LEI DELEGADA Nº 23, DE 13 DE JULHO DE 2005
(Revogada pelo art. 16 da Lei Delegada nº 106, de 18 de maio de 2007.)
DISPÕE sobre o Estatuto da FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL - FMT-AM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:
LEI:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1.º A Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM, de que trata o inciso I, do artigo 7.º da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, é uma fundação de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo.
Art. 2.º Vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, a Fundação de Medicina Tropical do Amazonas reger-se-á pela presente Lei, por seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 3.º A Fundação de Medicina Tropical tem por objetivos a prestação de assistência médica, a realização de pesquisas científicas e a contribuição para a formação de recursos humanos na área de Medicina Tropical.
Art. 4.º Para consecução de seus objetivos, compete à FMT-AM:
I - prestar assistência a pessoas acometidas de doenças infecciosas e parasitárias;
II - promover intercâmbio de informações e experiências científicas com instituições nacionais e internacionais, públicas e privadas;
III - firmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes, com órgãos públicos das três esferas de Governo e com entidades privadas nacionais e internacionais, para complementação de atividades, no âmbito de sua atuação;
IV - realizar encontros, congressos, seminários e quaisquer eventos que propiciem permuta e ampliação de conhecimentos, no campo de sua especialização;
V - manter, rigorosamente atualizado, o sistema de informações técnico-científicas de suas atividades; e
VI - executar outras ações, pertinentes aos seus objetivos.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Seção I
Do Patrimônio
Art. 5.º O patrimônio da Fundação de Medicina Tropical é constituído:
I - pelos bens móveis e imóveis que atualmente estão sob a sua administração;
II - pelos bens da mesma natureza que lhe foram ou venham a ser transferidos; e
III -pelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.
Parágrafo único. Os bens e direitos da FMT-AM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.
Seção II
Da Receita
Art. 6.º Constituem receitas da Fundação de Medicina Tropical:
I - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar;
II - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais abertos ou previstos em favor;
III - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;
IV - subvenções federais, estaduais ou municipais; e
V - doações.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7.º A Fundação de Medicina Tropical do Amazonas tem a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:
a) Conselho Deliberativo; e
b) Comitê de Ética em Pesquisa.
II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:
a) Presidência.
III - ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA:
a) Gabinete do Diretor-Presidente; e
b) Assessoria.
IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:
a) Diretoria Administrativo-Financeira:
1. Departamento Técnico-Operacional:
1.1. Gerência Administrativa;
1.2. Gerência de Informática;
1.3. Gerência Financeira;
1.4. Gerência de Orçamento;
1.5. Gerência de Contabilidade;
1.6. Gerência de Compras;
1.7. Gerência de Material e Patrimônio;
1.8. Gerência de Convênios e Contratos;
1.9. Gerência de Pessoal; e
1.10. Gerência de Engenharia.
V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:
a) Diretoria de Ensino e Pesquisa:
1. Departamento de Pesquisa:
1.1. Gerência de Dermatologia Tropical;
1.2. Gerência de Virologia;
1.3. Gerência de Animais Peçonhentos
1.4. Gerência de Parasitologia;
1.5. Gerência de Leishmaniose;
1.6. Gerência de Malária;
1.7. Gerência de Entomologia;
1.8. Gerência de Anatomia Patológica; e
1.9. Gerência de Bacteriologia.
2. Departamento de Ensino e Pós-Graduação Lato e Strictu Sensu.
3. Departamento de Epidemiologia e Saúde Pública:
3.1. Gerência de DST/AIDS.
b) Diretoria de Assistência Médica:
1. Departamento Técnico-Hospitalar;
2. Departamento Clínico:
2.1. Gerência de Enfermagem;
2.2. Gerência de Ambulatório;
2.3. Gerência de Diagnóstico; e
2.4. Unidade de Internação ‘’Professor Nelson Antunes.’’
Parágrafo único. As atividades da Fundação de Medicina Tropical serão desenvolvidas com o auxílio de Subgerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 24, inciso II, alínea "b"e parágrafo único, desta Lei.
Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão da Fundação de Medicina Tropical são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Decreto n.º 19.766, de 31 de março de 1.999.
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Subseção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 9.º Integrado por 13 (treze) membros, o Conselho Deliberativo tem a seguinte composição:
I - MEMBROS NATOS:
a) Diretor-Presidente da FMT-AM;
b) Diretor de Ensino e Pesquisa;
c) Diretor de Assistência Médica;
d) Diretor Administrativo-Financeiro;
e) Chefe do Departamento de Pesquisa;
f) Chefe do Departamento de Epidemiologia e Saúde Pública;
g) Chefe do Departamento de Ensino de Pós-Graduação Lato e Strictu Sensu; e
h) Representante do Comitê de Ética em Pesquisa.
II - MEMBROS DESIGNADOS:
a) Ministério da Saúde;
b) Secretaria de Estado da Saúde;
c) Universidade do Estado do Amazonas; e
d) Servidores da Fundação de Medicina Tropical do Amazonas, sendo 01 (um) de nível médio e 01 (um) de nível superior, escolhidos na forma do Regulamento Administrativo.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Diretor-Presidente, substituído, nas suas ausências e impedimentos pelo Diretor de Ensino e Pesquisa e, na falta deste, pelo Diretor Administrativo-Financeiro.
Art. 10. Os Conselheiros a que se refere o inciso II do artigo anterior serão nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Governador, para mandatos de 04 (anos), permitida uma recondução, mediante indicações formalizadas ao Diretor-Presidente da FMT-AM pelos respectivos organismos.
§ 1.º As funções de membro do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, ocorrendo a extinção de mandato nas seguintes hipóteses:
I - morte ou renúncia;
II - ausência a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa aceita pelo Colegiado;
III - exercício de mandato eletivo; e
IV - condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.
§ 2.º Ocorrendo extinção de mandato, o organismo interessado indicará outro representante, que cumprirá o restante do período.
§ 3.º Os integrantes do Conselho Deliberativo não poderão manter com a Fundação de Medicina Tropical relações de negócio que possam influir na independência de seus posicionamentos.
Art. 11. O Regimento Interno do Conselho Deliberativo, aprovado pelo Colegiado, disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, com observância dos seguintes princípios:
I - quorum de 08 (oito) membros para reunião e deliberação por maioria simples;
II - reuniões ordinárias na última semana de cada semestre e reuniões extraordinárias mediante convocação do seu Presidente, da maioria dos membros ou do Diretor- Presidente da FMT-AM; e
III - decisões sob a forma de Resolução.
Subseção II
Do Comitê de Ética em Pesquisa
Art. 12. Comitê de Ética em Pesquisa, de caráter multiprofissional e multidisciplinar, é composto por 07 (sete) membros, indicados e nomeados pelo Diretor-Presidente, representando as diferentes especialidades da Fundação, para cumprir mandato de 03 (três) anos, em conformidade com o item VII da Resolução n.º 196, de 09 de outubro de 1.996, do Conselho Nacional de Saúde, ou pela legislação que a suceder.
Parágrafo único. O Presidente do Comitê será indicado pelos seus membros e nomeado pelo Diretor-Presidente da Fundação para cumprir igualmente mandato de 03 (três) anos, sendo permitida recondução.
Seção II
Da Administração Superior
Art. 13. A Administração Superior da Fundação de Medicina Tropical será exercida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de 01 (um) Diretor de Ensino e Pesquisa, por 01 (um) Diretor de Assistência Médica e 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro.
Art. 14. O Diretor-Presidente da FMT-AM será nomeado pelo Governador a partir de lista tríplice precedida de aprovação do Conselho Deliberativo para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
Art. 15. Os indicados na lista tríplice para Diretor-Presidente, deverão obrigatoriamente, fazer parte do quadro de nível superior da FMT-AM, tendo, no mínimo, 10 (dez) anos de atividade na FMT-AM e qualificação de Mestre.
§ 1.º Ao mandato do Diretor-Presidente aplicam-se, no que couber, as disposições do artigo 10 e seus parágrafos, desta Lei.
§ 2.º O Diretor-Presidente indicará os demais Diretores e titulares de cargos de provimento em comissão da estrutura da FMT-AM, e seus eventuais substitutos.
Art. 16. O Diretor-Presidente será substituído, sucessivamente, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor de Ensino e Pesquisa, e pelo Diretor Administrativo Financeiro.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 17. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - opinar sobre a legislação relacionada com os objetivos e as atividades da Fundação, identificando prioridades e assegurando sua execução, avaliação e controle, mediante a compatibilização programática da atuação dos órgãos e instituições que atuam no setor;
II - examinar e deliberar sobre o Balanço Anual e as prestações de contas da FMT-AM, como medida prévia ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
III - aprovar o seu Regimento Interno, observado o disposto no artigo 11 desta Lei e, mediante proposta da Presidência, o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da Fundação;
IV - elaborar, com auxílio da Presidência, a Proposta Orçamentária Anual da FMT-AM, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
V - autorizar, observada a legislação pertinente, e mediante proposta da Presidência, as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;
VI - aprovar o Relatório Anual de Atividades da FMT-AM, elaborado pela Presidência; e
VII - sugerir ao Governador alterações desta Lei e da legislação estadual pertinente a Medicina Tropical.
Seção II
Do Comitê de Ética em Pesquisa
Art. 18. É competência do Comitê de Ética em Pesquisa:
I - revisar todos os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, inclusive os multicêntricos, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas decisões sobre a ética da pesquisa a ser desenvolvida na instituição, de modo a garantir e resguardar a integridade e os direitos dos voluntários participantes nas referidas pesquisas;
II - emitir parecer consubstanciado por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, identificando com clareza o ensaio, documentos estudados e data de revisão. A revisão de cada protocolo culminará com seu enquadramento em uma das seguintes categorias:
a) aprovado:
I - com pendência: quando o Comitê considera o protocolo como aceitável, porém identifica determinados problemas no protocolo, no formulário do consentimento ou em ambos, e recomenda uma revisão específica ou solicita uma modificação ou informação relevante, que deverá ser atendida em 60 (sessenta) dias pelos pesquisadores;
II - retirado: quando, transcorrido o prazo, o protocolo permanece pendente.
b) não aprovado; e
c) aprovado e encaminhado, com o devido parecer, para apreciação pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa -CONEP/MS, nos casos previstos no Capítulo VIII, item 4.c., da Resolução n.º 196, do Conselho Nacional de Saúde.
III - manter a guarda confidencial de todos os dados obtidos na execução de sua tarefa e arquivamento do protocolo completo, que ficará à disposição das autoridades sanitárias;
IV - acompanhar o desenvolvimento dos projetos através de relatórios anuais dos pesquisadores;
V - desempenhar papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão em torno da ética na ciência;
VI - receber dos sujeitos da pesquisa ou de qualquer outra parte denúncias de abusos ou notificação sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa, devendo, se necessário, adequar o termo de consentimento. Considera-se como anti-ética a pesquisa descontinuada sem justificativa aceita pelo CEP que a aprovou;
VII - requerer instauração de sindicância à direção da instituição em caso de denúncias de irregularidades de natureza ética nas pesquisas e, em havendo comprovação, comunicar à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP/MS e, no que couber, a outras instâncias; e
VI - manter comunicação regular e permanente com a CONEP/MS.
Seção III
Da Presidência
Art. 19. À PRESIDÊNCIA da Fundação de Medicina Tropical compete a supervisão geral das atividades desenvolvidas na entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços de assistência médica e das atividades de ensino e pesquisa a cargo da FMT-AM.
Seção IV
Da Diretoria Administrativo-Financeira
Art. 20. À DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA compete supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades-meio, no âmbito da FMT-AM.
Seção V
Da Diretoria de Ensino e Pesquisa
Art. 21. Compete à Diretoria de Ensino e Pesquisa:
I - a supervisão das atividades de ensino, pesquisa e controle de endemias, de acordo com as normas legais, regulamentares e de instrução aplicáveis e mediante o estabelecimento de mecanismos de articulação técnico-científica com os organismos de assistência à saúde;
II - o desenvolvimento de atividades de ensino e pesquisa científica, através de convênios com Universidades ou Instituições de Pesquisa, objetivando estimular o estudo das Doenças Tropicais; e
III - a execução de outras ações, pertinentes à natureza da Diretoria.
Seção VI
Da Diretoria de Assistência Médica
Art. 22. Compete à Diretoria de Assistência Médica:
I - a supervisão das atividades de assistência médica, ambulatorial, hospitalar e de apoio a diagnóstico;
II - o oferecimento de subsídios, em níveis experimental e de conhecimento, às atividades de pesquisa desenvolvidas no campo da Medicina Tropical;
III - o desenvolvimento de ações de Educação Sanitária e de Medicina Preventiva; e
IV - a execução de outras atividades inerentes à sua especificidade.
Seção VII
Dos Demais Órgãos
Art. 23. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à respectiva natureza, compete aos demais órgãos integrantes da estrutura da Fundação de Medicina Tropical do Amazonas:
I - GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE: assistir o titular da Fundação em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;
II - ASSESSORIA: prestar assessoramento ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Chefes dos Departamentos, em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação da FMT-AM;
III - DEPARTAMENTO TÉCNICO-OPERACIONAL: desenvolver e agregar tecnologias facilitadoras para os processos de execução das atividades; controlar as atividades relativas a material e patrimônio; supervisionar a implantação dos programas de informática; proceder à ordenação de despesas da Fundação por delegação do Diretor-Presidente;
IV - DEPARTAMENTO DE PESQUISA: coordenar as atividades de pesquisa, de acordo com a legislação aplicável, articulando-se com os organismos de assistência à saúde;
V - DEPARTAMENTO DE ENSINO E PÓS-GRADUAÇÃO LATO E STRICTU SENSU: coordenar e supervisionar programas de ensino de graduação e pós-graduação latu e strictu sensu, estabelecendo mecanismos de articulação técnico-científica com os órgãos e entidades de assistência à saúde; coordenar, supervisionar e avaliar o programa de Residência Médica em Infectologia;
VI - DEPARTAMENTO DE EPIDEMIOLOGIA E SAÚDE PÚBLICA: manter estreito relacionamento com a Secretaria Estadual da Saúde no sentido de acompanhar o perfil nosológico da região, intervindo, quando necessário, através da realização de estudos que possibilitem definir estratégias e ações relacionadas aos agravos a saúde da população amazônica, com vistas ao controle e erradicação;
VII - DEPARTAMENTO CLÍNICO: coordenar e controlar a execução dos programas de atendimento às unidades de saúde da FMT-AM, assegurando assistência médica integral, geral e especializada ao paciente; desenvolver pesquisas científicas que permitam o aprimoramento da assistência prestada; estabelecer sistemas e adotar procedimentos aplicáveis no controle da infecção hospitalar; e
VIII - DEPARTAMENTO TÉCNICO-HOSPITALAR: coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas aos setores de nutrição, farmácia, diagnóstico por imagem, banco de sangue, serviço social, unidade de internação e lavanderia, assim como escala de pessoal e os materiais destinados à manutenção desses setores.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Presidente
Art. 24. São atribuições do DIRETOR-PRESIDENTE:
I - propor ao Conselho Deliberativo:
a) o Plano Diretor da FMT-AM;
b) o Plano Anual de Trabalho da Fundação e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte; e
c) as aplicações das reservas financeiras da FMT-AM e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio.
II - aprovar:
a) os Protocolos Terapêuticos da FMT-AM;
b) o Regulamento Administrativo da Fundação;
c) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da FMT-AM; e
d) a escala de férias dos servidores da Fundação.
III - executar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da Fundação, aprovados pelo Conselho Deliberativo, avaliando seus resultados;
IV - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo o Relatório Anual de Atividades da FMT-AM;
VI - representar a Fundação, em Juízo e fora dele;
VII - relacionar-se com autoridades, órgãos e entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse da FMT-AM;
VIII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Fundação, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IX - ordenar as despesas da FMT-AM, podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;
X - movimentar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças, os recursos da entidade, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;
XI - certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Deliberativo e enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;
XII - submeter ao Conselho Deliberativo quaisquer propostas de alteração desta Lei;
XIII - resolver os casos omissos nesta Lei, levando para apreciação do Conselho Deliberativo;
XIV - realizar outras ações complementares e afins.
Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso II, alínea "b", deste artigo, estabelecerá:
I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;
II - a denominação e a competência das Gerências e Subgerências;
III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e
IV - a lotação interna dos servidores.
Seção II
Dos Diretores e Dirigentes dos Demais Órgãos
Subseção I
Dos Diretores
Art. 25. Constituem atribuições dos DIRETORES:
I - DIRETOR DE ENSINO E PESQUISA: supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Pesquisa, Ensino e Pós-Graduação e de Epidemiologia e Saúde Pública; manter, permanentemente atualizado, um sistema de informação referente ao desenvolvimento das atividades de pesquisa da Fundação; assegurar, no âmbito de sua atuação, o cumprimento das decisões dos Colegiados superiores da FMT-AM; prestar assessoria a órgãos e entidades estaduais e municipais de saúde, colaborando para o diagnóstico e a orientação de combate a surtos epidêmicos; avaliar, continuamente, o desempenho do corpo docente da FMT-AM; e exercer outras atividades, em razão da natureza da Diretoria;
II - DIRETOR DE ASSISTÊNCIA MÉDICA: supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades desenvolvidas pelos Departamentos Clínico e Técnico-Hospitalar; e exercer outras ações, em face das finalidades da Diretoria; e
III - DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO: supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades de apoio administrativo aos órgãos da Fundação, responsabilizando-se pela administração de recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais, bem como pelas atividades de manutenção, serviços gerais e transportes, zelando pela eficiência e probidade da gestão financeira; desenvolver linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimentos, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e a capacitação das pessoas em suas respectivas áreas de atuação.
Subseção II
Dos Dirigentes em Geral
Art. 26. Sem prejuízo do disposto nesta Lei e no Regulamento Administrativo, compete aos dirigentes de órgão em geral da FMT-AM:
I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;
V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados; e
VII - realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.
Parágrafo único. As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 24, II, "b" e parágrafo único, desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os servidores da Fundação de Medicina Tropical têm assegurado o direito à percepção da Gratificação de Desempenho Científico - GDC, na forma de regulamento.
Art. 28. As informações técnicas e administrativas referentes à Fundação de Medicina Tropical somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu titular ou do seu substituto legal.
Art. 29. Os atuais mandatos do Diretor-Presidente e dos membros dos Conselhos coincidirão com o mandato do Governador.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM.
Art. 31. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILSON DUARTE ALECRIM
Secretário de Estado de Saúde
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 2005.