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LEI COMPLEMENTAR N.º 277, DE 26 DE AGOSTO DE 2025

INSTITUI a Procuradoria Jurídica, CRIA cargos de Procurador Jurídico no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ALTERA a Lei nº 4.743, de 28 de dezembro de 2018, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1° Fica instituída a Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, órgão vinculado à Presidência, incumbindo-lhe, ressalvadas as competências atribuídas à Procuradoria-Geral do Estado, a consultoria jurídica, o assessoramento jurídico e a representação judicial do Tribunal de Contas na defesa de sua autonomia, independência e prerrogativas institucionais.

Art. 2° A Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas ter a seguinte estrutura organizacional:

I - 01 (um) Procurador Jurídico Geral;

II - 01 (um) Subprocurador Jurídico;

III - 03 (três) Procuradores Jurídicos;

IV - 10 (dez) Assessores de Procuradoria Jurídica;

V - 05 (cinco) Assistentes de Procuradoria Jurídica.

§ 1º os cargos de Procurador Jurídico Geral e de Subprocurador Jurídico são de livre nomeação pelo Conselheiro-Presidente, dentre brasileiros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º os cargos de Procurador Jurídico serão providos mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovados em concurso público de provas e títulos, de cuja comissão organizadora participará um membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Amazonas, obedecida a ordem de classificação.

§ 3º o candidato, no momento da posse, deve comprovar um mínimo de dois anos de prática forense.

Art. 3° Compete à Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas:

I - representar judicialmente o Tribunal de Contas, adotando as medidas cabíveis para a preservação de seus interesses institucionais, de suas prerrogativas e de sua autonomia e independência constitucional, em face dos demais Poderes, órgãos e entidades;

II - receber citações, intimações e notificações relativas a processos judiciais ou administrativos endereçados ao Presidente ou nas quais o Tribunal seja parte ou interessado;

III - auxiliar a Procuradoria-Geral do Estado nos processos ou ações de interesse do Tribunal, fornecendo informações e documentos relativos a processos ou procedimentos que possam resultar na responsabilização de agentes causadores de danos ao erário;

IV - promover, se necessário, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, a prática de atos de cunho judicial da iniciativa pessoal de caráter institucional do Presidente, Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas;

V - prestar informações nos mandados de segurança impetrados contra decisões do Tribunal de Contas ou contra atos praticados pelo seu Presidente ou qualquer de seus membros;

VI - acompanhar a legislação e o andamento dos procedimentos judiciais e administrativos que contemplem matérias de interesse do Tribunal;

VII - assessorar juridicamente o Tribunal, no âmbito administrativo interno, bem como exercer as funções de consultoria e assessoria jurídicas da Presidência;

VIII - prestar, quando solicitada, assistência jurídica aos Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas e às Secretarias Gerais;

IX - manifestar-se, quando demandada, nos projetos de ato normativo do Tribunal, quanto à padronização, à adequação à técnica legislativa e à conformidade com o ordenamento jurídico;

X - opinar, previamente, quanto ao cumprimento de decisões judiciais e aos pedidos administrativos de extensão de julgados;

XI - pronunciar-se acerca da regularidade de editais de licitação, bem como na elaboração de contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres, quando demandado pela Presidência;

XII - orientar os servidores do órgão acerca dos procedimentos envolvendo o cumprimento de decisões judiciais e os processos administrativos internos;

XIII - emitir parecer nos processos administrativos internos e nos recursos e revisões neles interpostos;

XIV - manter, por delegação da Presidência, relações institucionais com as Procuradorias Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa e dos Municípios e suas Câmaras, quando houver, quanto aos procedimentos judiciais e administrativos, inclusive os de controle externo, que envolvam o Tribunal;

XV - providenciar a manutenção atualizada do acervo de legislação e jurisprudência atinentes às suas funções jurídicas internas;

XVI - desempenhar outras atribuições jurídicas, conforme definido em ato normativo próprio, ou determinadas pelo Presidente ou Tribunal Pleno.

Art. 4º São atribuições do Procurador jurídico Geral:

I - dirigir e representar a Procuradoria Jurídica, bem como avaliar o exercício de suas competências e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos específicos;

II - opinar sobre a abertura de processo de sindicância e indicar a instauração de processo administrativo disciplinar relativo a membro da Procuradoria Jurídica;

III - requisitar aos órgãos da administração pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao desempenho das funções da Procuradoria Jurídica;

IV - avocar, motivadamente, processo ou matéria que esteja sob exame de qualquer servidor da Procuradoria Jurídica;

V - receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Tribunal de Contas ou nos quais deva intervir a Procuradoria Jurídica;

VI - ajuizar as ações ou adotar as medidas que entender necessárias à defesa dos interesses do Tribunal;

VII - delegar a competência prevista no inciso VI;

VIII - zelar pelo cumprimento das normas relativas às gestões estratégica, do conhecimento, da segurança da informação, do controle interno, do desempenho funcional, documental e das demais normas do Tribunal de Contas.

§ 1º poderão ser estabelecidas, em ato normativo próprio, outras atribuições privativas do Procurador Jurídico Geral.

§ 2º salvo nos casos de medidas urgentes e acautelatórias, o exercício da competência prevista no inciso VI do caput depende de expressa autorização da Presidência.

Art. 5º São atribuições dos Procuradores Jurídicos as competências da Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas previstas no art. 3º desta Lei Complementar, que não sejam privativas do Procurador Jurídico Geral.

Art. 6º Poderão ser lotados na Procuradoria Jurídica, para exercer funções de assessoria, servidores do quadro do Tribunal de Contas, inclusive comissionados, bem como oriundos de outros órgãos à disposição do Tribunal.

Art. 7º A remuneração do Cargo de Procurador Jurídico é constituída por subsídio.

Art. 8º A Diretoria Jurídica, previstas na Lei nº 4.743, de 28 de dezembro de 2018, passa a ter suas atribuições inteiramente absorvidas pela Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas, que a substitui.

Art. 9º O cargo de Diretor Jurídico, previsto no art. 23, III, b, 5, no Anexo VII, item 3.11, e no Anexo VIII, todos da Lei nº 4.743, de 28 de dezembro de 2018, fica transformado no cargo de Subprocurador Jurídico, mantida a mesma estrutura remuneratória constante na citada Lei, com a competência de assessorar o Procurador Jurídico Geral e substituí-lo em suas ausências e impedimentos legais.

Art. 10. Os cargos de Assessor da Diretoria Jurídica, previstos na Lei nº 4.743, de 28 de dezembro de 2018, e alterações posteriores, passam a ser denominados de “Assessor da Procuradoria Jurídica”, mantida a mesma estrutura remuneratória e requisitos constantes na citada lei.

Art. 11. Os cargos de Assistente da Diretoria Jurídica, previstos na Lei nº 4.743, de 28 de dezembro de 2018, e alterações posteriores, passam a ser denominados de “Assistente da Procuradoria Jurídica”, mantida a mesma estrutura remuneratória e requisitos constantes na citada lei.

Art. 12. Ficam criados na estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas o cargo de Procurador Jurídico Geral e 03 (três) cargos de Procurador Jurídico, com remuneração de acordo com o disposto no Anexo I.

Art. 13. Ficam criados na estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Analista Administrativo, cujos requisitos e atribuições são os constantes do Anexo II, e cuja remuneração e carreira observará o disposto nos Anexos II e III da Lei nº 4.743 e respectivas atualizações.

Art. 14. Ficam criados na estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas os seguintes cargos:

I - 01 (um) cargo de Chefe do Departamento de Controle Externo de Fiscalização das Políticas em Segurança Pública e Defesa Social, vinculado à Secretaria-Geral de Controle Externo, recrutamento limitado, cujos requisitos e atribuições específicas são as constantes do Anexo III desta Lei, sendo que a remuneração (padrão CC-4) e a carreira observarão o disposto no Anexo VII da Lei nº 4.743/2018, com as respectivas atualizações;

II - 01 (um) cargo de Chefe do Departamento de Inteligência, vinculado à Secretaria de Inteligência, recrutamento amplo, cujos requisitos e atribuições específicas são as constantes do Anexo III desta Lei, sendo que a remuneração (padrão CC-4) e a carreira observarão o disposto no Anexo VII da Lei nº 4.743/2018, com as respectivas atualizações;

III - 02 (dois) cargos de Assessor da Secretaria de Inteligência, vinculado à Secretaria de Inteligência, recrutamento amplo, cujos requisitos e atribuições específicas são as constantes do Anexo III desta Lei, sendo que a remuneração (padrão CC-2) e a carreira observarão o disposto no Anexo VII da Lei nº 4.743/2018, com as respectivas atualizações;

IV - 02 (dois) cargos de Assistente da Secretaria de Inteligência, vinculado à Secretaria de Inteligência, recrutamento amplo, cujos requisitos e atribuições específicas são as constantes do Anexo IlI desta Lei, sendo que a remuneração (padrão CC-1) e a carreira observarão o disposto no Anexo VII da Lei nº 4.743/2018, com as respectivas atualizações.

Art. 15. O cargo de Diretor de Controle Externo de Tecnologia da Informação, previsto no Anexo VIII da Lei nº 4.743/2018, passa a ter como requisito a escolaridade de nível superior completo em qualquer área.

Art. 16. O Tribunal de Contas regulamentará por ato administrativo, no que couber, o disposto nesta Lei.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, suplementadas se necessário.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de agosto de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de agosto de 2025.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado.

LEI COMPLEMENTAR N.º 277, DE 26 DE AGOSTO DE 2025

INSTITUI a Procuradoria Jurídica, CRIA cargos de Procurador Jurídico no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ALTERA a Lei nº 4.743, de 28 de dezembro de 2018, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1° Fica instituída a Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, órgão vinculado à Presidência, incumbindo-lhe, ressalvadas as competências atribuídas à Procuradoria-Geral do Estado, a consultoria jurídica, o assessoramento jurídico e a representação judicial do Tribunal de Contas na defesa de sua autonomia, independência e prerrogativas institucionais.

Art. 2° A Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas ter a seguinte estrutura organizacional:

I - 01 (um) Procurador Jurídico Geral;

II - 01 (um) Subprocurador Jurídico;

III - 03 (três) Procuradores Jurídicos;

IV - 10 (dez) Assessores de Procuradoria Jurídica;

V - 05 (cinco) Assistentes de Procuradoria Jurídica.

§ 1º os cargos de Procurador Jurídico Geral e de Subprocurador Jurídico são de livre nomeação pelo Conselheiro-Presidente, dentre brasileiros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º os cargos de Procurador Jurídico serão providos mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovados em concurso público de provas e títulos, de cuja comissão organizadora participará um membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Amazonas, obedecida a ordem de classificação.

§ 3º o candidato, no momento da posse, deve comprovar um mínimo de dois anos de prática forense.

Art. 3° Compete à Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas:

I - representar judicialmente o Tribunal de Contas, adotando as medidas cabíveis para a preservação de seus interesses institucionais, de suas prerrogativas e de sua autonomia e independência constitucional, em face dos demais Poderes, órgãos e entidades;

II - receber citações, intimações e notificações relativas a processos judiciais ou administrativos endereçados ao Presidente ou nas quais o Tribunal seja parte ou interessado;

III - auxiliar a Procuradoria-Geral do Estado nos processos ou ações de interesse do Tribunal, fornecendo informações e documentos relativos a processos ou procedimentos que possam resultar na responsabilização de agentes causadores de danos ao erário;

IV - promover, se necessário, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, a prática de atos de cunho judicial da iniciativa pessoal de caráter institucional do Presidente, Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas;

V - prestar informações nos mandados de segurança impetrados contra decisões do Tribunal de Contas ou contra atos praticados pelo seu Presidente ou qualquer de seus membros;

VI - acompanhar a legislação e o andamento dos procedimentos judiciais e administrativos que contemplem matérias de interesse do Tribunal;

VII - assessorar juridicamente o Tribunal, no âmbito administrativo interno, bem como exercer as funções de consultoria e assessoria jurídicas da Presidência;

VIII - prestar, quando solicitada, assistência jurídica aos Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas e às Secretarias Gerais;

IX - manifestar-se, quando demandada, nos projetos de ato normativo do Tribunal, quanto à padronização, à adequação à técnica legislativa e à conformidade com o ordenamento jurídico;

X - opinar, previamente, quanto ao cumprimento de decisões judiciais e aos pedidos administrativos de extensão de julgados;

XI - pronunciar-se acerca da regularidade de editais de licitação, bem como na elaboração de contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres, quando demandado pela Presidência;

XII - orientar os servidores do órgão acerca dos procedimentos envolvendo o cumprimento de decisões judiciais e os processos administrativos internos;

XIII - emitir parecer nos processos administrativos internos e nos recursos e revisões neles interpostos;

XIV - manter, por delegação da Presidência, relações institucionais com as Procuradorias Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa e dos Municípios e suas Câmaras, quando houver, quanto aos procedimentos judiciais e administrativos, inclusive os de controle externo, que envolvam o Tribunal;

XV - providenciar a manutenção atualizada do acervo de legislação e jurisprudência atinentes às suas funções jurídicas internas;

XVI - desempenhar outras atribuições jurídicas, conforme definido em ato normativo próprio, ou determinadas pelo Presidente ou Tribunal Pleno.

Art. 4º São atribuições do Procurador jurídico Geral:

I - dirigir e representar a Procuradoria Jurídica, bem como avaliar o exercício de suas competências e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos específicos;

II - opinar sobre a abertura de processo de sindicância e indicar a instauração de processo administrativo disciplinar relativo a membro da Procuradoria Jurídica;

III - requisitar aos órgãos da administração pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao desempenho das funções da Procuradoria Jurídica;

IV - avocar, motivadamente, processo ou matéria que esteja sob exame de qualquer servidor da Procuradoria Jurídica;

V - receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Tribunal de Contas ou nos quais deva intervir a Procuradoria Jurídica;

VI - ajuizar as ações ou adotar as medidas que entender necessárias à defesa dos interesses do Tribunal;

VII - delegar a competência prevista no inciso VI;

VIII - zelar pelo cumprimento das normas relativas às gestões estratégica, do conhecimento, da segurança da informação, do controle interno, do desempenho funcional, documental e das demais normas do Tribunal de Contas.

§ 1º poderão ser estabelecidas, em ato normativo próprio, outras atribuições privativas do Procurador Jurídico Geral.

§ 2º salvo nos casos de medidas urgentes e acautelatórias, o exercício da competência prevista no inciso VI do caput depende de expressa autorização da Presidência.

Art. 5º São atribuições dos Procuradores Jurídicos as competências da Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas previstas no art. 3º desta Lei Complementar, que não sejam privativas do Procurador Jurídico Geral.

Art. 6º Poderão ser lotados na Procuradoria Jurídica, para exercer funções de assessoria, servidores do quadro do Tribunal de Contas, inclusive comissionados, bem como oriundos de outros órgãos à disposição do Tribunal.

Art. 7º A remuneração do Cargo de Procurador Jurídico é constituída por subsídio.

Art. 8º A Diretoria Jurídica, previstas na Lei nº 4.743, de 28 de dezembro de 2018, passa a ter suas atribuições inteiramente absorvidas pela Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas, que a substitui.

Art. 9º O cargo de Diretor Jurídico, previsto no art. 23, III, b, 5, no Anexo VII, item 3.11, e no Anexo VIII, todos da Lei nº 4.743, de 28 de dezembro de 2018, fica transformado no cargo de Subprocurador Jurídico, mantida a mesma estrutura remuneratória constante na citada Lei, com a competência de assessorar o Procurador Jurídico Geral e substituí-lo em suas ausências e impedimentos legais.

Art. 10. Os cargos de Assessor da Diretoria Jurídica, previstos na Lei nº 4.743, de 28 de dezembro de 2018, e alterações posteriores, passam a ser denominados de “Assessor da Procuradoria Jurídica”, mantida a mesma estrutura remuneratória e requisitos constantes na citada lei.

Art. 11. Os cargos de Assistente da Diretoria Jurídica, previstos na Lei nº 4.743, de 28 de dezembro de 2018, e alterações posteriores, passam a ser denominados de “Assistente da Procuradoria Jurídica”, mantida a mesma estrutura remuneratória e requisitos constantes na citada lei.

Art. 12. Ficam criados na estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas o cargo de Procurador Jurídico Geral e 03 (três) cargos de Procurador Jurídico, com remuneração de acordo com o disposto no Anexo I.

Art. 13. Ficam criados na estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Analista Administrativo, cujos requisitos e atribuições são os constantes do Anexo II, e cuja remuneração e carreira observará o disposto nos Anexos II e III da Lei nº 4.743 e respectivas atualizações.

Art. 14. Ficam criados na estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas os seguintes cargos:

I - 01 (um) cargo de Chefe do Departamento de Controle Externo de Fiscalização das Políticas em Segurança Pública e Defesa Social, vinculado à Secretaria-Geral de Controle Externo, recrutamento limitado, cujos requisitos e atribuições específicas são as constantes do Anexo III desta Lei, sendo que a remuneração (padrão CC-4) e a carreira observarão o disposto no Anexo VII da Lei nº 4.743/2018, com as respectivas atualizações;

II - 01 (um) cargo de Chefe do Departamento de Inteligência, vinculado à Secretaria de Inteligência, recrutamento amplo, cujos requisitos e atribuições específicas são as constantes do Anexo III desta Lei, sendo que a remuneração (padrão CC-4) e a carreira observarão o disposto no Anexo VII da Lei nº 4.743/2018, com as respectivas atualizações;

III - 02 (dois) cargos de Assessor da Secretaria de Inteligência, vinculado à Secretaria de Inteligência, recrutamento amplo, cujos requisitos e atribuições específicas são as constantes do Anexo III desta Lei, sendo que a remuneração (padrão CC-2) e a carreira observarão o disposto no Anexo VII da Lei nº 4.743/2018, com as respectivas atualizações;

IV - 02 (dois) cargos de Assistente da Secretaria de Inteligência, vinculado à Secretaria de Inteligência, recrutamento amplo, cujos requisitos e atribuições específicas são as constantes do Anexo IlI desta Lei, sendo que a remuneração (padrão CC-1) e a carreira observarão o disposto no Anexo VII da Lei nº 4.743/2018, com as respectivas atualizações.

Art. 15. O cargo de Diretor de Controle Externo de Tecnologia da Informação, previsto no Anexo VIII da Lei nº 4.743/2018, passa a ter como requisito a escolaridade de nível superior completo em qualquer área.

Art. 16. O Tribunal de Contas regulamentará por ato administrativo, no que couber, o disposto nesta Lei.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, suplementadas se necessário.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de agosto de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de agosto de 2025.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado.