LEI DELEGADA Nº 06, DE 28 DE JUNHO DE 2005
(Revogada pela Lei Delegada nº 73, de 18 de maio de 2007)
DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, e considerando o disposto na Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações promovidas pela Lei Delegada n.º 03, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:
LEI:
CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo nos termos do artigo 4.º, I, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:
I - a organização, o gerenciamento e a disciplina do processo de pagamento e arrecadação do Estado;
II - a implementação de medidas que visem ao aumento da arrecadação de receita;
III - a escrituração da contabilidade púbica e a elaboração do Balanço Geral do Estado, com observância das normas, limites e prazos estabelecidos na legislação federal e estadual;
IV - o estabelecimento de classificações orçamentárias, tendo em vista as necessidades de sua harmonização com o planejamento e o controle;
V - a administração da execução financeira, através do gerenciamento da Conta Única do Estado, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário;
VI - a proposição de medidas objetivando a consolidação das informações financeiras e contábeis dos diversos setores do Poder Executivo;
VII - a observância dos parâmetros definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal relativamente a limite de despesas, inclusive de pessoal;
VIII - a realização de estudos e pesquisas, concernentes aos processos de arrecadação e pagamento;
IX - a administração dos haveres financeiros e mobiliários estaduais;
X - a operacionalização do Sistema Financeiro de Conta Única do Estado do Amazonas, instituído pela Lei n.º 1.341, de 19 de outubro de 1.979, através de conta corrente mantida em Banco autorizado;
XI - o desenvolvimento de políticas e administração tributárias;
XII - a arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais;
XIII - a administração financeira e contabilidades públicas;
XIV - negociações com Governos e entidades econômicas e financeiras; e
XV - a realização de outras atividades relacionadas às suas áreas de atuação.
Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete ainda à Secretaria de Estado da Fazenda a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2.º A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, dirigida por um Secretário de Estado com o auxílio de três Secretários Executivos, possui a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:
a) Comitê de Gestão Estratégica; e
b) Comissão de Programação Financeira;
II - ÓRGÃOS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:
a) Conselho de Recursos Fiscais; e
b) Auditoria Tributária;
III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:
a) Gabinete do Secretário;
b) Consultoria Técnica;
c) Controladoria Interna;
d) Corregedoria;
e) Centro de Estudos Econômico-Tributários;e
f) Assessoria Jurídica;
IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:
a) Secretaria Executiva de Assuntos Administrativos:
1. Departamento de Administração;
2. Departamento de Tecnologia da Informação; e
3. Departamento de Gestão Administrativa do Estado;
V - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-FIM:
a) Secretaria Executiva da Receita:
1. Departamento de Arrecadação;
2. Departamento de Tributação;
3. Departamento de Fiscalização;
4. Departamento de Análise e Revisão Fiscal; e
5. Departamento de Informações Econômico-Fiscais;
b) Secretaria Executiva do Tesouro:
1. Departamento de Finanças;
2. Departamento de Encargos Gerais, Dívida e Haveres; e
3. Departamento de Contabilidade Pública;
§ 1.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Fazenda são aqueles constantes do Anexo Único desta Lei Delegada, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 24.321, 16 de julho de 2.004.
§2.º As composições, competências e formas de funcionamento do Comitê de Gestão Estratégica, da Comissão de Programação Financeira e do Conselho de Recursos Fiscais serão disciplinadas em atos próprios, conforme o disposto na legislação específica.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 3.º Às unidades integrantes da estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, sem prejuízo de outras atividades que por ventura lhe venham a ser atribuídas, compete:
I - COMITÊ DE GESTÃO ESTRATÉGICA: definir as diretrizes estratégicas que norteiam as ações da Secretaria, em conformidade com o Plano Plurianual do Poder Executivo, bem como formular as políticas de atendimento ao público, de informática e de capacitação dos servidores fazendários;
II - COMISSÃO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA: fixar, liberar e repassar cotas das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais;
III - CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS: julgar, em segunda instância administrativa, os recursos decorrentes de processos Tributário-Administrativos;
IV - AUDITORIA TRIBUTÁRIA: julgar, em primeira instância, os recursos interpostos em Processo Tributário-Administrativo, as solicitações referentes à devolução de tributos, bem como responder às consultas formuladas pelos contribuintes;
V - GABINETE DO SECRETÁRIO: programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;
VI - CONSULTORIA TÉCNICA: prestar assessoramento no âmbito da administração fazendária e desenvolver atividades de planejamento bem como estudos para otimização dos processos organizacionais e aprimoramento da estrutura administrativa;
VII - CONTROLADORIA INTERNA: averiguar a exatidão, a regularidade e a legalidade dos atos e procedimentos relativos à administração financeira, orçamentária, contábil e patrimonial, bem como à arrecadação de tributos e à probidade na aplicação do dinheiro público e na guarda de bens e valores, no âmbito da Pasta;
VIII - CORREGEDORIA: acompanhar o desempenho profissional, moral e ético dos servidores da Pasta nas suas respectivas áreas de atuação e junto aos contribuintes e demais usuários de seus serviços, mediante a aplicação de medidas preventivas e corretivas;
IX - CENTRO DE ESTUDOS ECONÔMICOS TRIBUTÁRIOS: elaborar estudos relacionados à economia nacional e regional para subsidiar a formulação de política tributária;
X - ASSESSORIA JURÍDICA: auxiliar o Secretário de Estado e os Secretários Executivos no controle da legalidade dos atos da Secretaria e assistir aos dirigentes da Pasta em assuntos de natureza jurídica; examinar prévia e conclusivamente matérias sobre processos licitatórios e seus contratos no âmbito da Secretaria; elaborar ou aprovar minuta de ajustes nos quais a SEFAZ seja signatária; elaborar minuta de projeto de lei, decretos, portarias e instruções normativas afetos às atribuições do organismo; emitir parecer e notas técnicas sempre que requisitadas pelos dirigentes da Pasta;
XI - SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS: supervisionar a execução das atividades dos Departamentos de Administração e de Tecnologia da Informação;
XII - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO: gerir, no âmbito da Pasta, as atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo; e
XIII - DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO: coordenar, programar, supervisionar e controlar a execução dos serviços de processamento informatizado de dados, buscando a otimização do uso dos recursos tecnológicos disponíveis para o tratamento adequado das informações de natureza econômico-fiscal, contábil-financeira e administrativa.
XIV - DEPARTAMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO: formular, coordenar, controlar e avaliar as políticas públicas, ações e planos operacionais de gestão da estrutura administrativa do Governo; planejar, formular, coordenar e avaliar a gestão, os procedimentos e rotinas de gestão administrativa dos órgãos da Administração Pública Estadual;
XV - SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA: supervisionar a execução das atividades dos Departamentos de Arrecadação, de Tributação, de Fiscalização, de Análise e Revisão Fiscal e de Informações Econômico-Fiscais;
XVI - DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO: coordenar, programar, supervisionar e controlar a execução das atividades de arrecadação dos tributos estaduais;
XVII - DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO: propor normas relativas à legislação tributária estadual; sistematizar a legislação tributária de forma a permitir fácil acesso aos servidores, contribuintes e usuários em geral; editar pareceres jurídicos relacionados à interpretação da legislação tributária; representar a Secretaria junto à Comissão Técnica Permanente - COTEPE/CONFAZ/MF;
XVIII - DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO: coordenar, programar, supervisionar e controlar a execução das atividades de fiscalização de contribuintes de tributos estaduais nos termos da legislação tributária do Estado do Amazonas;
XIX - DEPARTAMENTO DE ANÁLISE E REVISÃO FISCAL: coordenar, programar, supervisionar e controlar a execução das atividades relativas à análise prévia da ação fiscal;
XX - DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS: coordenar, programar, supervisionar e controlar a execução das atividades relativas ao Sistema de Informações Econômico-Fiscais;
XXI - SECRETARIA EXECUTIVA DO TESOURO: supervisionar a execução das atividades dos Departamentos de Finanças, de Encargos Gerais, Dívida Pública e Haveres e de Contabilidade Pública.
XXII - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS: coordenar, programar, supervisionar e controlar a execução das atividades relativas à execução financeira;
XXIII - DEPARTAMENTO DE ENCARGOS GERAIS, DÍVIDAS E HAVERES: coordenar, programar, supervisionar e controlar a execução das atividades relativas aos encargos gerais do Estado, à dívida pública e à administração dos haveres financeiros do Tesouro Estadual;
XXIV - DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE PÚBLICA: coordenar, programar, supervisionar e controlar a execução das atividades do Sistema Estadual de Contabilidade;
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Secretário de Estado
Art. 4.º São atribuições do Secretário de Estado da Fazenda, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras mais que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado:
I - instituir o Plano Diretor da Secretaria e avaliar os seus resultados;
II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do organismo, observadas as diretrizes e as orientações governamentais;
IV - ordenar as despesas da Secretaria podendo delegar tal atribuição através de ato específico;
V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira da Secretaria;
VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da SEFAZ;
VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
VIII - solicitar, ao Governador do Estado, a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigente-titulares das unidades da Secretaria;
IX - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;
X - sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;
XI - praticar outros atos em razão da competência da Secretaria; e
XII - aprovar:
a) o Regulamento Administrativo da Secretaria;
b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo; e
c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Secretaria.
Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XII, alínea a, deste artigo, estabelecerá:
I -o detalhamento da competência das unidades integrantes da estrutura constante desta Lei;
II -o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei Delegada e demais atribuições dos titulares de cargos de provimento em comissão, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;
III -os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e
IV -a lotação interna dos servidores.
Seção II
Dos Secretários Executivos
Art. 5.º São atribuições dos Secretários Executivos da Fazenda:
I - substituir o titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais, conforme designação;
II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividades-fim e meio;
III - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:
a) os textos de Edital de Licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados ou celebrados; e
b) os atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade, ou decidir as dispensa de Licitação.
IV - exercer outras atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 6.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA:
I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;
V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e
VI - executar outras ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção ou sob orientação do Secretário de Estado.
Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, inciso XII, alínea a, desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7.º As informações referentes à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA somente serão divulgadas mediante autorização do seu titular ou de seu substituto legal.
Art. 8.º Fica mantida na estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, enquanto não for implementado definitivamente, o Projeto de Modernização da Administração Fiscal no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE, a Unidade de Coordenação Estadual - UCE/AM, criada pelo Decreto n.º 18.150, de 1.º de outubro de 1.997, com as modificações do Decreto n.º 20.138, de 22 de julho de 1.999, composto da seguinte estrutura:
I - Coordenador;
II - Subcoordenador Executivo;
III - Subcoordenador Executivo Adjunto;
IV - Subcoordenador da Área Técnica;
V - Subcoordenador Adjunto da Área Técnica;
VI - Subcoordenador da Área Financeira; e
VII - Subcoordenador Adjunto da Área Financeira.
Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
ELIANE CORREA GENTIL
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício
REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 2005.