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LEI DELEGADA Nº 07, DE 04 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 92 de 18 de maio de 2007)

DISPÕE sobre o Regimento Interno do ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, e considerando o disposto na Lei Delegada nº 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações promovidas pela Lei Delegada n.º 03, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º O ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo nos termos do artigo 3º, I, a, 1, 1.4 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - representação institucional do Governo do Amazonas nas relações que visem o desenvolvimento econômico do Estado, junto a órgãos governamentais e agências de desenvolvimento, nacionais e internacionais;

II - assessoramento a investidores nacionais e estrangeiros;

III - apoio material e logístico a servidores em missão de interesse dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo; e

IV - o suporte técnico e operacional necessário à garantia da integridade pessoal e institucional do Chefe do Poder Executivo, quando de sua presença em São Paulo.

Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete ainda, ao ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º O ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO, dirigida por um Representante de Governo, possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Representante de Governo; e

b) Assessoria.

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Departamento de Administração e Finanças:

1. Gerência Administrativa.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão do ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO são aqueles constantes do Anexo Único desta Lei, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto nº 23.269, de 11 de março de 2.003.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 3.º Às unidades integrantes da estrutura orgânica do ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO, sem prejuízo de outras atividades que por ventura lhe venham ser atribuídas, compete:

I - GABINETE DO REPRESENTANTE DE GOVERNO: programação, coordenação, execução e supervisão das atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Representante;

II - ASSESSORIA: assessoramento ao Representante em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos; e

III - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: coordenação, direção e controle das atividades relativas a pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo e arquivo, contratos e convênios e serviços gerais.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I
Do Representante de Governo

Art. 4.º São atribuições do Representante de Governo, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado:

I - instituir o Plano Diretor do Escritório e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do organismo, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas do ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do Escritório;

VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração do órgão;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do Escritório e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - solicitar, ao Governador do Estado, a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades do órgão;

IX - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

X - sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente ao organismo.

XI - praticar outros atos em razão da competência do Escritório de Representação do Governo em São Paulo; e

XII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo do órgão;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo; e

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades do organismo.

Parágrafo único - O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XII alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas neste Regimento e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II
Dos Demais Dirigentes

Art. 5.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura orgânica do Escritório de Representação do Governo em São Paulo:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI - executar outras ações, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Representante de Governo.

Parágrafo único - A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, inciso XII, alínea a, desta Lei.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.º As informações referentes ao ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO, somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para o ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO.

Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

ELIANE CORRÊA GENTIL
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração Recursos Humanos e Previdência

AFONSO LOBO MORAIS
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 07, DE 04 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 92 de 18 de maio de 2007)

DISPÕE sobre o Regimento Interno do ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, e considerando o disposto na Lei Delegada nº 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações promovidas pela Lei Delegada n.º 03, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º O ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo nos termos do artigo 3º, I, a, 1, 1.4 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - representação institucional do Governo do Amazonas nas relações que visem o desenvolvimento econômico do Estado, junto a órgãos governamentais e agências de desenvolvimento, nacionais e internacionais;

II - assessoramento a investidores nacionais e estrangeiros;

III - apoio material e logístico a servidores em missão de interesse dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo; e

IV - o suporte técnico e operacional necessário à garantia da integridade pessoal e institucional do Chefe do Poder Executivo, quando de sua presença em São Paulo.

Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete ainda, ao ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º O ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO, dirigida por um Representante de Governo, possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Representante de Governo; e

b) Assessoria.

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Departamento de Administração e Finanças:

1. Gerência Administrativa.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão do ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO são aqueles constantes do Anexo Único desta Lei, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto nº 23.269, de 11 de março de 2.003.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 3.º Às unidades integrantes da estrutura orgânica do ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO, sem prejuízo de outras atividades que por ventura lhe venham ser atribuídas, compete:

I - GABINETE DO REPRESENTANTE DE GOVERNO: programação, coordenação, execução e supervisão das atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Representante;

II - ASSESSORIA: assessoramento ao Representante em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos; e

III - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: coordenação, direção e controle das atividades relativas a pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo e arquivo, contratos e convênios e serviços gerais.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I
Do Representante de Governo

Art. 4.º São atribuições do Representante de Governo, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado:

I - instituir o Plano Diretor do Escritório e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do organismo, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas do ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do Escritório;

VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração do órgão;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do Escritório e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - solicitar, ao Governador do Estado, a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades do órgão;

IX - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

X - sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente ao organismo.

XI - praticar outros atos em razão da competência do Escritório de Representação do Governo em São Paulo; e

XII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo do órgão;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo; e

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades do organismo.

Parágrafo único - O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XII alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas neste Regimento e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II
Dos Demais Dirigentes

Art. 5.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura orgânica do Escritório de Representação do Governo em São Paulo:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI - executar outras ações, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Representante de Governo.

Parágrafo único - A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, inciso XII, alínea a, desta Lei.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.º As informações referentes ao ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO, somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para o ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO.

Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de julho de 2005.

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Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de julho de 2005.