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LEI DELEGADA Nº 19, DE 11 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 23 da Lei Delegada nº 116/2007)

DISPÕE sobre o Estatuto da FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS - FAPEAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, de que trata o inciso XI, do artigo 7º, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2005, é uma fundação de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 2.º Vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, reger-se-á pela presente Lei, por seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas tem por finalidade o amparo à pesquisa científica básica e aplicada e ao desenvolvimento tecnológico e experimental, no Estado do Amazonas, em todas as áreas de conhecimento, com o objetivo de aumentar o estoque dos conhecimentos científicos e tecnológicos, assim como sua aplicação, no interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se:

I - PESQUISA BÁSICA: o trabalho teórico ou experimental, nas universidades e centros ou institutos de pesquisa, empreendido primordialmente para compreender fenômenos e fatos da natureza, sem ter em vista qualquer aplicação específica;

II - PESQUISA APLICADA: a investigação original concebida no interesse em adquirir novos conhecimentos com finalidades práticas;

III - DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL: a busca, por meios de esforços sistemáticos, da comprovação da viabilidade técnica ou funcional de novo produto, processo, sistema ou serviço, ou o substancial aperfeiçoamento do já existente, a partir de conhecimentos técnico-científicos ou empíricos já dominados por empresa, centro ou instituto de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou obtidos externamente.

Art. 4.º Para a consecução de seus fins, compete à FAPEAM:

I - custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica e tecnológica de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, considerados relevantes para o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social do Estado, por deliberação do Conselho Superior da FAPEAM;

II - participar de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam nas áreas de ciência e tecnologia;

III - promover intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, através da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou de pesquisas, no País ou no exterior;

IV - apoiar a realização de eventos técnico-científicos no Estado, organizados por instituições de ensino e pesquisa;

V - promover e participar de iniciativas e de programas voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo;

VI - promover estudos sobre a situação geral da pesquisa científica e tecnológica no Estado do Amazonas, visando à identificação dos campos para os quais deve ser, prioritariamente, dirigida a atuação da FAPEAM;

VII - promover ou subvencionar a publicação dos resultados das pesquisas;

VIII - fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder;

IX - articular-se com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e com outras entidades públicas estaduais voltadas para a atividade de pesquisa científica e tecnológica, visando compatibilizar a aplicação dos recursos da Fundação com os objetivos e as necessidades da política estadual para o setor;

X - manter cadastros:

a) de unidades públicas ou privadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no Estado do Amazonas e dos respectivos quadros de pessoal e instalações, vinculados às atividades-fim, e

b) das pesquisas sob seu amparo ou apoiadas por outras instituições, públicas ou privadas, no Estado do Amazonas.

XI - promover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da pesquisa no Estado do Amazonas, e nas demais unidades da Federação;

XII - consubstanciar a participação de que trata o inciso II deste artigo, extensiva às instituições de ensino e pesquisa com sede ou unidade com atuação permanente no Estado, com a concessão de bolsas de estudos e auxílios à pesquisa e de apoio tecnológico que se realizem no País e no Exterior;

XIII - diligenciar no sentido de que o intercâmbio a que se refere o inciso III deste artigo seja voltado à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

XIV - incluir, no apoio previsto no inciso IV deste artigo, a participação de pesquisadores locais em eventos da mesma natureza, que se realizem no Brasil e no Exterior;

XV - estender, com vistas à formulação da Política Estadual de Ciência e Tecnologia, a articulação prevista no inciso IX deste artigo ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SECT, e a outras entidades públicas, federais, estaduais municipais, e privadas;

XVI - manter, além do cadastro de que trata o inciso X, alíneas "a" e "b" deste artigo, banco de dados científico e tecnológico e das pesquisas finalizadas e em desenvolvimento,

XVII - executar outras ações e atividades voltadas ao cumprimento de seus objetivos.

Art. 5.º As bolsas de estudos referidas no artigo anterior terão valores, períodos de duração e modalidades estipulados pelo Conselho Superior da FAPEAM, consideradas as necessidades e a eficácia de resultados.

Art. 6.º Para alcançar seus objetivos, a FAPEAM poderá estabelecer, nos termos da legislação aplicável, convênios, contratos e acordos de cooperação e parcerias estratégicas com instituições nacionais e internacionais, órgãos públicos federais, estaduais e municipais e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras.

Art. 7.º É vedado à FAPEAM:

I - criar órgãos próprios ou entidades de pesquisas científicas ou de desenvolvimento tecnológico;

II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza,

III - custear ou subsidiar atividades administrativas de instituições de pesquisas e desenvolvimento tecnológico, públicas ou privadas.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 8.º O patrimônio da FAPEAM será constituído pelos bens móveis ou imóveis que estão sob sua administração, e pelos bens da mesma natureza que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive provenientes de renda patrimonial.

§ 1º Os bens e direitos da FAPEAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

§ 2º É facultado à FAPEAM ceder em comodato, a instituições de direito público ou privado, após aprovação pelo Conselho Superior, equipamentos adquiridos para a sua atividade-fim, visando à execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos da Constituição do Estado.

§ 3º As entidades beneficiadas com a transferência temporária dos bens mencionados no parágrafo anterior responsabilizar-se-ão pela sua correta guarda, manutenção e utilização, devendo ressarcir à FAPEAM o valor dos bens, em caso de perda ou má utilização.

Seção II

Da Receita

Art. 9.º Constituem receitas da FAPEAM:

I - cota-parte da receita tributária do Estado nos termos do artigo 217 da Constituição Estadual, cujos recursos constituirão fundo contábil, para exclusiva utilização nas atividades-fim da entidade;

II - as dotações orçamentárias para custeio, manutenção, despesas e encargos de pessoal;

III - as doações, legados, contribuições, auxílios e subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV - as receitas advindas da aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por lei;

V - o saldo de exercício anterior;

VI - a participação em direitos de propriedade industrial e intelectual decorrentes de pesquisas apoiadas pela FAPEAM; e

VII - os recursos financeiros provenientes de convênios e ressarcimento de financiamento de projetos de pesquisas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 10. A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Superior;

b) Conselho Fiscal;

c) Conselho Deliberativo;

d) Câmaras de Assessoramento Científico; e

e) Câmaras de Assessoramento de Pós-Graduação.

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência.

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete da Presidência; e

b) Assessoria Jurídica;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira - DAF:

1. Gerência de Gestão de Pessoal - GEPE;

2. Gerência de Informática - GEINF;

3. Gerência de Apoio Logístico - GEAL;

4. Gerência de Prestação de Contas - GPCON; e

5. Orçamento e Finanças - GEOF;

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnico-Científica - DITEC:

1. Departamento de Análise de Projetos - DEAP;

2. Departamento de Operação de Fomento - DEOF;

3. Departamento de Difusão do Conhecimento - DECON; e

4. Departamento de Acompanhamento e Avaliação - DEAC.

Art. 11. Os cargos de provimento em comissão da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Decreto n.º 23.420, de 21 de maio de 2.003.

Art. 12. Impedidos os servidores da Fundação de concorrerem à indicação como Membros, o Conselho Superior da FAPEAM tem a seguinte composição:

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

Subseção I

Do Conselho Superior

Art. 13. Impedidos os servidores da Fundação de concorrerem à indicação como Membros, o Conselho Superior da FAPEAM tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, na qualidade de Presidente, devendo ser substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Executivo da Pasta;

II - 04 (quatro) membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre cidadãos de ilibada reputação e de reconhecido saber científico e tecnológico ou experiência em administração de empresa de base tecnológica;

III - 02 (dois) membros escolhidos entre Doutores, integrantes dos quadros de entidades de Pesquisa e Instituições de Ensino Superior, criadas e mantidas pelo Estado do Amazonas, indicados em lista tríplice ao Governador do Estado; e

IV - 04 (quatro) membros escolhidos entre Doutores, integrantes dos quadros de Institutos de Pesquisa e Instituições de Ensino Superior, com sede no Estado do Amazonas, criadas e/ou mantidas pelo Governo Federal, indicados em lista tríplice ao Governador do Estado.

§ 1º O mandato de cada Conselheiro, excetuado o referido no inciso I deste artigo, será de dois anos, podendo ser renovado uma única vez, sendo obrigatória à substituição anual de metade dos Membros.

§ 2º As funções de Membro do Conselho Superior não serão remuneradas, sendo consideradas prestação de serviço público relevante ao Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais.

Art. 14. O Regimento Interno do Conselho Superior, aprovado pelo Plenário, disporá sobre o funcionamento do Colegiado, com observância dos seguintes princípios:

I - deliberação por maioria absoluta dos membros e quorum mínimo para reunião de 06 (seis) membros;

II - reuniões ordinárias a cada 12 meses e reuniões extraordinárias tantas vezes quantas julgadas necessárias mediante convocação de seu Presidente ou de no mínimo 1/3 de seus membros; e

III - extinção de mandato nas seguintes hipóteses, sendo indicado outro representante, pelo segmento respectivo, para cumprir o restante do período:

a) morte ou renúncia;

b) ausência a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa aceita pelo Colegiado;

c) condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.

Subseção II

Do Conselho Fiscal

Art. 15. Vedada à participação de membros do Conselho Superior e da Administração Superior, o Conselho Fiscal da FAPEAM será composto por 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados por livre escolha do Governador, para cumprir mandatos de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, constando no ato de nomeação a designação do Presidente.

§ 1º As funções de Membro do Conselho Fiscal não serão remuneradas, sendo consideradas prestação de serviço público relevante ao Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais, sendo vedado aos Conselheiros manter com a FAPEAM relações de negócios que possam influir na independência de suas decisões e posicionamentos.

§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor-Presidente da FAPEAM.

Seção II

Das Câmaras de Assessoramento Científico

Art. 16. As CÂMARAS DE ASSESSORAMENTO CIENTÍFICO, organizadas por áreas de conhecimento, definidas pelo Conselho Superior, por proposta do Diretor Técnico-Científico, serão integradas por pesquisadores, com título de Doutor, vinculados às instituições de ensino superior e pesquisa estabelecidas no Estado do Amazonas.

§ 1.º O Diretor-Técnico-Científico da FAPEAM será o coordenador das Câmaras de Assessoramento Científico com auxílio de Consultores Ad Hoc.

§ 2.º A composição das Câmaras de que trata este artigo será alterada a cada período de dois anos, conforme dispuser o regulamento administrativo da FAPEAM.

§ 3.º Os membros das Câmaras de Assessoramento Científico não terão vínculo empregatício com a FAPEAM, nem remuneração, sendo suas funções consideradas prestação de serviço público relevante ao Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais.

Seção III

Das Câmaras de Assessoramento de Pós-Graduação

Art. 17. As Câmaras de Assessoramento de Pós-Graduação, organizadas por áreas de conhecimento, definidas pelo Conselho Superior, por proposta do Diretor Técnico-Científico, serão integradas por 4 (quatro) pesquisadores com título de Doutor de cada área do conhecimento vinculados a curso de pós-graduação strictu sensu, devendo seus membros serem vinculados às instituições de ensino superior e pesquisa estabelecidas no Estado do Amazonas e no mínimo 01 (um) membro vinculado a instituições equivalente de fora do Estado.

Parágrafo único. O Diretor Técnico-Científico da FAPEAM será o coordenador das Câmaras de Assessoramento de Pós-Graduação.

Seção IV

Da Administração Superior

Art. 18. A Administração Superior da FAPEAM será exercida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de 01 (um) Diretor Técnico-Científico e 01 (um) Diretor Administrativo Financeiro, nomeados em comissão pelo Governador do Estado dentre cidadãos de ilibada reputação e reconhecido saber para cumprir mandatos de 02 (dois) anos, admitida à recondução por mais um período.

§ 1.º O Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo-Financeiro serão nomeados por livre escolha, e o Diretor Técnico-Científico será nomeado por indicação do Conselho Superior ao Governador do Estado, em lista tríplice.

§ 2.º O Diretor-Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos legais pelo Diretor Técnico-Científico e, na falta deste, pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Do Conselho Superior

Art. 19. Compete ao CONSELHO SUPERIOR da FAPEAM:

I - aprovar o seu Regimento Interno e respectivas alterações, respeitados as normas constantes do artigo 14 desta Lei;

II - definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos;

III - elaborar a lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado, para designação do Diretor Técnico-Científico;

IV - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual da FAPEAM, assim como sobre as eventuais modificações destes;

V - apreciar e aprovar a composição das Câmaras de Assessoramento Científico, proposta pelo Diretor Técnico-Científico;

VI - definir os valores de bolsas e auxílio bem como o pró labore dos Consultores Ad Hoc;

VII - apreciar e aprovar, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro, os Relatórios Administrativos, Financeiros, Técnicos e as prestações de contas elaborados pela Presidência, após análise do Conselho Fiscal;

VIII - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

IX - apreciar, em última instância, recursos interpostos contra decisões dos Membros do Conselho Deliberativo;

X - elaborar e modificar a Lei que disciplinará o funcionamento da Fundação e submetê-los à aprovação do Governador do Estado, e

XI - propor ao Governador do Estado o quantitativo de cargos do quadro de pessoal, e respectivos níveis de remuneração.

Seção II

Do Conselho Fiscal

Art. 20. O CONSELHO FISCAL responderá pelos encargos de análise e julgamento das demonstrações financeiras da FAPEAM e das prestações de contas da Presidência, competindo-lhe:

I - exercer a fiscalização da administração econômica e financeira da FAPEAM;

II - analisar os atos da Administração Superior e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

III - opinar sobre relatórios da Presidência, fazendo constar de seus pareceres as informações complementares que julgar necessárias à sua apreciação pelo Conselho Superior;

IV - comunicar à Administração Superior e, na ausência de providências, ao Conselho Superior, as irregularidades constatadas, sugerindo providências para saná-las;

V - analisar o balancete e demais demonstrativos financeiros elaborados periodicamente pela FAPEAM;

VI - analisar e manifestar-se sobre relatórios de auditorias internas ou externas, recomendando a Presidência a adoção de medidas corretivas que julgar conveniente;

VII - examinar os demonstrativos financeiros de cada exercício e opinar sobre os mesmos, com vistas à apreciação pelo Conselho Superior.

Seção III

Das Câmaras de Assessoramento Científico

Art. 21. Compete às CÂMARAS DE ASSESSORAMENTO CIENTÍFICO:

I - analisar, quanto ao mérito científico e técnico, os pleitos de fomento, apoio e incentivos formulados a FAPEAM, com o oferecimento de parecer conclusivo;

II - avaliar a execução, quanto aos aspectos técnico-científicos, dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da FAPEAM;

III - propor medidas que auxiliem a FAPEAM no cumprimento de seus programas e finalidades;

IV - exercer outras atividades compatíveis com os objetivos da FAPEAM que lhe sejam designadas pelo Conselho Superior ou pelo Diretor Técnico-Científico;

Seção IV

Da Presidência

Art. 22. São atribuições do DIRETOR-PRESIDENTE da Presidência da FAPEAM:

I – elaborar, acompanhar e avaliar os programas de competência da Fundação;

II – propor ao Conselho Superior:

a)O Plano Diretor da FAPEAM;

b)O Plano Anual de Trabalho da Fundação e suas diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte; e

c)As aplicações das reservas financeiras da FAPEAM e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;

III - deliberar sobre pedidos de concessão de bolsas e auxílios após a avaliação da Câmara de Assessoramento pertinente;

IV- aprovar:

a)O Regulamento Administrativo da Fundação;

b)A indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercambio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da FAPEAM; e

c)A escala de férias dos servidores da Fundação;

V – elaborar e submeter ao Conselho Superior o Relatório Anual de Atividades da FAPEAM;

VI – executar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da Fundação, aprovados pelo Conselho de Superior, avaliando seus resultados.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso IV, item a, deste artigo, estabelecerá:

I – as normas internas de administração;

II – o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

III – o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

IV – a lotação interna dos servidores.

Seção V

Das Diretorias

Art. 23. À DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA compete assistência ao Presidente no exercício de suas atribuições, mediante a supervisão e o controle da execução das atividades-fim da FAPEAM, desenvolvidas pelos Departamentos de Análise de Projetos, de Operação de Fomento, de Difusão de Ciência e Tecnologia e de Projetos Especiais.

Art. 24. À DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA compete supervisionar, dirigir, orientar e executar, no âmbito da FAPEAM, as atividades desenvolvidas pelas Gerências de Gestão de Pessoal, Informática, Apoio Logístico, Prestação de Contas e Orçamento e Finanças

Seção IV

Dos Demais Órgãos

Art. 25. Sem prejuízo de outras ações e atividades dispostas no Regulamento Administrativo, ou inerentes à respectiva natureza, constituem competências dos demais órgãos integrantes da estrutura da FAPEAM:

I - GABINETE DO PRESIDENTE: programação, coordenação, execução e supervisão das atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Diretor-Presidente da FAPEAM;

II - ASSESSORIA: assessoramento ao Titular da Fundação e aos Diretores em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação da FAPEAM;

a)Elaboração do Plano de Trabalho FAPEAM, promovendo o acompanhamento e a avaliação de resultados;

b)Coordenação e consolidação da elaboração da proposta orçamentária da FAPEAM e o acompanhamento de sua decisão;

c)Proposição de instrumentos de planejamento em ciência e tecnologia

d)Articulação com instituições de ensino, de pesquisa científica e tecnologia, com órgãos de ciência e tecnologia, de planejamento da Administração Federal, Estadual e Municipal bem como empresas privadas e entidades representativas; e

e)Análise e oferecimento de parecer jurídico sobre os atos e ações a serem executados pela FAPEAM;

III - DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE PROJETOS: identificação das demandas de pesquisas e inovações tecnológicas, de capacitação e de intercâmbio; elaborar e divulgar editais; implementação de ações visando receber, organizar e distribuir para análise pelas Câmaras de Assessoramento, projetos de fomento à pesquisa e à inovação tecnológica, de capacitação e intercâmbio demandados à FAPEAM; prestação de informações e assessoramento a Presidência nos assuntos inerentes à sua área de competência;

IV - DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DE FOMENTO: implantação, acompanhamento e avaliação dos projetos de pesquisas e de inovações tecnológicas, de capacitação e de intercâmbio aprovados pela FAPEAM; prestação de informações e assessoramento a Presidência nos assuntos inerentes à sua área de competência;

V - DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO DE CONHECIMENTO: criação e gerenciamento de um sistema de informação em Ciência e Tecnologia no Estado do Amazonas; coleta, tratamento e disseminação de informações em Ciência e Tecnologia, promovendo a integração pesquisa-empresa; controle da participação em direitos de propriedade industrial e intelectual de projetos apoiados pela FAPEAM; apoiar publicações científicas e tecnológicas; execução de ações com vistas a conectar a FAPEAM às redes de informações em Ciência e Tecnologia; prestação de informações e assessoramento à Presidência nos assuntos inerentes à sua área de competência, especialmente no oferecimento de subsídios à formulação de política públicas; e

VII - DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIACÃO: coordenação e acompanhamento técnico dos programas de bolsas e projetos de pesquisas e de inovações tecnológicas, de capacitação e de intercâmbio aprovados pela FAPEAM; prestação de informações e assessoramento do Conselho Deliberativo, nos assuntos inerentes à sua área de competência;

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 26. São atribuições do DIRETOR-PRESIDENTE da FAPEAM:

I -representar a FAPEAM, em Juízo ou fora dele, em defesa dos seus interesses e do seu patrimônio;

II - administrar a Fundação, exercendo a coordenação de suas atividades e zelando pelo cumprimento de seus objetivos básicos;

III - relacionar-se com autoridades, órgãos, entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse da FAPEAM;

IV - firmar termos de concessão de auxílios, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com instituições públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais, relacionadas com os interesses da FAPEAM;

V - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Superior, bem como a legislação pertinente às fundações de Direito Público e as determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional;

VI - ordenar as despesas da FAPEAM, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

VII - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

VIII - propor ao Conselho Superior a alienação de bens móveis e imóveis da FAPEAM, ouvido o Conselho Fiscal;

IX- apresentar à aprovação do Conselho Fiscal, os balancetes e as prestações de contas da Fundação;

X - certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho Superior e enviá-las ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;

XI - baixar portarias e outros atos administrativos, no limite de sua competência;

XII - instaurar e concluir sindicâncias e comissões de inquérito na forma da legislação específica;

XIII - julgar os recursos contra atos individuais dos demais Diretores e do Chefe de Gabinete; e

XIV- executar outras ações e atividades inerentes à função, submetendo ao Conselho Superior os casos omissos nesta Lei.

Seção II

Do Diretor Técnico-Científico

Art. 27. São atribuições do DIRETOR TÉCNICO-CIENTÍFICO da FAPEAM:

I – elaborar o Plano Operativo Anual da Fundação

II - exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e controle das atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento;

III – deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios, em conformidade com a política geral da Fundação, definido pelo Conselho Superior;

IV – assessorar o Conselho Superior na seleção de especialistas para comporem as Câmaras de Assessoramento;

V - orientar e coordenar as Câmaras de Assessoramento Científico e de Pós-graduação;

VI - supervisionar o acompanhamento e a avaliação das pesquisas e das demais atividades de fomento, apoio e incentivo;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência ou pelo Conselho Superior.

Seção III

Do Diretor Administrativo-Financeiro

Art. 28. Constituem atribuições do DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO da FAPEAM:

I - prover os serviços de apoio administrativo, financeiro e de logística;

II - acompanhar e controlar, quanto aos aspectos administrativo-financeiros os projetos, convênios, contratos e Termos de outorga firmados pela FAPEAM;

III - exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades relativas aos recursos humanos, financeiros e materiais da Fundação;

IV - cumprir e fazer cumprir no âmbito da FAPEAM, as disposições legais, estatutárias e regulamentares;

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência ou pelo Conselho Superior da FAPEAM.

Parágrafo único. O Diretor Administrativo-Financeiro será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais por servidor designado pelo Diretor-Presidente da FAPEAM.

Seção IV

Dos Dirigentes dos Demais Órgãos

Art. 29. Sem prejuízo do disposto nesta Lei e no Regulamento Administrativo, são atribuições dos dirigentes de órgãos em geral da FAPEAM:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI - realizar ações complementares em razão da competência do órgão sob sua direção.

Parágrafo único. As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 25, IV e parágrafo único, desta Lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. As informações referentes à FAPEAM somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.

Art. 31. Em caso de extinção, os bens e direitos da FAPEAM serão incorporados ao patrimônio da Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a FAPEAM, conforme disposto em ato específico, na forma da Lei;

Art. 33. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS
Secretária de Ciência e Tecnologia

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 19, DE 11 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 23 da Lei Delegada nº 116/2007)

DISPÕE sobre o Estatuto da FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS - FAPEAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, de que trata o inciso XI, do artigo 7º, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2005, é uma fundação de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 2.º Vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, reger-se-á pela presente Lei, por seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas tem por finalidade o amparo à pesquisa científica básica e aplicada e ao desenvolvimento tecnológico e experimental, no Estado do Amazonas, em todas as áreas de conhecimento, com o objetivo de aumentar o estoque dos conhecimentos científicos e tecnológicos, assim como sua aplicação, no interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se:

I - PESQUISA BÁSICA: o trabalho teórico ou experimental, nas universidades e centros ou institutos de pesquisa, empreendido primordialmente para compreender fenômenos e fatos da natureza, sem ter em vista qualquer aplicação específica;

II - PESQUISA APLICADA: a investigação original concebida no interesse em adquirir novos conhecimentos com finalidades práticas;

III - DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL: a busca, por meios de esforços sistemáticos, da comprovação da viabilidade técnica ou funcional de novo produto, processo, sistema ou serviço, ou o substancial aperfeiçoamento do já existente, a partir de conhecimentos técnico-científicos ou empíricos já dominados por empresa, centro ou instituto de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou obtidos externamente.

Art. 4.º Para a consecução de seus fins, compete à FAPEAM:

I - custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica e tecnológica de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, considerados relevantes para o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social do Estado, por deliberação do Conselho Superior da FAPEAM;

II - participar de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam nas áreas de ciência e tecnologia;

III - promover intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, através da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou de pesquisas, no País ou no exterior;

IV - apoiar a realização de eventos técnico-científicos no Estado, organizados por instituições de ensino e pesquisa;

V - promover e participar de iniciativas e de programas voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo;

VI - promover estudos sobre a situação geral da pesquisa científica e tecnológica no Estado do Amazonas, visando à identificação dos campos para os quais deve ser, prioritariamente, dirigida a atuação da FAPEAM;

VII - promover ou subvencionar a publicação dos resultados das pesquisas;

VIII - fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder;

IX - articular-se com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e com outras entidades públicas estaduais voltadas para a atividade de pesquisa científica e tecnológica, visando compatibilizar a aplicação dos recursos da Fundação com os objetivos e as necessidades da política estadual para o setor;

X - manter cadastros:

a) de unidades públicas ou privadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no Estado do Amazonas e dos respectivos quadros de pessoal e instalações, vinculados às atividades-fim, e

b) das pesquisas sob seu amparo ou apoiadas por outras instituições, públicas ou privadas, no Estado do Amazonas.

XI - promover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da pesquisa no Estado do Amazonas, e nas demais unidades da Federação;

XII - consubstanciar a participação de que trata o inciso II deste artigo, extensiva às instituições de ensino e pesquisa com sede ou unidade com atuação permanente no Estado, com a concessão de bolsas de estudos e auxílios à pesquisa e de apoio tecnológico que se realizem no País e no Exterior;

XIII - diligenciar no sentido de que o intercâmbio a que se refere o inciso III deste artigo seja voltado à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

XIV - incluir, no apoio previsto no inciso IV deste artigo, a participação de pesquisadores locais em eventos da mesma natureza, que se realizem no Brasil e no Exterior;

XV - estender, com vistas à formulação da Política Estadual de Ciência e Tecnologia, a articulação prevista no inciso IX deste artigo ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SECT, e a outras entidades públicas, federais, estaduais municipais, e privadas;

XVI - manter, além do cadastro de que trata o inciso X, alíneas "a" e "b" deste artigo, banco de dados científico e tecnológico e das pesquisas finalizadas e em desenvolvimento,

XVII - executar outras ações e atividades voltadas ao cumprimento de seus objetivos.

Art. 5.º As bolsas de estudos referidas no artigo anterior terão valores, períodos de duração e modalidades estipulados pelo Conselho Superior da FAPEAM, consideradas as necessidades e a eficácia de resultados.

Art. 6.º Para alcançar seus objetivos, a FAPEAM poderá estabelecer, nos termos da legislação aplicável, convênios, contratos e acordos de cooperação e parcerias estratégicas com instituições nacionais e internacionais, órgãos públicos federais, estaduais e municipais e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras.

Art. 7.º É vedado à FAPEAM:

I - criar órgãos próprios ou entidades de pesquisas científicas ou de desenvolvimento tecnológico;

II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza,

III - custear ou subsidiar atividades administrativas de instituições de pesquisas e desenvolvimento tecnológico, públicas ou privadas.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 8.º O patrimônio da FAPEAM será constituído pelos bens móveis ou imóveis que estão sob sua administração, e pelos bens da mesma natureza que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive provenientes de renda patrimonial.

§ 1º Os bens e direitos da FAPEAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

§ 2º É facultado à FAPEAM ceder em comodato, a instituições de direito público ou privado, após aprovação pelo Conselho Superior, equipamentos adquiridos para a sua atividade-fim, visando à execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos da Constituição do Estado.

§ 3º As entidades beneficiadas com a transferência temporária dos bens mencionados no parágrafo anterior responsabilizar-se-ão pela sua correta guarda, manutenção e utilização, devendo ressarcir à FAPEAM o valor dos bens, em caso de perda ou má utilização.

Seção II

Da Receita

Art. 9.º Constituem receitas da FAPEAM:

I - cota-parte da receita tributária do Estado nos termos do artigo 217 da Constituição Estadual, cujos recursos constituirão fundo contábil, para exclusiva utilização nas atividades-fim da entidade;

II - as dotações orçamentárias para custeio, manutenção, despesas e encargos de pessoal;

III - as doações, legados, contribuições, auxílios e subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV - as receitas advindas da aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por lei;

V - o saldo de exercício anterior;

VI - a participação em direitos de propriedade industrial e intelectual decorrentes de pesquisas apoiadas pela FAPEAM; e

VII - os recursos financeiros provenientes de convênios e ressarcimento de financiamento de projetos de pesquisas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 10. A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Superior;

b) Conselho Fiscal;

c) Conselho Deliberativo;

d) Câmaras de Assessoramento Científico; e

e) Câmaras de Assessoramento de Pós-Graduação.

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência.

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete da Presidência; e

b) Assessoria Jurídica;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira - DAF:

1. Gerência de Gestão de Pessoal - GEPE;

2. Gerência de Informática - GEINF;

3. Gerência de Apoio Logístico - GEAL;

4. Gerência de Prestação de Contas - GPCON; e

5. Orçamento e Finanças - GEOF;

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnico-Científica - DITEC:

1. Departamento de Análise de Projetos - DEAP;

2. Departamento de Operação de Fomento - DEOF;

3. Departamento de Difusão do Conhecimento - DECON; e

4. Departamento de Acompanhamento e Avaliação - DEAC.

Art. 11. Os cargos de provimento em comissão da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Decreto n.º 23.420, de 21 de maio de 2.003.

Art. 12. Impedidos os servidores da Fundação de concorrerem à indicação como Membros, o Conselho Superior da FAPEAM tem a seguinte composição:

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

Subseção I

Do Conselho Superior

Art. 13. Impedidos os servidores da Fundação de concorrerem à indicação como Membros, o Conselho Superior da FAPEAM tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, na qualidade de Presidente, devendo ser substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Executivo da Pasta;

II - 04 (quatro) membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre cidadãos de ilibada reputação e de reconhecido saber científico e tecnológico ou experiência em administração de empresa de base tecnológica;

III - 02 (dois) membros escolhidos entre Doutores, integrantes dos quadros de entidades de Pesquisa e Instituições de Ensino Superior, criadas e mantidas pelo Estado do Amazonas, indicados em lista tríplice ao Governador do Estado; e

IV - 04 (quatro) membros escolhidos entre Doutores, integrantes dos quadros de Institutos de Pesquisa e Instituições de Ensino Superior, com sede no Estado do Amazonas, criadas e/ou mantidas pelo Governo Federal, indicados em lista tríplice ao Governador do Estado.

§ 1º O mandato de cada Conselheiro, excetuado o referido no inciso I deste artigo, será de dois anos, podendo ser renovado uma única vez, sendo obrigatória à substituição anual de metade dos Membros.

§ 2º As funções de Membro do Conselho Superior não serão remuneradas, sendo consideradas prestação de serviço público relevante ao Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais.

Art. 14. O Regimento Interno do Conselho Superior, aprovado pelo Plenário, disporá sobre o funcionamento do Colegiado, com observância dos seguintes princípios:

I - deliberação por maioria absoluta dos membros e quorum mínimo para reunião de 06 (seis) membros;

II - reuniões ordinárias a cada 12 meses e reuniões extraordinárias tantas vezes quantas julgadas necessárias mediante convocação de seu Presidente ou de no mínimo 1/3 de seus membros; e

III - extinção de mandato nas seguintes hipóteses, sendo indicado outro representante, pelo segmento respectivo, para cumprir o restante do período:

a) morte ou renúncia;

b) ausência a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa aceita pelo Colegiado;

c) condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.

Subseção II

Do Conselho Fiscal

Art. 15. Vedada à participação de membros do Conselho Superior e da Administração Superior, o Conselho Fiscal da FAPEAM será composto por 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados por livre escolha do Governador, para cumprir mandatos de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, constando no ato de nomeação a designação do Presidente.

§ 1º As funções de Membro do Conselho Fiscal não serão remuneradas, sendo consideradas prestação de serviço público relevante ao Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais, sendo vedado aos Conselheiros manter com a FAPEAM relações de negócios que possam influir na independência de suas decisões e posicionamentos.

§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor-Presidente da FAPEAM.

Seção II

Das Câmaras de Assessoramento Científico

Art. 16. As CÂMARAS DE ASSESSORAMENTO CIENTÍFICO, organizadas por áreas de conhecimento, definidas pelo Conselho Superior, por proposta do Diretor Técnico-Científico, serão integradas por pesquisadores, com título de Doutor, vinculados às instituições de ensino superior e pesquisa estabelecidas no Estado do Amazonas.

§ 1.º O Diretor-Técnico-Científico da FAPEAM será o coordenador das Câmaras de Assessoramento Científico com auxílio de Consultores Ad Hoc.

§ 2.º A composição das Câmaras de que trata este artigo será alterada a cada período de dois anos, conforme dispuser o regulamento administrativo da FAPEAM.

§ 3.º Os membros das Câmaras de Assessoramento Científico não terão vínculo empregatício com a FAPEAM, nem remuneração, sendo suas funções consideradas prestação de serviço público relevante ao Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais.

Seção III

Das Câmaras de Assessoramento de Pós-Graduação

Art. 17. As Câmaras de Assessoramento de Pós-Graduação, organizadas por áreas de conhecimento, definidas pelo Conselho Superior, por proposta do Diretor Técnico-Científico, serão integradas por 4 (quatro) pesquisadores com título de Doutor de cada área do conhecimento vinculados a curso de pós-graduação strictu sensu, devendo seus membros serem vinculados às instituições de ensino superior e pesquisa estabelecidas no Estado do Amazonas e no mínimo 01 (um) membro vinculado a instituições equivalente de fora do Estado.

Parágrafo único. O Diretor Técnico-Científico da FAPEAM será o coordenador das Câmaras de Assessoramento de Pós-Graduação.

Seção IV

Da Administração Superior

Art. 18. A Administração Superior da FAPEAM será exercida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de 01 (um) Diretor Técnico-Científico e 01 (um) Diretor Administrativo Financeiro, nomeados em comissão pelo Governador do Estado dentre cidadãos de ilibada reputação e reconhecido saber para cumprir mandatos de 02 (dois) anos, admitida à recondução por mais um período.

§ 1.º O Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo-Financeiro serão nomeados por livre escolha, e o Diretor Técnico-Científico será nomeado por indicação do Conselho Superior ao Governador do Estado, em lista tríplice.

§ 2.º O Diretor-Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos legais pelo Diretor Técnico-Científico e, na falta deste, pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Do Conselho Superior

Art. 19. Compete ao CONSELHO SUPERIOR da FAPEAM:

I - aprovar o seu Regimento Interno e respectivas alterações, respeitados as normas constantes do artigo 14 desta Lei;

II - definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos;

III - elaborar a lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado, para designação do Diretor Técnico-Científico;

IV - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual da FAPEAM, assim como sobre as eventuais modificações destes;

V - apreciar e aprovar a composição das Câmaras de Assessoramento Científico, proposta pelo Diretor Técnico-Científico;

VI - definir os valores de bolsas e auxílio bem como o pró labore dos Consultores Ad Hoc;

VII - apreciar e aprovar, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro, os Relatórios Administrativos, Financeiros, Técnicos e as prestações de contas elaborados pela Presidência, após análise do Conselho Fiscal;

VIII - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

IX - apreciar, em última instância, recursos interpostos contra decisões dos Membros do Conselho Deliberativo;

X - elaborar e modificar a Lei que disciplinará o funcionamento da Fundação e submetê-los à aprovação do Governador do Estado, e

XI - propor ao Governador do Estado o quantitativo de cargos do quadro de pessoal, e respectivos níveis de remuneração.

Seção II

Do Conselho Fiscal

Art. 20. O CONSELHO FISCAL responderá pelos encargos de análise e julgamento das demonstrações financeiras da FAPEAM e das prestações de contas da Presidência, competindo-lhe:

I - exercer a fiscalização da administração econômica e financeira da FAPEAM;

II - analisar os atos da Administração Superior e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

III - opinar sobre relatórios da Presidência, fazendo constar de seus pareceres as informações complementares que julgar necessárias à sua apreciação pelo Conselho Superior;

IV - comunicar à Administração Superior e, na ausência de providências, ao Conselho Superior, as irregularidades constatadas, sugerindo providências para saná-las;

V - analisar o balancete e demais demonstrativos financeiros elaborados periodicamente pela FAPEAM;

VI - analisar e manifestar-se sobre relatórios de auditorias internas ou externas, recomendando a Presidência a adoção de medidas corretivas que julgar conveniente;

VII - examinar os demonstrativos financeiros de cada exercício e opinar sobre os mesmos, com vistas à apreciação pelo Conselho Superior.

Seção III

Das Câmaras de Assessoramento Científico

Art. 21. Compete às CÂMARAS DE ASSESSORAMENTO CIENTÍFICO:

I - analisar, quanto ao mérito científico e técnico, os pleitos de fomento, apoio e incentivos formulados a FAPEAM, com o oferecimento de parecer conclusivo;

II - avaliar a execução, quanto aos aspectos técnico-científicos, dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da FAPEAM;

III - propor medidas que auxiliem a FAPEAM no cumprimento de seus programas e finalidades;

IV - exercer outras atividades compatíveis com os objetivos da FAPEAM que lhe sejam designadas pelo Conselho Superior ou pelo Diretor Técnico-Científico;

Seção IV

Da Presidência

Art. 22. São atribuições do DIRETOR-PRESIDENTE da Presidência da FAPEAM:

I – elaborar, acompanhar e avaliar os programas de competência da Fundação;

II – propor ao Conselho Superior:

a)O Plano Diretor da FAPEAM;

b)O Plano Anual de Trabalho da Fundação e suas diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte; e

c)As aplicações das reservas financeiras da FAPEAM e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;

III - deliberar sobre pedidos de concessão de bolsas e auxílios após a avaliação da Câmara de Assessoramento pertinente;

IV- aprovar:

a)O Regulamento Administrativo da Fundação;

b)A indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercambio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da FAPEAM; e

c)A escala de férias dos servidores da Fundação;

V – elaborar e submeter ao Conselho Superior o Relatório Anual de Atividades da FAPEAM;

VI – executar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da Fundação, aprovados pelo Conselho de Superior, avaliando seus resultados.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso IV, item a, deste artigo, estabelecerá:

I – as normas internas de administração;

II – o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

III – o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

IV – a lotação interna dos servidores.

Seção V

Das Diretorias

Art. 23. À DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA compete assistência ao Presidente no exercício de suas atribuições, mediante a supervisão e o controle da execução das atividades-fim da FAPEAM, desenvolvidas pelos Departamentos de Análise de Projetos, de Operação de Fomento, de Difusão de Ciência e Tecnologia e de Projetos Especiais.

Art. 24. À DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA compete supervisionar, dirigir, orientar e executar, no âmbito da FAPEAM, as atividades desenvolvidas pelas Gerências de Gestão de Pessoal, Informática, Apoio Logístico, Prestação de Contas e Orçamento e Finanças

Seção IV

Dos Demais Órgãos

Art. 25. Sem prejuízo de outras ações e atividades dispostas no Regulamento Administrativo, ou inerentes à respectiva natureza, constituem competências dos demais órgãos integrantes da estrutura da FAPEAM:

I - GABINETE DO PRESIDENTE: programação, coordenação, execução e supervisão das atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Diretor-Presidente da FAPEAM;

II - ASSESSORIA: assessoramento ao Titular da Fundação e aos Diretores em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação da FAPEAM;

a)Elaboração do Plano de Trabalho FAPEAM, promovendo o acompanhamento e a avaliação de resultados;

b)Coordenação e consolidação da elaboração da proposta orçamentária da FAPEAM e o acompanhamento de sua decisão;

c)Proposição de instrumentos de planejamento em ciência e tecnologia

d)Articulação com instituições de ensino, de pesquisa científica e tecnologia, com órgãos de ciência e tecnologia, de planejamento da Administração Federal, Estadual e Municipal bem como empresas privadas e entidades representativas; e

e)Análise e oferecimento de parecer jurídico sobre os atos e ações a serem executados pela FAPEAM;

III - DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE PROJETOS: identificação das demandas de pesquisas e inovações tecnológicas, de capacitação e de intercâmbio; elaborar e divulgar editais; implementação de ações visando receber, organizar e distribuir para análise pelas Câmaras de Assessoramento, projetos de fomento à pesquisa e à inovação tecnológica, de capacitação e intercâmbio demandados à FAPEAM; prestação de informações e assessoramento a Presidência nos assuntos inerentes à sua área de competência;

IV - DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DE FOMENTO: implantação, acompanhamento e avaliação dos projetos de pesquisas e de inovações tecnológicas, de capacitação e de intercâmbio aprovados pela FAPEAM; prestação de informações e assessoramento a Presidência nos assuntos inerentes à sua área de competência;

V - DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO DE CONHECIMENTO: criação e gerenciamento de um sistema de informação em Ciência e Tecnologia no Estado do Amazonas; coleta, tratamento e disseminação de informações em Ciência e Tecnologia, promovendo a integração pesquisa-empresa; controle da participação em direitos de propriedade industrial e intelectual de projetos apoiados pela FAPEAM; apoiar publicações científicas e tecnológicas; execução de ações com vistas a conectar a FAPEAM às redes de informações em Ciência e Tecnologia; prestação de informações e assessoramento à Presidência nos assuntos inerentes à sua área de competência, especialmente no oferecimento de subsídios à formulação de política públicas; e

VII - DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIACÃO: coordenação e acompanhamento técnico dos programas de bolsas e projetos de pesquisas e de inovações tecnológicas, de capacitação e de intercâmbio aprovados pela FAPEAM; prestação de informações e assessoramento do Conselho Deliberativo, nos assuntos inerentes à sua área de competência;

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 26. São atribuições do DIRETOR-PRESIDENTE da FAPEAM:

I -representar a FAPEAM, em Juízo ou fora dele, em defesa dos seus interesses e do seu patrimônio;

II - administrar a Fundação, exercendo a coordenação de suas atividades e zelando pelo cumprimento de seus objetivos básicos;

III - relacionar-se com autoridades, órgãos, entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse da FAPEAM;

IV - firmar termos de concessão de auxílios, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com instituições públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais, relacionadas com os interesses da FAPEAM;

V - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Superior, bem como a legislação pertinente às fundações de Direito Público e as determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional;

VI - ordenar as despesas da FAPEAM, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

VII - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

VIII - propor ao Conselho Superior a alienação de bens móveis e imóveis da FAPEAM, ouvido o Conselho Fiscal;

IX- apresentar à aprovação do Conselho Fiscal, os balancetes e as prestações de contas da Fundação;

X - certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho Superior e enviá-las ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;

XI - baixar portarias e outros atos administrativos, no limite de sua competência;

XII - instaurar e concluir sindicâncias e comissões de inquérito na forma da legislação específica;

XIII - julgar os recursos contra atos individuais dos demais Diretores e do Chefe de Gabinete; e

XIV- executar outras ações e atividades inerentes à função, submetendo ao Conselho Superior os casos omissos nesta Lei.

Seção II

Do Diretor Técnico-Científico

Art. 27. São atribuições do DIRETOR TÉCNICO-CIENTÍFICO da FAPEAM:

I – elaborar o Plano Operativo Anual da Fundação

II - exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e controle das atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento;

III – deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios, em conformidade com a política geral da Fundação, definido pelo Conselho Superior;

IV – assessorar o Conselho Superior na seleção de especialistas para comporem as Câmaras de Assessoramento;

V - orientar e coordenar as Câmaras de Assessoramento Científico e de Pós-graduação;

VI - supervisionar o acompanhamento e a avaliação das pesquisas e das demais atividades de fomento, apoio e incentivo;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência ou pelo Conselho Superior.

Seção III

Do Diretor Administrativo-Financeiro

Art. 28. Constituem atribuições do DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO da FAPEAM:

I - prover os serviços de apoio administrativo, financeiro e de logística;

II - acompanhar e controlar, quanto aos aspectos administrativo-financeiros os projetos, convênios, contratos e Termos de outorga firmados pela FAPEAM;

III - exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades relativas aos recursos humanos, financeiros e materiais da Fundação;

IV - cumprir e fazer cumprir no âmbito da FAPEAM, as disposições legais, estatutárias e regulamentares;

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência ou pelo Conselho Superior da FAPEAM.

Parágrafo único. O Diretor Administrativo-Financeiro será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais por servidor designado pelo Diretor-Presidente da FAPEAM.

Seção IV

Dos Dirigentes dos Demais Órgãos

Art. 29. Sem prejuízo do disposto nesta Lei e no Regulamento Administrativo, são atribuições dos dirigentes de órgãos em geral da FAPEAM:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI - realizar ações complementares em razão da competência do órgão sob sua direção.

Parágrafo único. As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 25, IV e parágrafo único, desta Lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. As informações referentes à FAPEAM somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.

Art. 31. Em caso de extinção, os bens e direitos da FAPEAM serão incorporados ao patrimônio da Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a FAPEAM, conforme disposto em ato específico, na forma da Lei;

Art. 33. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS
Secretária de Ciência e Tecnologia

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
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REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2005.