LEI DELEGADA Nº 03, DE 09 DE JUNHO DE 2005
DISPÕE sobre a instituição da CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, altera a redação dos dispositivos que especifica da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, decreto a seguinte:
LEI:
Art. 1.º Fica instituída a CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE, órgão da Administração Direta do Poder Executivo integrante da Governadoria, por transformação da Secretaria de Controle Interno, Ética e Transparência prevista no artigo 3.º, inciso I, alínea a, item 4, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005.
Art. 2.º Funcionando sob a forma de colegiado, a Controladoria Geral do Estado é composta pelo Controlador Geral do Estado, que a presidirá, juntamente com dois Subcontroladores Gerais nomeados em comissão pelo Governador, dentre cidadãos que preencham os requisitos constitucionais estabelecidos para o exercício do cargo de Secretário de Estado.
Art. 3.º Fica acrescido um item à alínea a do inciso I do artigo 9.º da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, com a redação a seguir, numerado como item 1 e remunerados os itens subseqüentes:
"1. SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO, ÉTICA E TRANSPARÊNCIA, em CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO;" ...
Art. 4.º Constituem áreas de atuação ou competências da Controladoria Geral do Estado:
I - supervisão e controle dos padrões de ética e transparência no serviço público, disponibilizando ao cidadão, por todos os meios de comunicação existentes, em especial através do uso da tecnologia da informação, os dados existentes no Poder Executivo com referência às licitações, aos contratos com empreiteiras, prestadoras de serviços e fornecedores, e aos valores de arrecadação e despesa do Estado, assim como o total da folha de pagamento do funcionalismo;
II - coordenação do funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, nos termos da Constituição Estadual, mediante o acompanhamento da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, em apoio ao Controle Externo a cargo da Assembléia Legislativa, através do Tribunal de Contas do Estado;
III - adoção dos procedimentos previstos em lei, relacionados ao funcionamento e à atuação da Comissão Geral de Ética do Poder Executivo.
Parágrafo único - O Controlador Geral do Estado poderá requisitar servidores de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo, com vistas à execução das atividades cometidas ao organismo.
Art. 5.º Até a edição da Lei Delegada que dispuser sobre a estrutura organizacional e o quadro de cargos comissionados da Controladoria Geral do Estado, ficam transferidos para o órgão os cargos de igual natureza dispostos para a Secretaria de Controle Interno, Ética e Transparência pelo Anexo II do Decreto n.º 24.031, de 26 de janeiro de 2.004.
Art. 6.º O item 3 da alínea b do inciso I do artigo 8.º, o inciso II e os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 9.º, o inciso II do artigo 11 e os §§ 1.º e 3.º do artigo 12 da Lei Delegada n.º 2 , de 14 de abril de 2.005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8.º ... ......................................................................
I - ....................................................................................
a) ....................................................................................
b) ....................................................................................
1. ....................................................................................
2. ....................................................................................
3. AGÊNCIA DE FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO AMAZONAS - FLORAMAZON."
"Art. 9.º .........................................................................
II - serão extintas a autarquia sob regime especial AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS e a empresa pública AGÊNCIA DE AGRONEGÓCIOS DO AMAZONAS - AGROAMAZON, por absorção de suas atividades pela empresa pública AGÊNCIA DE FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO AMAZONAS - FLORAMAZON.
§ 1.º A execução do disposto neste artigo observará os seguintes procedimentos:
I - a transformação das Secretarias de Estado será formalmente declarada nos diplomas legais que promoverem a efetiva implantação dos novos organismos, na forma desta Lei;
II - a extinção da Autarquia sob regime especial AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS e a empresa pública AGÊNCIA DE AGRONEGÓCIOS DO AMAZONAS - AGROAMAZON, dar-se-á por Lei Delegada específica, em face da absorção de suas atividades pela empresa pública AGÊNCIA DE FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO AMAZONAS - FLORAMAZON, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, cuja criação será objeto de Propositura de Lei específica a ser encaminhada à Assembléia Legislativa.
§ 2.º Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo das Secretarias de Estado transformadas serão relotados nas Secretarias resultantes da transformação, para as quais também serão transferidos os direitos e obrigações e os bens do patrimônio estadual sob administração da Pasta transformada.
§ 3.º Os direitos e obrigações, bem como os bens integrantes do respectivo patrimônio da autarquia extinta terão a destinação que melhor consulte o interesse público."
"Art. 11 ..........................................................................
I - ....................................................................................
II - à CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, a Comissão Geral de Licitação."
"Art. 12 .........................................................................
§ 1.º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado o Secretário de Governo, os Chefes da Casa Civil, da Casa Militar, da Agência de Comunicação Social e do Gabinete Pessoal do Governador, o Controlador Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado e o Ouvidor Geral do Estado.
§ 2.º ...............................................................................
§ 3.º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo o Subsecretário de Governo, os Subchefes da Casa Civil, da Casa Militar, da Agência de Comunicação Social e do Gabinete Pessoal, os Subcontroladores Gerais do Estado, o Subprocurador-Geral e o Sub-Ouvidor Geral do Estado."
Art. 7.º O Secretário de Estado Chefe da Casa Civil providenciará a republicação da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005, com as alterações promovidas por esta Lei.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de junho de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SILVANA SARAIVA DOS SANTOS LABORDA E SILVA
Secretária de Estado de Controle Interno, Ética e Transparência, em exercício
VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente E Desenvolvimento Sustentável
REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdências
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de junho de 2005.