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LEI DELEGADA N.º 04, DE 13 DE JUNHO DE 2005

(Revogada pela Lei Delegada nº 92, de 18 de maio de 2007)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo e promoveu sua reestruturação organizacional, decreto a seguinte Lei Delegada

LEI:

CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, vinculada à Controladoria Geral Estado, tem como áreas de atuação:

I - execução de atividades relativas a processo e julgamento das licitações de interesse dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, com observância da legislação federal específica;

II - exercício do poder decisório sobre pedidos de inscrição no registro cadastral, bem como de alterações ou cancelamento;

III - fornecimento de informações sobre pedidos de levantamento ou de restituição de caução provisória, quando for o caso;

IV - autorização para expedição de certificados ou atestados requeridos por empresas inscritas no registro cadastral;

V - proposição de instauração de Processo com vistas à apuração de infrações cometidas no curso da licitação, para promoção da responsabilidade administrativa e aplicação da sanção cabível, sem prejuízo de sua iniciativa para apuração e aplicação de sanção, em qualquer modalidade de licitação;

VI - criação de subcomissões internas para atender necessidades específicas das Secretarias de Estado e de entidades da Administração Indireta;

VII - recebimento das requisições pertinentes, processo e julgamento das licitações, no âmbito do Poder Executivo, compreendidos os órgãos da Administração Direta, as Autarquias e as Fundações, relativas a compras, locações, alienações, obras e serviços, nas modalidades de Concorrência, Tomada de Preços, Pregão, Convite, Concurso e Leilão;

VIII - condução dos procedimentos de Concessões e Permissões, nos termos da legislação federal aplicável;

IX - aprovação, no prazo de 72 (setenta e duas horas), de minutas de portaria de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, ressalvados os casos de dispensa de licitação fundamentados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei n. 8.666/93, que prescindem de audiência prévia da Comissão Geral de Licitação; e

X - execução de outras atividades pertinentes à sua natureza, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único - Sem prejuízo dessas atribuições, compete ainda, à Comissão Geral de Licitação a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

Art. 2.º A COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO - CGL é constituída por 26 (vinte e seis) membros efetivos, de livre escolha do Governador, incluídos o Presidente e o Vice-Presidente, sendo composta por 06 (seis) Subcomissões Ordinárias de Licitação, denominadas, respectivamente, de 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª Subcomissão e por Subcomissões específicas.

Parágrafo único.  Na composição e no funcionamento da Comissão Geral de Licitação serão observados os seguintes princípios:

I - ressalvados o Presidente e o Vice-Presidente, nomeados em comissão, os demais membros da CGL, distribuídos em 06 (seis) Subcomissões Ordinárias em nas Subcomissões Específicas, por ato do Presidente, serão designados para mandatos de 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de cada Colegiado para o período subseqüente.

II - pelo menos 01(um) membro efetivo de cada Subcomissão será escolhido dentre os servidores qualificados integrantes do quadro permanente do Poder Executivo.

II - é fixado em R$3.000,00 (três mil reais) o valor do jeton mensal dos membros da Subcomissões de Licitação vinculadas à COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO, pelo comparecimento às reuniões. (alterado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 28, de 20 de julho de 2005.)

III - a ausência a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mês, sem justificativa aceita pelo Presidente, importará a perda do mandato de membro de Subcomissão.

III - pelo menos 01 (um) membro efetivo de cada Subcomissão será escolhido dentre os servidores qualificados integrantes do quadro permanente do Poder Executivo. (alterado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 28, de 20 de julho de 2005.)

IV - a dispensa da função antes do término do mandato dar-se-á a pedido do interessado, ou mediante representação do Presidente da Comissão ao Governador.

IV - a ausência a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mês, sem justificativa aceita pelo Presidente, importará a perda do mandato de membro de Subcomissão. (alterado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 28, de 20 de julho de 2005.)

V - a dispensa da função antes do término do mandato dar-se-á a pedido do interessado, ou mediante representação do Presidente da Comissão ao Governador. (acrescido pelo art. 1º da Lei Delegada nº 28, de 20 de julho de 2005.)

CAPÍTULO III
DO APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 3.º O apoio técnico-administrativo à COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO será prestado pela Corregedoria, pelo Gabinete do Presidente e do Vice-Presidente, pela Consultoria Jurídica, pela Assessoria, pelo Departamento Executivo e pelo Departamento de Administração e Finanças, que, sem prejuízo de outras inerentes à respectiva natureza, determinadas ou delegadas pelo Presidente ou Pelo Vice-Presidente, executarão as seguintes atividades:

I - CORREGEDORIA - correição ordinária em todos os processos de licitação, em qualquer fase do procedimento e especialmente antes da deliberação do Plenário; proposta de medidas de modernização dos serviços;

II - GABINETE DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE - organização da correspondência do Presidente e do Vice-Presidente; execução e controle dos serviços de recepção ao público que se dirige ao Gabinete; organização das pautas das audiências solicitadas ao Presidente e ao Vice-Presidente, diligenciando o seu cumprimento; conservação e manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade;

III - ASSESSORIA - elaboração dos editais de licitação, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/93; emissão de pareceres e despachos nos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação ou quando solicitado pelo Presidente ou Vice-Presidente da Comissão, em matéria referente a licitação; assessoramento ao Presidente, ao Vice-Presidente e aos demais membros da Comissão, em suas atividades técnicas; emissão de pareceres em processos de cadastro e, quando determinado, em processos de outra natureza;

IV - DEPARTAMENTO EXECUTIVO - Coordenação e controle dos Calendários de Licitações dos serviços de secretariado às reuniões da Comissão e redação das respectivas atas; preparação dos mapas comparativos das propostas apresentadas pelos licitantes, contendo a descrição completa do objeto da licitação; organização e manutenção de arquivo atualizado da Comissão, que incluirá cópias de todos os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade; entrega de editais aos licitantes adquirentes; expedição de certificados de registros cadastral; e

V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - coordenação e controle da execução, no âmbito da Comissão, das atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, orçamento, finanças e serviços gerais.

§ 1.º - As atividades da Comissão serão desenvolvidas com o auxílio de Gerências, com atribuições definidas por ato do Presidente.

§ 2.º - Os cargos de provimento em comissão da COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO são os constantes do Anexo Único desta Lei, ficando extintos os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.438, de 29 de maio de 2.003.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Presidente

Art. 4.º São atribuições do PRESIDENTE da COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO - CGL do Poder Executivo:

I - promover as medidas necessárias ao processamento e julgamento das licitações, zelando pela observância dos princípios constitucionais atinentes à Administração Pública, das normas gerais da legislação federal específica, da ordem dos trabalhos e daquelas que forem estipuladas no ato convocatório;

II - convocar as reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e indicação da matéria a ser apreciada;

III - presidir as reuniões das Subcomissões, com direito ao voto de qualidade;

IV - assinar os certificados e atestados referidos no artigo 2.º, inciso IV, esta Lei Delegada;

V - aceitar ou indeferir justificativas de ausência às reuniões apresentadas por membros das Subcomissões;

VI - propor à Comissão a padronização de atos convocatórios, atas, termos e declarações concernentes ao procedimento licitatório;

VII - encaminhar o resultado final do julgamento para homologação e/ou adjudicação pela autoridade competente, após o decurso de todos os prazos recursais;

VIII - assinar os editais de Concorrência, Tomada de Preços, Pregão, Convite, Concurso e Leilão, bem como os avisos a serem publicados;

IX - assinar os relatórios finais referentes aos trabalhos da Comissão;

X - julgar, na qualidade de autoridade superior, os recursos interpostos perante as Subcomissões componentes da COMISSÃO GERAL de Licitação - CGL, nos termos do § 4º do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93; e

XI - solicitar, de qualquer órgão da Administração Direta, das Fundações e Autarquias do Poder Executivo, funcionários para o quadro administrativo da Comissão, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

XII - Aplicar, na qualidade de autoridade superior, a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Estadual.

§ 1.º - A antecedência prevista no inciso II deste artigo poderá ser abreviada, bem como omitida a pauta, quando ocorrerem motivos excepcionais que possam causar prejuízos ou danos a bens ou pessoas.

§ 2.º - Sempre que necessário, o Presidente poderá convocar técnicos, preferencialmente servidores do Estado, para auxiliar na análise das propostas referentes a licitações que exijam conhecimento técnico ou científico específico ou especializado, bem como na análise das propostas correspondentes.

Seção II
Do Vice-Presidente

Art. 5.º São atribuições do Vice-Presidente da COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO - CGL do Poder Executivo:

I - auxiliar o Presidente da CGL no exercício de suas atribuições, substituindo-o, em seus impedimentos e afastamentos legais; e

II - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente da Comissão.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.º A operacionalização dos procedimentos licitatórios será disciplinado por ato do Presidente da Comissão Geral de Licitação, respeitadas as regras da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1.993.

Parágrafo único - Em qualquer modalidade de licitação, pelo retardamento da execução do certame, não manutenção da proposta, falha ou fraude na execução do contrato, comportamento inidôneo, apresentação de declaração falsa, cometimento de fraude fiscal, utilização de documento adulterado ou ideologicamente falso a COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO pode, garantida a prévia defesa, aplicar ao licitante responsável a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Estadual pelo prazo de até dois anos, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 7.º As informações referentes à Comissão Geral de Licitação somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu Presidente ou de seu substituto legal.

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO.

Art. 9.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de junho de 2.005.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 13 de junho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEOPOLDO PERES SOBRINHO
Controlador Geral do Estado

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de junho de 2005.

LEI DELEGADA N.º 04, DE 13 DE JUNHO DE 2005

(Revogada pela Lei Delegada nº 92, de 18 de maio de 2007)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo e promoveu sua reestruturação organizacional, decreto a seguinte Lei Delegada

LEI:

CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, vinculada à Controladoria Geral Estado, tem como áreas de atuação:

I - execução de atividades relativas a processo e julgamento das licitações de interesse dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, com observância da legislação federal específica;

II - exercício do poder decisório sobre pedidos de inscrição no registro cadastral, bem como de alterações ou cancelamento;

III - fornecimento de informações sobre pedidos de levantamento ou de restituição de caução provisória, quando for o caso;

IV - autorização para expedição de certificados ou atestados requeridos por empresas inscritas no registro cadastral;

V - proposição de instauração de Processo com vistas à apuração de infrações cometidas no curso da licitação, para promoção da responsabilidade administrativa e aplicação da sanção cabível, sem prejuízo de sua iniciativa para apuração e aplicação de sanção, em qualquer modalidade de licitação;

VI - criação de subcomissões internas para atender necessidades específicas das Secretarias de Estado e de entidades da Administração Indireta;

VII - recebimento das requisições pertinentes, processo e julgamento das licitações, no âmbito do Poder Executivo, compreendidos os órgãos da Administração Direta, as Autarquias e as Fundações, relativas a compras, locações, alienações, obras e serviços, nas modalidades de Concorrência, Tomada de Preços, Pregão, Convite, Concurso e Leilão;

VIII - condução dos procedimentos de Concessões e Permissões, nos termos da legislação federal aplicável;

IX - aprovação, no prazo de 72 (setenta e duas horas), de minutas de portaria de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, ressalvados os casos de dispensa de licitação fundamentados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei n. 8.666/93, que prescindem de audiência prévia da Comissão Geral de Licitação; e

X - execução de outras atividades pertinentes à sua natureza, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único - Sem prejuízo dessas atribuições, compete ainda, à Comissão Geral de Licitação a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

Art. 2.º A COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO - CGL é constituída por 26 (vinte e seis) membros efetivos, de livre escolha do Governador, incluídos o Presidente e o Vice-Presidente, sendo composta por 06 (seis) Subcomissões Ordinárias de Licitação, denominadas, respectivamente, de 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª Subcomissão e por Subcomissões específicas.

Parágrafo único.  Na composição e no funcionamento da Comissão Geral de Licitação serão observados os seguintes princípios:

I - ressalvados o Presidente e o Vice-Presidente, nomeados em comissão, os demais membros da CGL, distribuídos em 06 (seis) Subcomissões Ordinárias em nas Subcomissões Específicas, por ato do Presidente, serão designados para mandatos de 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de cada Colegiado para o período subseqüente.

II - pelo menos 01(um) membro efetivo de cada Subcomissão será escolhido dentre os servidores qualificados integrantes do quadro permanente do Poder Executivo.

II - é fixado em R$3.000,00 (três mil reais) o valor do jeton mensal dos membros da Subcomissões de Licitação vinculadas à COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO, pelo comparecimento às reuniões. (alterado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 28, de 20 de julho de 2005.)

III - a ausência a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mês, sem justificativa aceita pelo Presidente, importará a perda do mandato de membro de Subcomissão.

III - pelo menos 01 (um) membro efetivo de cada Subcomissão será escolhido dentre os servidores qualificados integrantes do quadro permanente do Poder Executivo. (alterado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 28, de 20 de julho de 2005.)

IV - a dispensa da função antes do término do mandato dar-se-á a pedido do interessado, ou mediante representação do Presidente da Comissão ao Governador.

IV - a ausência a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mês, sem justificativa aceita pelo Presidente, importará a perda do mandato de membro de Subcomissão. (alterado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 28, de 20 de julho de 2005.)

V - a dispensa da função antes do término do mandato dar-se-á a pedido do interessado, ou mediante representação do Presidente da Comissão ao Governador. (acrescido pelo art. 1º da Lei Delegada nº 28, de 20 de julho de 2005.)

CAPÍTULO III
DO APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 3.º O apoio técnico-administrativo à COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO será prestado pela Corregedoria, pelo Gabinete do Presidente e do Vice-Presidente, pela Consultoria Jurídica, pela Assessoria, pelo Departamento Executivo e pelo Departamento de Administração e Finanças, que, sem prejuízo de outras inerentes à respectiva natureza, determinadas ou delegadas pelo Presidente ou Pelo Vice-Presidente, executarão as seguintes atividades:

I - CORREGEDORIA - correição ordinária em todos os processos de licitação, em qualquer fase do procedimento e especialmente antes da deliberação do Plenário; proposta de medidas de modernização dos serviços;

II - GABINETE DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE - organização da correspondência do Presidente e do Vice-Presidente; execução e controle dos serviços de recepção ao público que se dirige ao Gabinete; organização das pautas das audiências solicitadas ao Presidente e ao Vice-Presidente, diligenciando o seu cumprimento; conservação e manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade;

III - ASSESSORIA - elaboração dos editais de licitação, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/93; emissão de pareceres e despachos nos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação ou quando solicitado pelo Presidente ou Vice-Presidente da Comissão, em matéria referente a licitação; assessoramento ao Presidente, ao Vice-Presidente e aos demais membros da Comissão, em suas atividades técnicas; emissão de pareceres em processos de cadastro e, quando determinado, em processos de outra natureza;

IV - DEPARTAMENTO EXECUTIVO - Coordenação e controle dos Calendários de Licitações dos serviços de secretariado às reuniões da Comissão e redação das respectivas atas; preparação dos mapas comparativos das propostas apresentadas pelos licitantes, contendo a descrição completa do objeto da licitação; organização e manutenção de arquivo atualizado da Comissão, que incluirá cópias de todos os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade; entrega de editais aos licitantes adquirentes; expedição de certificados de registros cadastral; e

V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - coordenação e controle da execução, no âmbito da Comissão, das atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, orçamento, finanças e serviços gerais.

§ 1.º - As atividades da Comissão serão desenvolvidas com o auxílio de Gerências, com atribuições definidas por ato do Presidente.

§ 2.º - Os cargos de provimento em comissão da COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO são os constantes do Anexo Único desta Lei, ficando extintos os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.438, de 29 de maio de 2.003.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Presidente

Art. 4.º São atribuições do PRESIDENTE da COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO - CGL do Poder Executivo:

I - promover as medidas necessárias ao processamento e julgamento das licitações, zelando pela observância dos princípios constitucionais atinentes à Administração Pública, das normas gerais da legislação federal específica, da ordem dos trabalhos e daquelas que forem estipuladas no ato convocatório;

II - convocar as reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e indicação da matéria a ser apreciada;

III - presidir as reuniões das Subcomissões, com direito ao voto de qualidade;

IV - assinar os certificados e atestados referidos no artigo 2.º, inciso IV, esta Lei Delegada;

V - aceitar ou indeferir justificativas de ausência às reuniões apresentadas por membros das Subcomissões;

VI - propor à Comissão a padronização de atos convocatórios, atas, termos e declarações concernentes ao procedimento licitatório;

VII - encaminhar o resultado final do julgamento para homologação e/ou adjudicação pela autoridade competente, após o decurso de todos os prazos recursais;

VIII - assinar os editais de Concorrência, Tomada de Preços, Pregão, Convite, Concurso e Leilão, bem como os avisos a serem publicados;

IX - assinar os relatórios finais referentes aos trabalhos da Comissão;

X - julgar, na qualidade de autoridade superior, os recursos interpostos perante as Subcomissões componentes da COMISSÃO GERAL de Licitação - CGL, nos termos do § 4º do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93; e

XI - solicitar, de qualquer órgão da Administração Direta, das Fundações e Autarquias do Poder Executivo, funcionários para o quadro administrativo da Comissão, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

XII - Aplicar, na qualidade de autoridade superior, a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Estadual.

§ 1.º - A antecedência prevista no inciso II deste artigo poderá ser abreviada, bem como omitida a pauta, quando ocorrerem motivos excepcionais que possam causar prejuízos ou danos a bens ou pessoas.

§ 2.º - Sempre que necessário, o Presidente poderá convocar técnicos, preferencialmente servidores do Estado, para auxiliar na análise das propostas referentes a licitações que exijam conhecimento técnico ou científico específico ou especializado, bem como na análise das propostas correspondentes.

Seção II
Do Vice-Presidente

Art. 5.º São atribuições do Vice-Presidente da COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO - CGL do Poder Executivo:

I - auxiliar o Presidente da CGL no exercício de suas atribuições, substituindo-o, em seus impedimentos e afastamentos legais; e

II - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente da Comissão.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.º A operacionalização dos procedimentos licitatórios será disciplinado por ato do Presidente da Comissão Geral de Licitação, respeitadas as regras da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1.993.

Parágrafo único - Em qualquer modalidade de licitação, pelo retardamento da execução do certame, não manutenção da proposta, falha ou fraude na execução do contrato, comportamento inidôneo, apresentação de declaração falsa, cometimento de fraude fiscal, utilização de documento adulterado ou ideologicamente falso a COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO pode, garantida a prévia defesa, aplicar ao licitante responsável a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Estadual pelo prazo de até dois anos, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 7.º As informações referentes à Comissão Geral de Licitação somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu Presidente ou de seu substituto legal.

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO.

Art. 9.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de junho de 2.005.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 13 de junho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEOPOLDO PERES SOBRINHO
Controlador Geral do Estado

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de junho de 2005.