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LEI DELEGADA Nº 17, DE 08 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 121/2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E CIDADANIA - SETRACI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com as modificações promovidas pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E CIDADANIA - SETRACI, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo nos termos do artigo 4.º, X, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - formulação, supervisão, coordenação, execução e avaliação das políticas estaduais relativas a emprego, mercado de trabalho e promoção do trabalhador, com ações de apoio voltadas para intermediação de emprego, qualificação profissional, geração de renda e acesso ao seguro desemprego, em articulação com órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal e com organizações não-governamentais; e

II - execução de programas e projetos voltados ao pleno exercício da cidadania.

Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete ainda à Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E CIDADANIA - SETRACI, dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo, possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:

a) Comissão Estadual de Emprego; e

b) Comissão Estadual de Cidadania.

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Secretaria Executiva;

b) Gabinete do Secretário; e

c) Assessoria.

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE - MEIO:

a) Departamento de Administração e Finanças:

1. Gerência de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

2. Gerência de Recursos Humanos; e

3. Gerência de Apoio Logístico.

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE - FIM:

a) Departamento de Promoção ao Trabalho e Geração de Emprego e Renda:

1. Gerência de Seguro Desemprego;

2. Gerência de Intermediação de Emprego;

3. Gerência de Apoio e Supervisão ao Postos;

4. Gerência da Central de Atendimento ao Trabalhador;

5. Gerência de Qualificação Profissional; e

6. Gerência de Informação e Pesquisa.

b) Departamento de Ações de Cidadania:

1. Gerência da Escola Cidadã;

2. Gerência de Mutirões;

3. Gerência de Casamento Coletivo; e

4. Gerência do Momento de Atendimento Especial.

c) Departamento do Pronto Atendimento Itinerante - PAI:

1. Gerência da Unidade Móvel I;

2. Gerência da Unidade Móvel II; e

3. Gerência da Unidade Móvel III.

d) Núcleo de Apoio ao Empreendedor - NAE; e

e) Central de Artesanato "Branco e Silva".

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania são aqueles constantes do Anexo Único desta Lei Delegada, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.272, de 11 de março de 2.003, alterado pelo Decreto n.º 24.212, de 10 de maio de 2.004.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 3.º Às unidades integrantes da estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E CIDADANIA, sem prejuízo de outras atividades que por ventura lhe venham a ser atribuídas, compete:

I - COMISSÃO ESTADUAL DE EMPREGO: consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração do Sistema Público de Emprego, a nível nacional, conforme o disposto na Convenção n.º 88, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, exercendo as funções de instância superior em relação as Comissões Municipais de Emprego;

II - COMISSÃO ESTADUAL DE CIDADANIA: atuar como órgão consultivo e deliberativo das políticas de implementação do exercício pleno da cidadania, promovendo a integração da sociedade no sentido de um real engajamento da população no projeto cidadão, corolário dos direitos e garantias sociais emanados da Constituição da República Federativa do Brasil e Constituição do Estado do Amazonas;

III - SECRETARIA EXECUTIVA: prestar assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das entidades vinculadas; coordenar e controlar as atividades desenvolvidas nos Departamentos de Promoção ao Trabalho e Geração de Emprego e Renda, de Ações de Cidadania, de Administração e Finanças, bem como no Pronto Atendimento Itinerante, no Núcleo de Apoio ao Empreendedor e na Central de Artesanato "Branco e Silva";

IV - GABINETE DO SECRETÁRIO: programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;

V - ASSESSORIA: assessorar o Secretário e o Secretário Executivo em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;

VI - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: gerir, no âmbito da Pasta, as atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, protocolo e arquivo, contratos e convênios e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VII - DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO AO TRABALHO E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA: planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução dos programas do Sistema Nacional de Emprego - SINE-AM, promovendo trabalho e geração de renda no Estado;

VIII - DEPARTAMENTO DE AÇÕES DE CIDADANIA: articular, coordenar, acompanhar e executar, de preferência em parcerias, ações da agenda governamental que coloquem à disposição da população os meios mais ágeis e eficazes de inclusão social;

IX - DEPARTAMENTO DE PRONTO ATENDIMENTO ITINERANTE - PAI: articular, coordenar, acompanhar e executar o projeto PAI - Pronto Atendimento Itinerante - que tem o objetivo de promover, em parcerias, a inclusão social dos ribeirinhos do Amazonas, seja por meio da renda, saúde, identificação e/ou outras políticas públicas;

X - NÚCLEO DE APOIO AO EMPREENDEDOR - NAE: apoiar, simplificar e racionalizar o processo de registro e legalização de empresas, estimulando o ingresso de novos empreendimentos na economia formal e reduzindo custos e prazos para o empresário, centrado em parcerias, bem como propiciar a orientação e apoio ao empresário no desenvolvimento de seu negócio; e

XI - CENTRAL DE ARTESANATO "BRANCO E SILVA": difundir o artesanato amazonense, em nível nacional e internacional; autorizar o uso de suas lojas para a comercialização do artesanato; cadastrar, registrar e credenciar o artesão; identificar e classificar o produto artesanal; coordenar iniciativas de promoção do artesão, da produção e da comercialização do artesanato; articular parcerias visando o interesse do setor artesanal.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário de Estado

Art. 4.º São atribuições do Secretário Estado do Trabalho e Cidadania, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras mais que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado:

I - instituir o Plano Diretor da Secretaria e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do organismo, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas da SETRACI, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Secretaria;

VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração do órgão;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - solicitar, ao Governador do Estado, a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades da Secretaria;

IX - julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;

X - sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;

XI - praticar outros atos em razão da competência da Secretaria; e

XII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Secretaria;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo; e

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Secretaria.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XII, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei e as atribuições dos demais titulares de cargos de provimento em comissão, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II
Do Secretário Executivo

Art. 5.º São atribuições do Secretário Executivo da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania:

I - substituir o Titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais, conforme designação;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividade-fim e meio;

III - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de Edital de Licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados ou celebrados; e

b) os atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade, ou decidir as dispensas de Licitação.

IV - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

Seção III
Dos Demais Dirigentes

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E CIDADANIA:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI - executar outras ações, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Secretário de Estado ou do Secretário Executivo.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, inciso XII, alínea a, desta Lei.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.º As informações referentes à SETRACI somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu titular ou de seu substituto legal.

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E CIDADANIA.

Art. 9.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2.005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA
Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em Exercício

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 17, DE 08 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 121/2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E CIDADANIA - SETRACI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com as modificações promovidas pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E CIDADANIA - SETRACI, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo nos termos do artigo 4.º, X, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - formulação, supervisão, coordenação, execução e avaliação das políticas estaduais relativas a emprego, mercado de trabalho e promoção do trabalhador, com ações de apoio voltadas para intermediação de emprego, qualificação profissional, geração de renda e acesso ao seguro desemprego, em articulação com órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal e com organizações não-governamentais; e

II - execução de programas e projetos voltados ao pleno exercício da cidadania.

Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete ainda à Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E CIDADANIA - SETRACI, dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo, possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:

a) Comissão Estadual de Emprego; e

b) Comissão Estadual de Cidadania.

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Secretaria Executiva;

b) Gabinete do Secretário; e

c) Assessoria.

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE - MEIO:

a) Departamento de Administração e Finanças:

1. Gerência de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

2. Gerência de Recursos Humanos; e

3. Gerência de Apoio Logístico.

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE - FIM:

a) Departamento de Promoção ao Trabalho e Geração de Emprego e Renda:

1. Gerência de Seguro Desemprego;

2. Gerência de Intermediação de Emprego;

3. Gerência de Apoio e Supervisão ao Postos;

4. Gerência da Central de Atendimento ao Trabalhador;

5. Gerência de Qualificação Profissional; e

6. Gerência de Informação e Pesquisa.

b) Departamento de Ações de Cidadania:

1. Gerência da Escola Cidadã;

2. Gerência de Mutirões;

3. Gerência de Casamento Coletivo; e

4. Gerência do Momento de Atendimento Especial.

c) Departamento do Pronto Atendimento Itinerante - PAI:

1. Gerência da Unidade Móvel I;

2. Gerência da Unidade Móvel II; e

3. Gerência da Unidade Móvel III.

d) Núcleo de Apoio ao Empreendedor - NAE; e

e) Central de Artesanato "Branco e Silva".

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania são aqueles constantes do Anexo Único desta Lei Delegada, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.272, de 11 de março de 2.003, alterado pelo Decreto n.º 24.212, de 10 de maio de 2.004.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 3.º Às unidades integrantes da estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E CIDADANIA, sem prejuízo de outras atividades que por ventura lhe venham a ser atribuídas, compete:

I - COMISSÃO ESTADUAL DE EMPREGO: consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração do Sistema Público de Emprego, a nível nacional, conforme o disposto na Convenção n.º 88, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, exercendo as funções de instância superior em relação as Comissões Municipais de Emprego;

II - COMISSÃO ESTADUAL DE CIDADANIA: atuar como órgão consultivo e deliberativo das políticas de implementação do exercício pleno da cidadania, promovendo a integração da sociedade no sentido de um real engajamento da população no projeto cidadão, corolário dos direitos e garantias sociais emanados da Constituição da República Federativa do Brasil e Constituição do Estado do Amazonas;

III - SECRETARIA EXECUTIVA: prestar assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das entidades vinculadas; coordenar e controlar as atividades desenvolvidas nos Departamentos de Promoção ao Trabalho e Geração de Emprego e Renda, de Ações de Cidadania, de Administração e Finanças, bem como no Pronto Atendimento Itinerante, no Núcleo de Apoio ao Empreendedor e na Central de Artesanato "Branco e Silva";

IV - GABINETE DO SECRETÁRIO: programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;

V - ASSESSORIA: assessorar o Secretário e o Secretário Executivo em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;

VI - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: gerir, no âmbito da Pasta, as atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, protocolo e arquivo, contratos e convênios e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VII - DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO AO TRABALHO E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA: planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução dos programas do Sistema Nacional de Emprego - SINE-AM, promovendo trabalho e geração de renda no Estado;

VIII - DEPARTAMENTO DE AÇÕES DE CIDADANIA: articular, coordenar, acompanhar e executar, de preferência em parcerias, ações da agenda governamental que coloquem à disposição da população os meios mais ágeis e eficazes de inclusão social;

IX - DEPARTAMENTO DE PRONTO ATENDIMENTO ITINERANTE - PAI: articular, coordenar, acompanhar e executar o projeto PAI - Pronto Atendimento Itinerante - que tem o objetivo de promover, em parcerias, a inclusão social dos ribeirinhos do Amazonas, seja por meio da renda, saúde, identificação e/ou outras políticas públicas;

X - NÚCLEO DE APOIO AO EMPREENDEDOR - NAE: apoiar, simplificar e racionalizar o processo de registro e legalização de empresas, estimulando o ingresso de novos empreendimentos na economia formal e reduzindo custos e prazos para o empresário, centrado em parcerias, bem como propiciar a orientação e apoio ao empresário no desenvolvimento de seu negócio; e

XI - CENTRAL DE ARTESANATO "BRANCO E SILVA": difundir o artesanato amazonense, em nível nacional e internacional; autorizar o uso de suas lojas para a comercialização do artesanato; cadastrar, registrar e credenciar o artesão; identificar e classificar o produto artesanal; coordenar iniciativas de promoção do artesão, da produção e da comercialização do artesanato; articular parcerias visando o interesse do setor artesanal.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário de Estado

Art. 4.º São atribuições do Secretário Estado do Trabalho e Cidadania, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras mais que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado:

I - instituir o Plano Diretor da Secretaria e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do organismo, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas da SETRACI, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Secretaria;

VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração do órgão;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - solicitar, ao Governador do Estado, a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades da Secretaria;

IX - julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;

X - sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;

XI - praticar outros atos em razão da competência da Secretaria; e

XII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Secretaria;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo; e

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Secretaria.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XII, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei e as atribuições dos demais titulares de cargos de provimento em comissão, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II
Do Secretário Executivo

Art. 5.º São atribuições do Secretário Executivo da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania:

I - substituir o Titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais, conforme designação;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividade-fim e meio;

III - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de Edital de Licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados ou celebrados; e

b) os atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade, ou decidir as dispensas de Licitação.

IV - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

Seção III
Dos Demais Dirigentes

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E CIDADANIA:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI - executar outras ações, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Secretário de Estado ou do Secretário Executivo.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, inciso XII, alínea a, desta Lei.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.º As informações referentes à SETRACI somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu titular ou de seu substituto legal.

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E CIDADANIA.

Art. 9.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2.005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA
Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em Exercício

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de julho de 2005.