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LEI DELEGADA Nº 10, DE 07 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 83, de 18 de maio de 2007)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA - SPF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA - SPF, transformada por força da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo nos termos do artigo 4.º, XIV da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - formulação, coordenação, controle, avaliação e execução da política fundiária e de reforma agrária;

II - gestão do patrimônio fundiário estadual, sendo responsável pela atualização e manutenção do acervo fundiário e cartográfico;

III - obtenção de áreas seja pela arrecadação, desapropriação, recebimento em doação ou quaisquer outros instrumentos;

IV - destinação de áreas, através de assentamentos rurais e urbanos, regularização fundiária, doação ou outros instrumentos;

V - implementação de ações de universalização do acesso à terra;

VI - promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado, organizações não-governamentais e sociedade civil, de ações e programas de política fundiária e de desenvolvimento territorial, urbano e rural;

VII - coordenação das atividades do Conselho Estadual das Cidades;

VIII - representação do Estado nas questões fundiárias;

IX - execução de programas de ações especiais e emergenciais;

X - supervisão e controle da entidade vinculada mediante avaliação periódica de suas atividades, definindo em conjunto as prioridades, objetivos e metas com vistas a assegurar, essencialmente, a realização dos objetivos institucionais, a harmonia com a política e programação do Governo no setor fundiário e a eficiência administrativa; e

XI - elaboração, controle e fiscalização de projetos necessários ao cumprimento de suas competências.

Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete ainda, à Secretaria de Estado de Política Fundiária, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxílio do Secretário Executivo, a Secretaria de Estado de Política Fundiária tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO COLEGIADO:

a) Conselho Estadual das Cidades

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Secretaria Executiva;

b) Gabinete do Secretário;

c) Consultoria; e

d) Assessoria;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Departamento de Administração e Finanças:

1. Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças;

2.Gerência de Recursos Humanos; e

3. Gerência de Apoio Logístico;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Departamento de Ação Fundiária:

1. Gerência de Pesquisa, Análise e Extensão;

2. Gerência de Assentamentos; e

3. Gerência de Titulação;

b) Departamento de Gestão Territorial:

1. Gerência de Desenvolvimento Territorial; e

2. Gerência de Apoio à Gestão Territorial;

c) Departamento Técnico:

1. Gerência de Cartografia;

2. Gerência de Vistoria; e

3. Gerência de Perícia, Avaliação e Fiscalização.

V - ENTIDADE VINCULADA:

a) Autarquia Instituto de Terras do Amazonas.

§ 1.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Política Fundiária são aqueles constantes do Anexo Único desta Lei, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.270, de 11 de março de 2.003.

§ 2.º A composição, competência e forma de funcionamento do órgão colegiado serão disciplinadas em atos próprios, conforme o disposto na legislação específica.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 3.º Às unidades integrantes da estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA, sem prejuízo de outras atividades que por ventura lhe venham a ser atribuídas, compete:

I - SECRETARIA EXECUTIVA: prestar assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações da entidade vinculada; coordenar e controlar as atividades desenvolvidas nos Departamentos de Ação Fundiária, de Gestão Territorial, Técnico e de Administração e Finanças; auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do órgão;

II - GABINETE DO SECRETÁRIO: programar, coordenar, supervisionar e executar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;

III - CONSULTORIA: orientar e assistir juridicamente o Secretário nas questões relativas à área de competência do órgão; emitir pareceres nos processos de regularização fundiária e outros pertinentes; exercer atividades de consultoria que envolvam matéria jurídica;

IV - ASSESSORIA: assessorar o Secretário e o Secretário Executivo em assuntos técnicos e administrativos;

V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: gerir, no âmbito da Pasta, as atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VI - DEPARTAMENTO DE AÇÃO FUNDIÁRIA: estabelecer critérios para definir as áreas que devem ser regularizadas e as famílias que deverão ser atendidas; realiza a regularização fundiária de áreas ocupadas pela população de baixa renda; elaborar o Cadastro Único de Beneficiados, contendo as informações relativas às famílias beneficiadas com a regularização; identificar áreas passíveis de desapropriação para o assentamento de famílias de baixa renda; elaborar diagnósticos e propor alternativas visando a solução dos conflitos fundiários;

VII - DEPARTAMENTO DE GESTÃO TERRITORIAL: coordenar, apoiar e controlar o desenvolvimento da Política de Gestão Territorial Urbana e Rural do Estado; apoiar tecnicamente os Municípios nas questões fundiárias; apoiar tecnicamente a implantação de Planos Diretores; criar o Sistema de Informações Fundiárias Estaduais; e

VIII - DEPARTAMENTO TÉCNICO: coordenar, apoiar e executar as atividades técnicas relativas às questões fundiárias de interesse do Estado, tais como de mapas, laudos, vistorias, perícias e avaliações de imóveis, fiscalizar serviços de natureza fundiária prestados por terceiros.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário de Estado

Art. 4.º São atribuições do Secretário de Estado de Política Fundiária, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras mais que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado:

I - instituir o Plano Diretor da Secretaria e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas da Secretaria, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do organismo;

VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da Secretaria;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - solicitar, ao Governador do Estado, a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades da Secretaria;

IX - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados:

X - sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;

XI - praticar outros atos em razão da competência da Secretaria;

XII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Secretaria;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo;

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Secretaria.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XII, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei Delegada e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II
Do Secretário Executivo

Art. 5.º São atribuições do Secretário Executivo:

I - substituir o Titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais, conforme designação;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividade-fim e meio; e

III - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de Edital de Licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados ou celebrados; e

b) os atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade, ou decidir as dispensas de Licitação.

IV - exercer outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

Seção III
Dos Demais Dirigentes

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI - executar outras ações, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Secretário de Estado ou do Secretário Executivo.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, inciso XII, alínea a, desta Lei.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.º As informações referentes à Secretaria de Estado de Política Fundiária somente serão divulgadas mediante autorização do seu titular ou de seu substituto legal.

Art. 8.º Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Política Fundiária:

I - a representação do Estado, com direitos e obrigações conseqüentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados com órgãos ou entidades públicas e particulares pela Secretaria de Estado de Terras e Habitação - SETHAB;

II - os recursos previstos no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Terras e Habitação - SETHAB; e

III - os bens móveis e imóveis de propriedade do Estado afetados à Secretaria de Estado de Terras e Habitação - SETHAB.

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Política Fundiária.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO
Secretário de Estado de Política Fundiária

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 10, DE 07 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 83, de 18 de maio de 2007)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA - SPF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA - SPF, transformada por força da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo nos termos do artigo 4.º, XIV da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - formulação, coordenação, controle, avaliação e execução da política fundiária e de reforma agrária;

II - gestão do patrimônio fundiário estadual, sendo responsável pela atualização e manutenção do acervo fundiário e cartográfico;

III - obtenção de áreas seja pela arrecadação, desapropriação, recebimento em doação ou quaisquer outros instrumentos;

IV - destinação de áreas, através de assentamentos rurais e urbanos, regularização fundiária, doação ou outros instrumentos;

V - implementação de ações de universalização do acesso à terra;

VI - promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado, organizações não-governamentais e sociedade civil, de ações e programas de política fundiária e de desenvolvimento territorial, urbano e rural;

VII - coordenação das atividades do Conselho Estadual das Cidades;

VIII - representação do Estado nas questões fundiárias;

IX - execução de programas de ações especiais e emergenciais;

X - supervisão e controle da entidade vinculada mediante avaliação periódica de suas atividades, definindo em conjunto as prioridades, objetivos e metas com vistas a assegurar, essencialmente, a realização dos objetivos institucionais, a harmonia com a política e programação do Governo no setor fundiário e a eficiência administrativa; e

XI - elaboração, controle e fiscalização de projetos necessários ao cumprimento de suas competências.

Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete ainda, à Secretaria de Estado de Política Fundiária, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxílio do Secretário Executivo, a Secretaria de Estado de Política Fundiária tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO COLEGIADO:

a) Conselho Estadual das Cidades

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Secretaria Executiva;

b) Gabinete do Secretário;

c) Consultoria; e

d) Assessoria;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Departamento de Administração e Finanças:

1. Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças;

2.Gerência de Recursos Humanos; e

3. Gerência de Apoio Logístico;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Departamento de Ação Fundiária:

1. Gerência de Pesquisa, Análise e Extensão;

2. Gerência de Assentamentos; e

3. Gerência de Titulação;

b) Departamento de Gestão Territorial:

1. Gerência de Desenvolvimento Territorial; e

2. Gerência de Apoio à Gestão Territorial;

c) Departamento Técnico:

1. Gerência de Cartografia;

2. Gerência de Vistoria; e

3. Gerência de Perícia, Avaliação e Fiscalização.

V - ENTIDADE VINCULADA:

a) Autarquia Instituto de Terras do Amazonas.

§ 1.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Política Fundiária são aqueles constantes do Anexo Único desta Lei, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.270, de 11 de março de 2.003.

§ 2.º A composição, competência e forma de funcionamento do órgão colegiado serão disciplinadas em atos próprios, conforme o disposto na legislação específica.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 3.º Às unidades integrantes da estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA, sem prejuízo de outras atividades que por ventura lhe venham a ser atribuídas, compete:

I - SECRETARIA EXECUTIVA: prestar assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações da entidade vinculada; coordenar e controlar as atividades desenvolvidas nos Departamentos de Ação Fundiária, de Gestão Territorial, Técnico e de Administração e Finanças; auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do órgão;

II - GABINETE DO SECRETÁRIO: programar, coordenar, supervisionar e executar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;

III - CONSULTORIA: orientar e assistir juridicamente o Secretário nas questões relativas à área de competência do órgão; emitir pareceres nos processos de regularização fundiária e outros pertinentes; exercer atividades de consultoria que envolvam matéria jurídica;

IV - ASSESSORIA: assessorar o Secretário e o Secretário Executivo em assuntos técnicos e administrativos;

V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: gerir, no âmbito da Pasta, as atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VI - DEPARTAMENTO DE AÇÃO FUNDIÁRIA: estabelecer critérios para definir as áreas que devem ser regularizadas e as famílias que deverão ser atendidas; realiza a regularização fundiária de áreas ocupadas pela população de baixa renda; elaborar o Cadastro Único de Beneficiados, contendo as informações relativas às famílias beneficiadas com a regularização; identificar áreas passíveis de desapropriação para o assentamento de famílias de baixa renda; elaborar diagnósticos e propor alternativas visando a solução dos conflitos fundiários;

VII - DEPARTAMENTO DE GESTÃO TERRITORIAL: coordenar, apoiar e controlar o desenvolvimento da Política de Gestão Territorial Urbana e Rural do Estado; apoiar tecnicamente os Municípios nas questões fundiárias; apoiar tecnicamente a implantação de Planos Diretores; criar o Sistema de Informações Fundiárias Estaduais; e

VIII - DEPARTAMENTO TÉCNICO: coordenar, apoiar e executar as atividades técnicas relativas às questões fundiárias de interesse do Estado, tais como de mapas, laudos, vistorias, perícias e avaliações de imóveis, fiscalizar serviços de natureza fundiária prestados por terceiros.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário de Estado

Art. 4.º São atribuições do Secretário de Estado de Política Fundiária, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras mais que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado:

I - instituir o Plano Diretor da Secretaria e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas da Secretaria, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do organismo;

VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da Secretaria;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - solicitar, ao Governador do Estado, a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades da Secretaria;

IX - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados:

X - sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;

XI - praticar outros atos em razão da competência da Secretaria;

XII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Secretaria;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo;

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Secretaria.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XII, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei Delegada e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II
Do Secretário Executivo

Art. 5.º São atribuições do Secretário Executivo:

I - substituir o Titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais, conforme designação;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividade-fim e meio; e

III - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de Edital de Licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados ou celebrados; e

b) os atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade, ou decidir as dispensas de Licitação.

IV - exercer outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

Seção III
Dos Demais Dirigentes

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI - executar outras ações, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Secretário de Estado ou do Secretário Executivo.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, inciso XII, alínea a, desta Lei.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.º As informações referentes à Secretaria de Estado de Política Fundiária somente serão divulgadas mediante autorização do seu titular ou de seu substituto legal.

Art. 8.º Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Política Fundiária:

I - a representação do Estado, com direitos e obrigações conseqüentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados com órgãos ou entidades públicas e particulares pela Secretaria de Estado de Terras e Habitação - SETHAB;

II - os recursos previstos no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Terras e Habitação - SETHAB; e

III - os bens móveis e imóveis de propriedade do Estado afetados à Secretaria de Estado de Terras e Habitação - SETHAB.

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Política Fundiária.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO
Secretário de Estado de Política Fundiária

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de julho de 2005.