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LEI DELEGADA Nº 20, DE 11 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 15 da Lei Delegada nº 103, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM de dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER  a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas, criado pela Lei nº 2.384, de 18 de março de 1996, é autarquia estadual com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, nos termos da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005.

Art. 2.º Com personalidade jurídica de direito público interno e vinculação a Secretaria de Estado de Produção Rural, o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas reger-se-á pelas presentes normas, pelo seu Regulamento Geral e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º O IDAM tem por objetivos a supervisão, a coordenação e a execução de atividades de assistência técnica e extensão rural, no âmbito das políticas e estratégias do Governo Estadual para os setores agropecuário, agroindustrial e pesqueiro.

Art. 4.º Para a consecução de seus objetivos, compete ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas:

I - elaborar, implantar, executar, acompanhar e controlar os planos, programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, difundindo conhecimentos técnicos, econômicos e sociais, de acordo com as políticas do Governo do Estado;

II - prestar assistência técnica aos produtores e suas famílias, associações e cooperativas, visando a um maior desenvolvimento sócio-econômico das comunidades rurais;

III - articular-se com as instituições municipais, promovendo a integração das ações e colocando ao alcance dos produtores as políticas públicas;

IV - direcionar e executar programas de pesquisa e experimentação agropecuária, articulando-se com os órgãos envolvidos neste segmento, visando a expansão e modernização da agricultura no Estado, principalmente através da solução de problemas detectados junto aos produtores;

V - prestar, direta ou indiretamente, serviços de apoio ao processo produtivo relacionados com a produção de sementes, reprodutores animais, mudas e alevinos, suprimento de insumos, mecanização, escoamento e a comercialização da produção rural;

VI - participar da formulação da política de Crédito Rural do Estado, visando ao fomento da produção rural, mediante a orientação aos produtores na captação de recursos e no seu direcionamento produtivo; e

VII - executar outras atividades pertinentes aos seus objetivos.

CAPÍTULO II

DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Seção I

Da Receita

Art. 5.º Constituem receitas do IDAM:

I - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar;

II - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais abertos ou previstos em seu favor;

III - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

IV - subvenções federais, estaduais ou municipais; e

V - doações.

Seção II

Do Patrimônio

Art. 6.º O patrimônio do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas é constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio atual do Instituto;

II - pelos bens da mesma natureza que lhe foram ou venham a ser transferidos;

III - pelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

Parágrafo único. Os bens e direitos do IDAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Conselho Deliberativo; e

b) Presidência.

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente; e

b) Procuradoria Jurídica.

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira:

1. Departamento Administrativo:

1.1.Gerência de Administração; e

1.2.Gerência de Recursos Humanos.

2. Departamento Financeiro:

2.1. Gerência de Contabilidade; e

2.2. Gerência de Orçamento e Finanças.

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnica:

1. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural;

1.1.Gerência de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva Animal;

1.2.Gerência de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva Vegetal;

1.3.Gerência de Crédito Rural;

1.4.Gerência de Difusão, Comunicação Rural e Metodologia;

1.5.Gerência de Supervisão e Assessoria Técnica;

1.6.Gerência de Unidade Local/Interior;

1.7.Gerência de Convênios, Contratos e Acordos de Cooperação; e

1.8.Gerência de Aquicultura e Pesca.

2.Departamento de Planejamento;

2.1.Gerência de Programas, Projetos, Planejamento e Gestão;

2.2.Gerência de Acompanhamento e Controle; e

2.3.Gerência de Treinamento e Capacitação;

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas são os constantes do Anexo Único desta Lei, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 23.425, de 26 de maio de 2.003.

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 8.º O Conselho Deliberativo, presidido pelo Secretário de Estado de Produção Rural, será composto pelos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:

I - Secretário de Estado da SEPROR;

II - Secretário de Estado da Fazenda;

III - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

IV - Diretor-Presidente do IDAM;

V -Presidente da AFEAM;

VI - Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Amazonas; e

VII - Presidente da Federação da Agricultura do Amazonas.

Art. 9.º O Conselho Deliberativo reunir-se-á duas vezes ao ano, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1.º As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias, devendo ser encaminhada aos membros a pauta dos trabalhos e a documentação a ser objeto de discussão e/ou deliberação.

§ 2.º O Conselho só poderá reunir-se com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.

§ 3.º Os integrantes do Conselho Deliberativo não poderão manter com o IDAM relações de negócio que possam influir na independência de seus posicionamentos.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 10. A Administração Superior do IDAM será exercida pelo Conselho Deliberativo e pela Presidência, integrada pelo Diretor-Presidente, com auxílio de 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro e 01 (um) Diretor Técnico, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

§ 1.º O Diretor-Presidente indicará os demais Diretores e titulares de cargos de provimento em comissão.

§ 2.º O Diretor-Presidente será substituído, sucessivamente, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Técnico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I
Do Conselho Deliberativo

Art. 11. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - aprovar os programas anuais e plurianuais do IDAM e respectivos orçamentos;

II - apreciar e aprovar o Balanço Geral do Instituto, acompanhado do Relatório Financeiro;

III - apreciar e aprovar o Relatório Anual de Atividades do IDAM;

IV - examinar e submeter à aprovação do Governador do Estado, através de seu Presidente, eventuais alterações regimentais;

V - examinar o Organograma do IDAM e suas modificações;

VI - fazer as recomendações que julgar necessárias ao bom desempenho técnico do Instituto;

VII - examinar o Plano de Cargos e Salários do Instituto, submetendo a aprovação do Governador; e

VIII - deliberar sobre os casos omissos nesta Lei;

Seção II
Da Presidência

Art. 12. Integrada pelo Diretor-Presidente, à Presidência compete a deliberação e a supervisão geral sobre as atividades desenvolvidas na entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.

Seção III
Da Diretoria Administrativo-Financeira

Art. 13. À Diretoria Administrativo-Financeira compete a direção, supervisão e orientação das atividades relativas ao orçamento e finanças, bem como as referentes às atividades de apoio administrativo aos órgãos do IDAM, responsabilizando-se pela administração do pessoal, material e patrimônio da Autarquia e zelando pela eficiência e probidade da gestão financeira.

Seção IV
Da Diretoria Técnica

Art. 14. À Diretoria Técnica compete dirigir e orientar a execução das atividades técnicas a cargo do IDAM, compreendendo planejamento e assistência técnica e extensão rural.

Seção V
Do Gabinete do Diretor-Presidente

Art. 15. Compete ao Gabinete do Diretor-Presidente assistir o titular do Instituto em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente.

Seção VI
Da Procuradoria Jurídica

Art. 16. À Procuradoria Jurídica compete:

I - promover a defesa judicial e extrajudicial da Autarquia; e

II - exercer atividades de consultoria no âmbito do IDAM, abrangendo assuntos relativos à área de atuação do Instituto, bem como de ordem administrativa, que envolvam matéria jurídica.

CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Diretor-Presidente

Art. 17. São atribuições do Diretor-Presidente do IDAM:

I - propor ao Conselho Deliberativo:

a) o Plano Anual de Trabalho do Instituto e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

b) as aplicações das reservas financeiras do Instituto e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;

II - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Autarquia;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do Instituto;

c) a escala de férias dos servidores do IDAM;

III - executar o Plano Anual de Trabalho da Autarquia, aprovados pelo Conselho Deliberativo, avaliando seus resultados;

IV - submeter ao Conselho Deliberativo o Relatório Anual de Atividades do Instituto;

V- representar a Autarquia, em Juízo e fora dele;

VI - relacionar-se com autoridades, órgãos e entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse do IDAM;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Autarquia, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - ordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

IX - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

X - certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Deliberativo e enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;

XI - julgar os recursos contra atos individuais dos Diretores, do Chefe de Gabinete e do Procurador Chefe;

XII - submeter ao Conselho Deliberativo quaisquer propostas de alteração desta Lei;

XIII - resolver os casos omissos nesta Lei, levando para apreciação do Conselho Deliberativo; e

XIV - realizar ações complementares e afins em razão dos objetivos e da competência do Instituto.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso II, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - a competência das Gerências, as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

III - a lotação interna dos servidores.

Seção II
Dos Diretores e Dirigentes dos demais Órgãos

Art. 18. Os Diretores e demais Dirigentes têm as seguintes atribuições:

I - auxiliar diretamente o Diretor-Presidente no desempenho de suas atribuições, através da supervisão das atividades da Autarquia e da coordenação e controle das ações dos órgãos que lhe são subordinados;

II - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

III - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

IV - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

V - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

VI - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VII - realizar ações complementares e afins.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 17, II, a e parágrafo único, desta Lei.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As informações referentes ao Instituto somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.

Art. 20. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas.

Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MAIA
Secretário de Estado de Produção Agropecuária,
Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico, em exercício

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração,
Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 20, DE 11 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 15 da Lei Delegada nº 103, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM de dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER  a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas, criado pela Lei nº 2.384, de 18 de março de 1996, é autarquia estadual com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, nos termos da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005.

Art. 2.º Com personalidade jurídica de direito público interno e vinculação a Secretaria de Estado de Produção Rural, o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas reger-se-á pelas presentes normas, pelo seu Regulamento Geral e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º O IDAM tem por objetivos a supervisão, a coordenação e a execução de atividades de assistência técnica e extensão rural, no âmbito das políticas e estratégias do Governo Estadual para os setores agropecuário, agroindustrial e pesqueiro.

Art. 4.º Para a consecução de seus objetivos, compete ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas:

I - elaborar, implantar, executar, acompanhar e controlar os planos, programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, difundindo conhecimentos técnicos, econômicos e sociais, de acordo com as políticas do Governo do Estado;

II - prestar assistência técnica aos produtores e suas famílias, associações e cooperativas, visando a um maior desenvolvimento sócio-econômico das comunidades rurais;

III - articular-se com as instituições municipais, promovendo a integração das ações e colocando ao alcance dos produtores as políticas públicas;

IV - direcionar e executar programas de pesquisa e experimentação agropecuária, articulando-se com os órgãos envolvidos neste segmento, visando a expansão e modernização da agricultura no Estado, principalmente através da solução de problemas detectados junto aos produtores;

V - prestar, direta ou indiretamente, serviços de apoio ao processo produtivo relacionados com a produção de sementes, reprodutores animais, mudas e alevinos, suprimento de insumos, mecanização, escoamento e a comercialização da produção rural;

VI - participar da formulação da política de Crédito Rural do Estado, visando ao fomento da produção rural, mediante a orientação aos produtores na captação de recursos e no seu direcionamento produtivo; e

VII - executar outras atividades pertinentes aos seus objetivos.

CAPÍTULO II

DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Seção I

Da Receita

Art. 5.º Constituem receitas do IDAM:

I - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar;

II - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais abertos ou previstos em seu favor;

III - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

IV - subvenções federais, estaduais ou municipais; e

V - doações.

Seção II

Do Patrimônio

Art. 6.º O patrimônio do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas é constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio atual do Instituto;

II - pelos bens da mesma natureza que lhe foram ou venham a ser transferidos;

III - pelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

Parágrafo único. Os bens e direitos do IDAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Conselho Deliberativo; e

b) Presidência.

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente; e

b) Procuradoria Jurídica.

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira:

1. Departamento Administrativo:

1.1.Gerência de Administração; e

1.2.Gerência de Recursos Humanos.

2. Departamento Financeiro:

2.1. Gerência de Contabilidade; e

2.2. Gerência de Orçamento e Finanças.

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnica:

1. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural;

1.1.Gerência de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva Animal;

1.2.Gerência de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva Vegetal;

1.3.Gerência de Crédito Rural;

1.4.Gerência de Difusão, Comunicação Rural e Metodologia;

1.5.Gerência de Supervisão e Assessoria Técnica;

1.6.Gerência de Unidade Local/Interior;

1.7.Gerência de Convênios, Contratos e Acordos de Cooperação; e

1.8.Gerência de Aquicultura e Pesca.

2.Departamento de Planejamento;

2.1.Gerência de Programas, Projetos, Planejamento e Gestão;

2.2.Gerência de Acompanhamento e Controle; e

2.3.Gerência de Treinamento e Capacitação;

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas são os constantes do Anexo Único desta Lei, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 23.425, de 26 de maio de 2.003.

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 8.º O Conselho Deliberativo, presidido pelo Secretário de Estado de Produção Rural, será composto pelos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:

I - Secretário de Estado da SEPROR;

II - Secretário de Estado da Fazenda;

III - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

IV - Diretor-Presidente do IDAM;

V -Presidente da AFEAM;

VI - Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Amazonas; e

VII - Presidente da Federação da Agricultura do Amazonas.

Art. 9.º O Conselho Deliberativo reunir-se-á duas vezes ao ano, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1.º As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias, devendo ser encaminhada aos membros a pauta dos trabalhos e a documentação a ser objeto de discussão e/ou deliberação.

§ 2.º O Conselho só poderá reunir-se com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.

§ 3.º Os integrantes do Conselho Deliberativo não poderão manter com o IDAM relações de negócio que possam influir na independência de seus posicionamentos.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 10. A Administração Superior do IDAM será exercida pelo Conselho Deliberativo e pela Presidência, integrada pelo Diretor-Presidente, com auxílio de 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro e 01 (um) Diretor Técnico, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

§ 1.º O Diretor-Presidente indicará os demais Diretores e titulares de cargos de provimento em comissão.

§ 2.º O Diretor-Presidente será substituído, sucessivamente, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Técnico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I
Do Conselho Deliberativo

Art. 11. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - aprovar os programas anuais e plurianuais do IDAM e respectivos orçamentos;

II - apreciar e aprovar o Balanço Geral do Instituto, acompanhado do Relatório Financeiro;

III - apreciar e aprovar o Relatório Anual de Atividades do IDAM;

IV - examinar e submeter à aprovação do Governador do Estado, através de seu Presidente, eventuais alterações regimentais;

V - examinar o Organograma do IDAM e suas modificações;

VI - fazer as recomendações que julgar necessárias ao bom desempenho técnico do Instituto;

VII - examinar o Plano de Cargos e Salários do Instituto, submetendo a aprovação do Governador; e

VIII - deliberar sobre os casos omissos nesta Lei;

Seção II
Da Presidência

Art. 12. Integrada pelo Diretor-Presidente, à Presidência compete a deliberação e a supervisão geral sobre as atividades desenvolvidas na entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.

Seção III
Da Diretoria Administrativo-Financeira

Art. 13. À Diretoria Administrativo-Financeira compete a direção, supervisão e orientação das atividades relativas ao orçamento e finanças, bem como as referentes às atividades de apoio administrativo aos órgãos do IDAM, responsabilizando-se pela administração do pessoal, material e patrimônio da Autarquia e zelando pela eficiência e probidade da gestão financeira.

Seção IV
Da Diretoria Técnica

Art. 14. À Diretoria Técnica compete dirigir e orientar a execução das atividades técnicas a cargo do IDAM, compreendendo planejamento e assistência técnica e extensão rural.

Seção V
Do Gabinete do Diretor-Presidente

Art. 15. Compete ao Gabinete do Diretor-Presidente assistir o titular do Instituto em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente.

Seção VI
Da Procuradoria Jurídica

Art. 16. À Procuradoria Jurídica compete:

I - promover a defesa judicial e extrajudicial da Autarquia; e

II - exercer atividades de consultoria no âmbito do IDAM, abrangendo assuntos relativos à área de atuação do Instituto, bem como de ordem administrativa, que envolvam matéria jurídica.

CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Diretor-Presidente

Art. 17. São atribuições do Diretor-Presidente do IDAM:

I - propor ao Conselho Deliberativo:

a) o Plano Anual de Trabalho do Instituto e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

b) as aplicações das reservas financeiras do Instituto e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;

II - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Autarquia;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do Instituto;

c) a escala de férias dos servidores do IDAM;

III - executar o Plano Anual de Trabalho da Autarquia, aprovados pelo Conselho Deliberativo, avaliando seus resultados;

IV - submeter ao Conselho Deliberativo o Relatório Anual de Atividades do Instituto;

V- representar a Autarquia, em Juízo e fora dele;

VI - relacionar-se com autoridades, órgãos e entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse do IDAM;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Autarquia, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - ordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

IX - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

X - certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Deliberativo e enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;

XI - julgar os recursos contra atos individuais dos Diretores, do Chefe de Gabinete e do Procurador Chefe;

XII - submeter ao Conselho Deliberativo quaisquer propostas de alteração desta Lei;

XIII - resolver os casos omissos nesta Lei, levando para apreciação do Conselho Deliberativo; e

XIV - realizar ações complementares e afins em razão dos objetivos e da competência do Instituto.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso II, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - a competência das Gerências, as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

III - a lotação interna dos servidores.

Seção II
Dos Diretores e Dirigentes dos demais Órgãos

Art. 18. Os Diretores e demais Dirigentes têm as seguintes atribuições:

I - auxiliar diretamente o Diretor-Presidente no desempenho de suas atribuições, através da supervisão das atividades da Autarquia e da coordenação e controle das ações dos órgãos que lhe são subordinados;

II - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

III - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

IV - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

V - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

VI - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VII - realizar ações complementares e afins.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 17, II, a e parágrafo único, desta Lei.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As informações referentes ao Instituto somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.

Art. 20. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas.

Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MAIA
Secretário de Estado de Produção Agropecuária,
Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico, em exercício

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração,
Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2005.