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LEI COMPLEMENTAR N.º 278, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, que DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1° A segregação da massa, prevista no art. 47 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, fica revisada, a partir de 01 de janeiro de 2025, para inclusão das transferências de riscos do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas – FFIN para o Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas – FPREV, relativos ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, considerando o superávit anual do referido órgão e a normatização federal aplicável.

§ 1º a revisão prevista no caput deste artigo terá como critério objetivo a transferência dos beneficiários que, cumulativamente, tenham nascido até 31 de dezembro de 1949 e sido inativados até 30 de novembro de 2024, devendo ser publicada a relação dos beneficiários tratados neste artigo, em ato normativo próprio.

§ 2º o custeio dos beneficiários transferidos na forma do parágrafo anterior ocorrerá exclusivamente com verbas decorrentes do superávit financeiro do Fundo Previdenciário do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2° O artigo 47 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a inclusão do § 13, com a seguinte redação:

Art. 47. ...........................................................................................................................

§ 13. ficam transferidos do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN para o Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2025, os beneficiários do Tribunal de Contas do Estado que, cumulativamente, tenham nascido até 31 de dezembro de 1949 e sido inativados até 30 de novembro de 2024, com as despesas custeadas exclusivamente com as receitas da conta do FPREV do Tribunal de Contas do Estado.”

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO EVILÁZIO PEREIRA

Diretor-Presidente da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de setembro de 2025.

LEI COMPLEMENTAR N.º 278, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, que DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1° A segregação da massa, prevista no art. 47 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, fica revisada, a partir de 01 de janeiro de 2025, para inclusão das transferências de riscos do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas – FFIN para o Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas – FPREV, relativos ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, considerando o superávit anual do referido órgão e a normatização federal aplicável.

§ 1º a revisão prevista no caput deste artigo terá como critério objetivo a transferência dos beneficiários que, cumulativamente, tenham nascido até 31 de dezembro de 1949 e sido inativados até 30 de novembro de 2024, devendo ser publicada a relação dos beneficiários tratados neste artigo, em ato normativo próprio.

§ 2º o custeio dos beneficiários transferidos na forma do parágrafo anterior ocorrerá exclusivamente com verbas decorrentes do superávit financeiro do Fundo Previdenciário do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2° O artigo 47 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a inclusão do § 13, com a seguinte redação:

Art. 47. ...........................................................................................................................

§ 13. ficam transferidos do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN para o Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2025, os beneficiários do Tribunal de Contas do Estado que, cumulativamente, tenham nascido até 31 de dezembro de 1949 e sido inativados até 30 de novembro de 2024, com as despesas custeadas exclusivamente com as receitas da conta do FPREV do Tribunal de Contas do Estado.”

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO EVILÁZIO PEREIRA

Diretor-Presidente da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de setembro de 2025.