V - acompanhar o desenvolvimento dos projetos, através de relatórios anuais dos pesquisadores;

VI - desempenhar papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão em torno da ética na ciência;

VII - receber dos sujeitos da pesquisa e que qualquer outra parte, denúncias de abusos ou notificações sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa, devendo, se necessário, adequar o termo de consentimento. Considera-se como antiética a pesquisa descontinuada sem justificativa aceita pelo CEP que a aprovou; e

VIII - requerer a instauração de sindicância ao Diretor-Presidente da instituição em caso de denúncias de irregularidades de natureza ética nas pesquisas e, em havendo comprovação, comunicar à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP/MS) e, no que couber, a outras instâncias; e manter comunicação regular permanente com a CONEP/MS.

Parágrafo único. A revisão dos protocolos a que se refere o inciso II deste artigo será consubstanciada com o enquadramento nas seguintes categorias:

I - aprovado;

II - aprovado com pendência: quando o Comitê, identificando problemas no protocolo, no formulário do consentimento ou em ambos, o considera aceitável, recomendando uma revisão específica ou solicitando modificação ou informação relevante a ser atendida em 60 (sessenta) dias pelos pesquisadores;

III - retirado: quando transcorrido o prazo, o protocolo permanece pendente;

IV - não aprovado; e

V - aprovado e encaminhado, com parecer respectivo à apreciação da CONEP/MS, nos casos previstos no item 8º, subitem 4-c da Resolução CNS - 196/96.

Seção III

Da Presidência

Art. 19. À Presidência da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" compete à supervisão geral das atividades desenvolvidas na entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, articulação e captação de recursos financeiros, bem como administrar e prover recursos materiais, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços de assistência à saúde e das atividades de ensino e pesquisa a cargo da Fundação "Alfredo da Matta".

Seção IV

Da Diretoria Técnica

Art. 20. À Diretoria Técnica compete:

I - planejar, supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades relacionadas à promoção da saúde e do desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de Dermatologia e Doenças Sexualmente Transmissíveis;

II - a articulação com órgãos nacionais e internacionais de fomento e pesquisa, visando o desenvolvimento científico e tecnológico, nas áreas de atuação da Fundação;

III - desenvolver linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimento, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e capacitação em sua área de atuação;

IV - supervisionar as ações de controle da Hanseníase no Estado do Amazonas;

V - supervisionar as atividades ambulatoriais da Fundação "Alfredo da Matta" e pelo Programa de Controle da Hanseníase; e

VI - analisar as informações epidemiológicas com vistas ao controle de Doenças Dermatológicas de interesse sanitário e Doenças Sexualmente Transmissíveis.

Seção V

Da Diretoria Administrativo-Financeira

Art. 21. Compete à Diretoria Administrativo-Financeira:

I - supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades de apoio administrativo aos órgãos da Fundação "Alfredo da Matta", responsabilizando-se pela administração de recursos humanos, financeiros e materiais, bem como atividades de manutenção, conservação, patrimônio, vigilância e transportes, zelando pela eficácia e probidade da gestão financeira; e

II - desenvolver linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimentos, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e a capacitação de recursos humanos em sua área de atuação.

Seção VI

Dos Demais Órgãos

Art. 22. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à respectiva natureza, compete aos demais órgãos integrantes da estrutura da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta":

I - GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE: assistir o titular da Fundação em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;

II - ASSESSORIA: prestar assessoramento ao Conselho Deliberativo, ao Comitê de Ética, ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Chefes de Departamento, em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação da Fundação "Alfredo da Matta";

III - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS: organizar as atividades de planejamento geral da Entidade e coordenar a execução das atividades de orçamento e finanças, conforme as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais;

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO: coordenar, controlar e operacionalizar as atividades administrativas relativas à administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e transporte, conforme as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais;

V - DEPARTAMENTO AMBULATORIAL E DE DIAGNÓSTICO: coordenar e controlar a execução dos serviços de ambulatório, laboratório e reabilitação na área de Doenças Dermatológicas e Sexualmente Transmissíveis;

VI - DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE DOENÇAS E EPIDEMIOLOGIA: coordenar e avaliar as ações de controle e eliminação da Hanseníase, desenvolvidas pelas Unidades de Saúde no Estado do Amazonas, bem como as ações de investigação, vigilância epidemiológica e informação em saúde na área de Dermatologia e Doenças Sexualmente Transmissíveis; e

VII - DEPARTAMENTO DE ENSINO E PESQUISA: coordenar e controlar as atividades relativas ao ensino e pesquisa na área da Dermatologia, com enfoque na Hanseníase e Doenças Sexualmente Transmissíveis.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 23. São atribuições do Diretor-Presidente da Fundação "Alfredo da Matta":

I - elaborar, acompanhar, discutir e avaliar os programas de competência da Fundação;

II - propor ao Conselho Deliberativo:

a) o Plano Diretor da Fundação "Alfredo da Matta";

b) o Plano Anual de Trabalho da Fundação e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte; e

c) as aplicações das reservas financeiras da Fundação "Alfredo da Matta" e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;

III - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Fundação;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Fundação "Alfredo da Matta"; e

c) a escala de férias dos servidores da Fundação;

IV - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo o Relatório Anual de Atividades da Fundação "Alfredo da Matta";

V - executar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da Fundação, aprovados pelo Conselho Deliberativo, avaliando seus resultados;

VI - representar a Fundação em juízo e fora dele;

VII - relacionar-se com autoridades, órgãos públicos e instituições privadas, em assuntos de interesse da Fundação;

VIII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Instituição, convênios, contratos e ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;

IX - ordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

X - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, os recursos da Fundação "Alfredo da Matta", assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

XI - certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Deliberativo, para posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;

XII - firmar convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;

XIII - praticar todos os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da Fundação "Alfredo da Matta";

XIV - submeter ao Conselho Deliberativo quaisquer propostas de alteração desta Lei;

XV - resolver os casos omissos nesta Lei, levando à apreciação do Conselho Deliberativo; e

XVI - realizar outras ações complementares e afins.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso III, alínea "a", deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - denominação e a competência das Gerências e Subgerências;

III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

IV - a lotação interna dos servidores; e

V - as normas internas de administração.

Seção II

Dos Diretores e Dirigentes dos Demais Órgãos

Art. 24. Compete aos Diretores e, sem prejuízo do disposto nesta Lei e no Regulamento Administrativo, aos dirigentes de órgão em geral da FUNDAÇÃO "ALFREDO DA MATTA":

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações da Gerência de Gestão de Pessoas;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados; e

VII - realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.

Parágrafo único. As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 25, III, "a" e parágrafo único, desta Lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os servidores da Fundação "Alfredo da Matta" têm assegurado o direito à percepção da Gratificação de Desempenho Científico - GDC, na forma de regulamento.

Art. 26. As informações referentes à Fundação somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.

Art. 27. Os atuais mandatos do Diretor-Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo coincidirão com o mandato do Governador.

Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta".

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM
Secretário de Estado de Saúde

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 24, DE 14 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 16 da Lei Delegada nº 107, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Estatuto da FUNDAÇÃO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA "ALFREDO DA MATTA" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei n.º 03, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º A Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "ALFREDO DA MATTA", de que trata o inciso II, do artigo 7.º da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, é uma fundação de direito público, com autonomia administrativa, financeira e contábil, sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 2.º Vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, a FUNDAÇÃO "ALFREDO DA MATTA" reger-se-á por esta Lei, pelo seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A FUNDAÇÃO "ALFREDO DA MATTA" tem por objetivos a prestação de assistência à saúde, a realização de pesquisas e a contribuição para a formação de recursos humanos nas áreas de Dermatologia Tropical e das Doenças Sexualmente Transmissíveis.

Art. 4.º Para cumprimento de seus objetivos, compete à Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta":

I - atender à demanda referenciada pelas unidades de saúde do Estado dos casos de Doenças Dermatológicas e Sexualmente Transmissíveis, abrangendo as atividades ambulatorial e laboratorial;

II - atender à demanda espontânea de casos de Hanseníase, de outras dermatoses e de Doenças Sexualmente Transmissíveis, inclusive com vistas a subsidiar o ensino e a pesquisa;

III - assegurar o atendimento de forma descentralizada, através da promoção das atividades de busca ativa de casos em dermatologia sanitária;

IV - coordenar as ações de expansão de controle da hanseníase na Capital e no Interior do Estado;

V - manter atualizados os dados estatísticos epidemiológicos das Dermatoses de interesse sanitário e das Doenças Sexualmente Transmissíveis;

VI - fomentar os organismos internos e externos com informações epidemiológicas, visando à sua constante atualização;

VII - promover ações de vigilância para a manutenção do controle epidemiológico da Hanseníase;

VIII - oferecer subsídios para elaboração e formalização de propostas de pesquisa em Doenças Dermatológicas e Sexualmente Transmissíveis;

IX - proporcionar condições ao desenvolvimento de projetos voltados para a operacionalização e o controle das Dermatoses Tropicais e das Doenças Sexualmente Transmissíveis;

X - manter curso de residência médica em Dermatologia;

XI - oferecer estágios e treinamentos a profissionais da saúde nas atividades-fim da Fundação, em níveis institucional, local, nacional e internacional;

XII - manter intercâmbio com Instituições que desenvolvam atividades relacionadas à sua área de atuação, com vistas à consecução dos seus objetivos;

XIII - firmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes, com órgãos públicos das três esferas de Governo e com empresas privadas nacionais e internacionais, para complementação de atividades, no âmbito de sua atuação;

XIV - promover e incentivar encontros técnico-científicos, congressos, seminários e quaisquer eventos que propiciem a troca de informações e a atualização de conhecimentos no campo de sua atuação;

XV - manter, rigorosamente atualizado, o sistema de informações técnico-científicas de suas atividades; e

XVI - realizar outras ações pertinentes aos seus objetivos.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 5.º O patrimônio da Fundação "Alfredo da Matta" é constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis que atualmente estão sob sua administração;

II - pelos bens da mesma natureza que lhe foram ou venham a ser transferidos; e

III - pelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

Parágrafo único. Os bens e direitos da FUNDAÇÃO "ALFREDO DA MATTA" serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Seção II

Da Receita

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta":

I - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar;

II - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais abertos ou previstos em seu favor;

III - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

IV - subvenções federais, estaduais ou municipais;

V - recursos provenientes de Convênios e outros ajustes com Entidades ou Organismos Nacionais e Internacionais; e

VI - doações e legados na forma da lei.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º A Fundação "Alfredo da Matta" tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Deliberativo; e

b) Comitê de Ética em Pesquisa.

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente; e

b) Assessoria;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira:

1.Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças:

1.1. Gerência de Orçamento, Finanças e Contábil:

1.1.1. Subgerência de Finanças;

1.1.2. Subgerência de Orçamento; e

1.1.3. Subgerência de Controle Interno.

2. Departamento de Administração:

2.1. Gerência de Administração:

2.1.1. Subgerência de Almoxarifado;

2.1.2. Subgerência de Central de Abastecimento Farmacêutico;

2.1.3. Subgerência de Manutenção e Transportes;

2.2. Gerência de Sistemas e Tecnologia da Informação;

2.3. Gerência de Gestão de Pessoas;

2.3.1. Subgerência de Folha de Pagamento;

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnica;

1. Departamento Ambulatorial e de Diagnóstico;

1.1. Gerência de DST;

1.2. Gerência de Dermatologia Tropical;

1.3. Gerência de Cirurgia;

1.4. Gerência de Enfermagem:

1.4.1. Subgerência do SAME; e

1.4.2. Subgerência de Triagem.

1.5. Gerência de Prevenção de Incapacidades;

1.5.1. Subgerência de Reabilitação Física;

1.6. Gerência de Laboratórios;

1.6.1. Subgerência de Microbiologia;

1.6.2. Subgerência de Análises Clínicas; e

1.6.3. Subgerência de Farmácia.

2. Departamento de Controle de Doenças e Epidemiologia;

2.1. Gerência de Epidemiologia;

2.1.1. Subgerência de Informação em Saúde;

3. Departamento de Ensino e Pesquisa;

3.1 Gerência de Ensino.

Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão da Fundação "Alfredo da Matta" são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Decreto n.º 19.767, de 05 de abril de 1.999, retificado pelo Decreto n.º 23.049, de 29 de novembro de 2.002.

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

Subseção I

Do Conselho Deliberativo

Art. 9.º O Conselho Deliberativo, integrado por 08 (oito) membros, tem a seguinte composição:

I - MEMBROS NATOS:

a) Diretor-Presidente;

b) Diretor Técnico;

c) Diretor Administrativo-Financeiro; e

d) Coordenador do Comitê de Ética em Pesquisa;

II - MEMBROS DESIGNADOS, representantes indicados pelos seguintes organismos:

a) Secretaria Estadual de Saúde;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Fundação para o Controle da Hanseníase no Amazonas; e

d) Associação dos Servidores da Fundação "Alfredo da Matta".

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Diretor-Presidente da Fundação Alfredo da Matta, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Diretor Técnico e, na falta deste, pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

Art. 10. Os Conselheiros a que se refere o inciso II deste artigo serão nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, para mandatos de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante indicações formalizadas ao Diretor-Presidente da Fundação "Alfredo da Matta" pelos organismos respectivos, ocorrendo à extinção de mandato nas seguintes hipóteses:

I - morte ou renúncia;

II - ausência a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem justificação aceita pelo Colegiado;

III - exercício de mandato eletivo; e

IV - quando sofrer condenação criminal transitada em julgado;

§ 1.º Ocorrendo extinção de mandato, o organismo interessado indicará outro representante para cumprir o restante do período.

§ 2.º Os integrantes do Conselho Deliberativo não poderão manter com a Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" relações de negócio que possam influir na independência de seus posicionamentos.

Art. 11. O Regimento Interno do Conselho Deliberativo, aprovado pelo Colegiado, disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, com observância dos seguintes princípios:

I - quorum mínimo de 05 (cinco) membros para reunião e deliberação por maioria simples;

II - reuniões ordinárias semestrais e reuniões extraordinárias mediante convocação do Diretor-Presidente da Fundação "Alfredo da Matta" ou da maioria dos integrantes;

III - decisões sob a forma de Resolução, publicada no Diário Oficial do Estado.

Subseção II

Do Comitê de Ética em Pesquisa

Art. 12. O Comitê de Ética em Pesquisa, de caráter multiprofissional e multidisciplinar, é composto por 09 (nove) membros, indicados e nomeados pelo Diretor-Presidente, representando as diferentes especialidades da Fundação, bem como de 01 (um) representante dos usuários da Entidade para cumprir mandato de 03 (três) anos, em conformidade com a Resolução n.º 196, de 09 de outubro de 1.996, do Conselho Nacional de Saúde, ou pela legislação que a suceder.

Parágrafo único. O Presidente do Comitê será indicado pelos seus membros e nomeado pelo Diretor-Presidente da Fundação para cumprir igualmente mandato de 03 (três) anos, sendo permitida recondução.

Seção II

Da Administração Superior

Art. 13. A Administração Superior da Fundação "Alfredo da Matta" será exercida pelo Conselho Deliberativo e pela Presidência, integrada pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de 01 (um) Diretor Administrativo Financeiro e de 01 (um) Diretor Técnico, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

Art. 14. O Diretor-Presidente da Fundação "Alfredo da Matta" será nomeado pelo Governador para mandato de 04 (quatro) anos, por indicação em lista tríplice, encaminhada por intermédio do Secretário de Estado da Saúde, precedida de processo técnico-seletivo, na forma do Regulamento Administrativo.

Art. 15. Os indicados para Diretor-Presidente deverão, obrigatoriamente, fazer parte do quadro técnico da Fundação "Alfredo da Matta", com formação superior em nível de Mestrado e comprovada experiência nas áreas de Dermatologia Tropical e Doenças Sexualmente Transmissíveis, e contar, no mínimo, 04 (quatro) anos de efetivo exercício continuado, prévios ao processo técnico-seletivo desta Fundação, salvo nos casos de nomeação para cargos de simbologia equivalente ou superior na área da saúde.

§ 1.º O Diretor-Presidente indicará os demais Diretores e titulares de cargos de provimento em comissão da estrutura da Fundação Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta", e seus eventuais substitutos.

§ 2.º Ao mandato do Diretor-Presidente aplicam-se, no que couber, as disposições do artigo 12 nesta Lei.

Art. 16. O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Técnico e, na ausência deste, pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Do Conselho Deliberativo

Art. 17. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - opinar sobre a legislação relacionada com os objetivos e as atividades da Fundação, identificando prioridades e assegurando sua execução, avaliação e controle, mediante a compatibilização programática da atuação dos órgãos e instituições que atuam no setor;

II - examinar e deliberar sobre o Balanço Anual e as prestações de contas da Fundação "Alfredo da Matta", como medida prévia ao seu encaminhamento aos Tribunais de Contas da União e do Estado;

III - aprovar o seu Regulamento Interno, observado o disposto no artigo 13 desta Lei e, mediante proposta da Presidência, o Plano Diretor, o Plano Anual de Trabalho e o Relatório Anual de Atividades da Fundação;

IV - elaborar, com o auxílio da Presidência, a Proposta Orçamentária Anual da Fundação, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

V - autorizar, observada a legislação pertinente, e mediante proposta da Presidência, as aplicações das reservas financeiras da Fundação "Alfredo da Matta" e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio; e

VI - sugerir ao Governador alterações desta Lei e da legislação estadual pertinente à área de atuação da Fundação "Alfredo da Matta".

Seção II

Do Comitê de Ética em Pesquisa

Art. 18. É competência do Comitê de Ética em Pesquisa, em consonância com a Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP/MS que normatiza a Pesquisa Envolvendo Seres Humanos:

I - examinar, analisar, avaliar e emitir parecer acerca dos projetos de pesquisa;

II - revisar os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, inclusive os multicêntricos, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas decisões sobre a ética de pesquisa a ser desenvolvida na instituição, de modo a garantir e resguardar a integridade e os direitos dos voluntários participantes nas referidas pesquisas;

III - emitir parecer consubstanciado por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, parecer circunstanciado, identificando com clareza o ensaio, os documentos estudados e a data de revisão, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

IV - manter a guarda confidencial dos dados obtidos na execução de suas tarefas e arquivo completo do protocolo, que ficará à disposição das autoridades sanitárias;

V - acompanhar o desenvolvimento dos projetos, através de relatórios anuais dos pesquisadores;

VI - desempenhar papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão em torno da ética na ciência;

VII - receber dos sujeitos da pesquisa e que qualquer outra parte, denúncias de abusos ou notificações sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa, devendo, se necessário, adequar o termo de consentimento. Considera-se como antiética a pesquisa descontinuada sem justificativa aceita pelo CEP que a aprovou; e

VIII - requerer a instauração de sindicância ao Diretor-Presidente da instituição em caso de denúncias de irregularidades de natureza ética nas pesquisas e, em havendo comprovação, comunicar à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP/MS) e, no que couber, a outras instâncias; e manter comunicação regular permanente com a CONEP/MS.

Parágrafo único. A revisão dos protocolos a que se refere o inciso II deste artigo será consubstanciada com o enquadramento nas seguintes categorias:

I - aprovado;

II - aprovado com pendência: quando o Comitê, identificando problemas no protocolo, no formulário do consentimento ou em ambos, o considera aceitável, recomendando uma revisão específica ou solicitando modificação ou informação relevante a ser atendida em 60 (sessenta) dias pelos pesquisadores;

III - retirado: quando transcorrido o prazo, o protocolo permanece pendente;

IV - não aprovado; e

V - aprovado e encaminhado, com parecer respectivo à apreciação da CONEP/MS, nos casos previstos no item 8º, subitem 4-c da Resolução CNS - 196/96.

Seção III

Da Presidência

Art. 19. À Presidência da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" compete à supervisão geral das atividades desenvolvidas na entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, articulação e captação de recursos financeiros, bem como administrar e prover recursos materiais, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços de assistência à saúde e das atividades de ensino e pesquisa a cargo da Fundação "Alfredo da Matta".

Seção IV

Da Diretoria Técnica

Art. 20. À Diretoria Técnica compete:

I - planejar, supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades relacionadas à promoção da saúde e do desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de Dermatologia e Doenças Sexualmente Transmissíveis;

II - a articulação com órgãos nacionais e internacionais de fomento e pesquisa, visando o desenvolvimento científico e tecnológico, nas áreas de atuação da Fundação;

III - desenvolver linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimento, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e capacitação em sua área de atuação;

IV - supervisionar as ações de controle da Hanseníase no Estado do Amazonas;

V - supervisionar as atividades ambulatoriais da Fundação "Alfredo da Matta" e pelo Programa de Controle da Hanseníase; e

VI - analisar as informações epidemiológicas com vistas ao controle de Doenças Dermatológicas de interesse sanitário e Doenças Sexualmente Transmissíveis.

Seção V

Da Diretoria Administrativo-Financeira

Art. 21. Compete à Diretoria Administrativo-Financeira:

I - supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades de apoio administrativo aos órgãos da Fundação "Alfredo da Matta", responsabilizando-se pela administração de recursos humanos, financeiros e materiais, bem como atividades de manutenção, conservação, patrimônio, vigilância e transportes, zelando pela eficácia e probidade da gestão financeira; e

II - desenvolver linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimentos, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e a capacitação de recursos humanos em sua área de atuação.

Seção VI

Dos Demais Órgãos

Art. 22. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à respectiva natureza, compete aos demais órgãos integrantes da estrutura da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta":

I - GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE: assistir o titular da Fundação em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;

II - ASSESSORIA: prestar assessoramento ao Conselho Deliberativo, ao Comitê de Ética, ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Chefes de Departamento, em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação da Fundação "Alfredo da Matta";

III - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS: organizar as atividades de planejamento geral da Entidade e coordenar a execução das atividades de orçamento e finanças, conforme as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais;

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO: coordenar, controlar e operacionalizar as atividades administrativas relativas à administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e transporte, conforme as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais;

V - DEPARTAMENTO AMBULATORIAL E DE DIAGNÓSTICO: coordenar e controlar a execução dos serviços de ambulatório, laboratório e reabilitação na área de Doenças Dermatológicas e Sexualmente Transmissíveis;

VI - DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE DOENÇAS E EPIDEMIOLOGIA: coordenar e avaliar as ações de controle e eliminação da Hanseníase, desenvolvidas pelas Unidades de Saúde no Estado do Amazonas, bem como as ações de investigação, vigilância epidemiológica e informação em saúde na área de Dermatologia e Doenças Sexualmente Transmissíveis; e

VII - DEPARTAMENTO DE ENSINO E PESQUISA: coordenar e controlar as atividades relativas ao ensino e pesquisa na área da Dermatologia, com enfoque na Hanseníase e Doenças Sexualmente Transmissíveis.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 23. São atribuições do Diretor-Presidente da Fundação "Alfredo da Matta":

I - elaborar, acompanhar, discutir e avaliar os programas de competência da Fundação;

II - propor ao Conselho Deliberativo:

a) o Plano Diretor da Fundação "Alfredo da Matta";

b) o Plano Anual de Trabalho da Fundação e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte; e

c) as aplicações das reservas financeiras da Fundação "Alfredo da Matta" e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;

III - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Fundação;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Fundação "Alfredo da Matta"; e

c) a escala de férias dos servidores da Fundação;

IV - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo o Relatório Anual de Atividades da Fundação "Alfredo da Matta";

V - executar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da Fundação, aprovados pelo Conselho Deliberativo, avaliando seus resultados;

VI - representar a Fundação em juízo e fora dele;

VII - relacionar-se com autoridades, órgãos públicos e instituições privadas, em assuntos de interesse da Fundação;

VIII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Instituição, convênios, contratos e ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;

IX - ordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

X - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, os recursos da Fundação "Alfredo da Matta", assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

XI - certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Deliberativo, para posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;

XII - firmar convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;

XIII - praticar todos os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da Fundação "Alfredo da Matta";

XIV - submeter ao Conselho Deliberativo quaisquer propostas de alteração desta Lei;

XV - resolver os casos omissos nesta Lei, levando à apreciação do Conselho Deliberativo; e

XVI - realizar outras ações complementares e afins.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso III, alínea "a", deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - denominação e a competência das Gerências e Subgerências;

III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

IV - a lotação interna dos servidores; e

V - as normas internas de administração.

Seção II

Dos Diretores e Dirigentes dos Demais Órgãos

Art. 24. Compete aos Diretores e, sem prejuízo do disposto nesta Lei e no Regulamento Administrativo, aos dirigentes de órgão em geral da FUNDAÇÃO "ALFREDO DA MATTA":

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações da Gerência de Gestão de Pessoas;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados; e

VII - realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.

Parágrafo único. As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 25, III, "a" e parágrafo único, desta Lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os servidores da Fundação "Alfredo da Matta" têm assegurado o direito à percepção da Gratificação de Desempenho Científico - GDC, na forma de regulamento.

Art. 26. As informações referentes à Fundação somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.

Art. 27. Os atuais mandatos do Diretor-Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo coincidirão com o mandato do Governador.

Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta".

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM
Secretário de Estado de Saúde

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2005.