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LEI DELEGADA Nº 18, DE 11 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 80/2007)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SECT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução n.º 369, de 18 de maio de 2005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SECT, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo nos termos do artigo 4.º, XII, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - formulação, execução e acompanhamento das ações de fomento à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, com a promoção da defesa dos interesses voltados à melhoria da qualidade de vida no Estado;

II - promoção de ações para integração dos sistemas de Ciência e Tecnologia de modo a permitir, de forma estruturada, a busca da inovação, o alcance de novos mercados e a criação de emprego e renda;

III - participação em iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuem na área de Ciência e Tecnologia;

IV - promoção de intercâmbio de pesquisadores regionais com os nacionais e estrangeiros para estudos e pesquisas com vistas à solução de problemas inerentes às cadeias produtivas típicas da economia amazonense;

V - apoio à realização de eventos técnico-científicos no Estado, organizados por instituições de ensino e pesquisa;

VI - realização de estudos sobre a situação da pesquisa científica no Estado, visando à identificação de campos para as quais devam ser dirigidas, de acordo com os interesses estratégicos do Governo; e

VII - apoio à publicação de resultados de pesquisas de interesse relevante para o Estado.

Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete ainda à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SECT, dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo e de um Secretário Executivo Adjunto, possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:

a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Secretaria Executiva;

b) Gabinete do Secretário; e

c) Assessoria;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Departamento de Administração e Finanças:

1. Gerência de Gestão de Pessoal;

2. Gerência de Orçamento, Planejamento e Gestão; e

3. Gerência de Apoio Logístico;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Secretaria Executiva Adjunta de Políticas e Programas de Ciência e Tecnologia:

1. Departamento de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica;

2. Departamento de Programas Institucionais; e

3. Departamento Técnico-Científico;

V - ENTIDADES VINCULADAS:

a) Autarquia Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM;

b) Fundação Universidade do Estado do Amazonas - UEA; e

c) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM

§ 1.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia são aqueles constantes do Anexo Único desta Lei, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.310, de 4 de abril de 2.003.

§ 2.º A composição, competência e forma de funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia será disciplinada em ato próprio, conforme o disposto na legislação específica.

§ 3.º Os objetivos e a estrutura organizacional das entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, são as estabelecidas nos respectivos Regimentos Internos ou Estatutos e na legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 3.º Às unidades integrantes da estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, sem prejuízo de outras atividades que por ventura lhe venham a ser atribuídas, compete:

I - SECRETARIA EXECUTIVA: assistir ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações da Secretaria Executiva Adjunta e das entidades vinculadas; coordenação e controle das atividades desenvolvidas no Departamento de Administração e Finanças; auxílio ao Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria;

II - GABINETE DO SECRETÁRIO: programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;

III - ASSESSORIA: assessorar o Secretário de Estado, o Secretário Executivo e o Secretário Executivo Adjunto em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos, inclusive para apoiar as ações de supervisão das entidades vinculadas, com vistas à implantação e à avaliação de programas de pesquisa identificados como prioritários para a aceleração de formação científica e tecnológica, integrados ou não ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, e ao acompanhamento das atividades de integração da formação profissional às bases de plataformas tecnológicas identificados pelo Ministério de Ciência e Tecnologia no Estado do Amazonas, objetivando a vinculação e a reciprocidade entre a produção do conhecimento e as cadeias produtivas regionais;

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: gerir, no âmbito da Pasta, as atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, protocolo e arquivo, contratos e convênios e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

V - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA: formular, avaliar e fomentar políticas para os setores produtivos dinâmicos e tradicionais, de apoio científico e tecnológico à pesquisa, programas institucionais técnico-científicos e supervisionar as entidades vinculadas;

VI - DEPARTAMENTO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA: apoiar as entidades vinculadas e executoras no que concerne à identificação das prioridades de fomento às pesquisas inerentes a atividades educacionais da formação avançada, seja do ensino superior em níveis de graduação e pós-graduação, seja do ensino tecnológico e profissional em níveis médio e de 3.º grau; acompanhar, executar e avaliar as ações de estratégias programáticas, setoriais e tópicas de pesquisa básica, pesquisa aplicada e desenvolvimento experimental próprias da Secretaria, fomentadas pela FAPEAM ou integradas, mediante acordos e convênios, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

VII - DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS INSTITUCIONAIS: apoiar a formação e operacionalização do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia integrado à promoção de ações e prioridades estratégicas, programáticas e setoriais do desenvolvimento científico e tecnológico nacional e à sustentabilidade da capacidade científica instalada no Estado, seja por meio de complementariedade de políticas científicas nacionais de execução locais, seja por meio de políticas estaduais de formação científica e tecnológica, seja, ainda, mediante a integração e a reciprocidade entre as políticas federais e regionais de ciência e tecnologia ao desenvolvimento econômico; organizar, dinamizar e difundir a implantação de programas institucionais, setoriais ou tópicos, de pesquisa e de inovação tecnológica, junto às comunidades de ensino e pesquisa alcançadas pelas entidades executoras, com vistas à solução de problemas locais e regionais das sociedades amazônicas, no âmbito da política científica e tecnológica estadual; e

VIII - DEPARTAMENTO TÉCNICO-CIENTÍFICO: assessorar, acompanhar e oferecer suporte à avaliação, em nível programático, setorial ou tópico, das ações das entidades vinculadas e executoras responsáveis pela política de ensino e pesquisa superior no Amazonas e à interação com as entidades federais do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, com vistas às prioridades de implantação das políticas científicas e tecnológicas do Estado, da supervisão do desenvolvimento de programas e projetos tecnológicos e da integração de programas, projetos e ações entre o sistema produtivo local e as prioridades de inovação tecnológicas para o desenvolvimento econômico.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário de Estado

Art. 4.º São atribuições do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras mais que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado:

I - instituir o Plano Diretor da Secretaria e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do organismo, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas da Secretaria, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Secretaria;

VI - supervisionar as entidades vinculadas à SECT;

VII - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da SECT;

VIII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

IX - solicitar, ao Governador do Estado, a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades da Secretaria;

X - julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;

XI - sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;

XII - submeter à apreciação do Governador do Estado as políticas de ciência e tecnologia, os programas de pesquisa científica e tecnologia para o desenvolvimento econômico, industrial, comercial e de serviços e monitorar questões de ordem estrutural e conjuntural, inerentes à produção do conhecimento e as cadeias produtivas regionais;

XIII - exercer, na forma do respectivo Estatuto, a Presidência do Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM

XIV - praticar outros atos, em razão da competência da Secretaria; e

XV - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Secretaria;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo;

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Secretaria;

d) a emissão de laudos técnicos de inspeção; e

e) a avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XV, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência das unidades integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei e demais atribuições dos titulares de cargos de provimento em comissão, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II
Do Secretário Executivo

Art. 5.º São atribuições do Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:

I - substituir o Titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais, conforme designação;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, mediante a definição geral das atividades da Secretaria e a coordenação e controle das ações dos órgãos de atividade-fim e meio;

III - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de Edital de Licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados ou celebrados; e

b) os atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade, ou decidir as dispensas de Licitação.

IV - apreciar projetos na área de ciência e tecnologia que objetivem a participação do Estado; e

V - exercer outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

Seção III
Do Secretário Executivo Adjunto

Art. 6.º São atribuições do Secretário Executivo Adjunto da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, em suas respectivas áreas de atuação;

II - coordenar e controlar as atividades desenvolvidas no Departamento de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica e no Departamento Técnico-Científico;

III - gerir os Departamentos sob sua responsabilidade, assegurando padrões satisfatórios de desempenho das atividades desenvolvidas;

IV - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

V - promover permanente avaliação dos servidores que lhes ao subordinados, de acordo com as orientações da área de Gestão Pessoal; e

VI - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Executivo.

Seção IV
Dos Demais Dirigentes

Art. 7.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI - executar outras ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Secretário de Estado ou do Secretário Executivo.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, inciso XV, alínea a, desta Lei.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As informações referentes à SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA somente serão divulgadas mediante autorização do seu titular ou de seu substituto legal.

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2.005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS
Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 18, DE 11 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 80/2007)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SECT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução n.º 369, de 18 de maio de 2005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SECT, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo nos termos do artigo 4.º, XII, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - formulação, execução e acompanhamento das ações de fomento à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, com a promoção da defesa dos interesses voltados à melhoria da qualidade de vida no Estado;

II - promoção de ações para integração dos sistemas de Ciência e Tecnologia de modo a permitir, de forma estruturada, a busca da inovação, o alcance de novos mercados e a criação de emprego e renda;

III - participação em iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuem na área de Ciência e Tecnologia;

IV - promoção de intercâmbio de pesquisadores regionais com os nacionais e estrangeiros para estudos e pesquisas com vistas à solução de problemas inerentes às cadeias produtivas típicas da economia amazonense;

V - apoio à realização de eventos técnico-científicos no Estado, organizados por instituições de ensino e pesquisa;

VI - realização de estudos sobre a situação da pesquisa científica no Estado, visando à identificação de campos para as quais devam ser dirigidas, de acordo com os interesses estratégicos do Governo; e

VII - apoio à publicação de resultados de pesquisas de interesse relevante para o Estado.

Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete ainda à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SECT, dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo e de um Secretário Executivo Adjunto, possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:

a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Secretaria Executiva;

b) Gabinete do Secretário; e

c) Assessoria;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Departamento de Administração e Finanças:

1. Gerência de Gestão de Pessoal;

2. Gerência de Orçamento, Planejamento e Gestão; e

3. Gerência de Apoio Logístico;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Secretaria Executiva Adjunta de Políticas e Programas de Ciência e Tecnologia:

1. Departamento de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica;

2. Departamento de Programas Institucionais; e

3. Departamento Técnico-Científico;

V - ENTIDADES VINCULADAS:

a) Autarquia Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM;

b) Fundação Universidade do Estado do Amazonas - UEA; e

c) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM

§ 1.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia são aqueles constantes do Anexo Único desta Lei, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.310, de 4 de abril de 2.003.

§ 2.º A composição, competência e forma de funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia será disciplinada em ato próprio, conforme o disposto na legislação específica.

§ 3.º Os objetivos e a estrutura organizacional das entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, são as estabelecidas nos respectivos Regimentos Internos ou Estatutos e na legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 3.º Às unidades integrantes da estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, sem prejuízo de outras atividades que por ventura lhe venham a ser atribuídas, compete:

I - SECRETARIA EXECUTIVA: assistir ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações da Secretaria Executiva Adjunta e das entidades vinculadas; coordenação e controle das atividades desenvolvidas no Departamento de Administração e Finanças; auxílio ao Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria;

II - GABINETE DO SECRETÁRIO: programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;

III - ASSESSORIA: assessorar o Secretário de Estado, o Secretário Executivo e o Secretário Executivo Adjunto em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos, inclusive para apoiar as ações de supervisão das entidades vinculadas, com vistas à implantação e à avaliação de programas de pesquisa identificados como prioritários para a aceleração de formação científica e tecnológica, integrados ou não ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, e ao acompanhamento das atividades de integração da formação profissional às bases de plataformas tecnológicas identificados pelo Ministério de Ciência e Tecnologia no Estado do Amazonas, objetivando a vinculação e a reciprocidade entre a produção do conhecimento e as cadeias produtivas regionais;

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: gerir, no âmbito da Pasta, as atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, protocolo e arquivo, contratos e convênios e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

V - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA: formular, avaliar e fomentar políticas para os setores produtivos dinâmicos e tradicionais, de apoio científico e tecnológico à pesquisa, programas institucionais técnico-científicos e supervisionar as entidades vinculadas;

VI - DEPARTAMENTO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA: apoiar as entidades vinculadas e executoras no que concerne à identificação das prioridades de fomento às pesquisas inerentes a atividades educacionais da formação avançada, seja do ensino superior em níveis de graduação e pós-graduação, seja do ensino tecnológico e profissional em níveis médio e de 3.º grau; acompanhar, executar e avaliar as ações de estratégias programáticas, setoriais e tópicas de pesquisa básica, pesquisa aplicada e desenvolvimento experimental próprias da Secretaria, fomentadas pela FAPEAM ou integradas, mediante acordos e convênios, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

VII - DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS INSTITUCIONAIS: apoiar a formação e operacionalização do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia integrado à promoção de ações e prioridades estratégicas, programáticas e setoriais do desenvolvimento científico e tecnológico nacional e à sustentabilidade da capacidade científica instalada no Estado, seja por meio de complementariedade de políticas científicas nacionais de execução locais, seja por meio de políticas estaduais de formação científica e tecnológica, seja, ainda, mediante a integração e a reciprocidade entre as políticas federais e regionais de ciência e tecnologia ao desenvolvimento econômico; organizar, dinamizar e difundir a implantação de programas institucionais, setoriais ou tópicos, de pesquisa e de inovação tecnológica, junto às comunidades de ensino e pesquisa alcançadas pelas entidades executoras, com vistas à solução de problemas locais e regionais das sociedades amazônicas, no âmbito da política científica e tecnológica estadual; e

VIII - DEPARTAMENTO TÉCNICO-CIENTÍFICO: assessorar, acompanhar e oferecer suporte à avaliação, em nível programático, setorial ou tópico, das ações das entidades vinculadas e executoras responsáveis pela política de ensino e pesquisa superior no Amazonas e à interação com as entidades federais do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, com vistas às prioridades de implantação das políticas científicas e tecnológicas do Estado, da supervisão do desenvolvimento de programas e projetos tecnológicos e da integração de programas, projetos e ações entre o sistema produtivo local e as prioridades de inovação tecnológicas para o desenvolvimento econômico.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário de Estado

Art. 4.º São atribuições do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras mais que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado:

I - instituir o Plano Diretor da Secretaria e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do organismo, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas da Secretaria, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Secretaria;

VI - supervisionar as entidades vinculadas à SECT;

VII - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da SECT;

VIII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

IX - solicitar, ao Governador do Estado, a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades da Secretaria;

X - julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;

XI - sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;

XII - submeter à apreciação do Governador do Estado as políticas de ciência e tecnologia, os programas de pesquisa científica e tecnologia para o desenvolvimento econômico, industrial, comercial e de serviços e monitorar questões de ordem estrutural e conjuntural, inerentes à produção do conhecimento e as cadeias produtivas regionais;

XIII - exercer, na forma do respectivo Estatuto, a Presidência do Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM

XIV - praticar outros atos, em razão da competência da Secretaria; e

XV - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Secretaria;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo;

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Secretaria;

d) a emissão de laudos técnicos de inspeção; e

e) a avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XV, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência das unidades integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei e demais atribuições dos titulares de cargos de provimento em comissão, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II
Do Secretário Executivo

Art. 5.º São atribuições do Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:

I - substituir o Titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais, conforme designação;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, mediante a definição geral das atividades da Secretaria e a coordenação e controle das ações dos órgãos de atividade-fim e meio;

III - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de Edital de Licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados ou celebrados; e

b) os atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade, ou decidir as dispensas de Licitação.

IV - apreciar projetos na área de ciência e tecnologia que objetivem a participação do Estado; e

V - exercer outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

Seção III
Do Secretário Executivo Adjunto

Art. 6.º São atribuições do Secretário Executivo Adjunto da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, em suas respectivas áreas de atuação;

II - coordenar e controlar as atividades desenvolvidas no Departamento de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica e no Departamento Técnico-Científico;

III - gerir os Departamentos sob sua responsabilidade, assegurando padrões satisfatórios de desempenho das atividades desenvolvidas;

IV - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

V - promover permanente avaliação dos servidores que lhes ao subordinados, de acordo com as orientações da área de Gestão Pessoal; e

VI - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Executivo.

Seção IV
Dos Demais Dirigentes

Art. 7.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI - executar outras ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Secretário de Estado ou do Secretário Executivo.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, inciso XV, alínea a, desta Lei.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As informações referentes à SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA somente serão divulgadas mediante autorização do seu titular ou de seu substituto legal.

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2.005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS
Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2005.