LEI COMPLEMENTAR N.º 276, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, que “DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° A segregação da massa, prevista no art. 47 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, fica revisada, a partir de 1º de janeiro de 2025, para a inclusão das transferências de riscos do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN para o Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV, relativos ao Ministério Público Estado do Amazonas, considerando o superávit anual do referido Poder e a normatização federal aplicável.
§ 1º a revisão prevista no caput deste artigo terá como critério objetivo a transferência dos beneficiários que, cumulativamente, tenham nascido até 31 de dezembro de 1958 e sido inativados até 30 de novembro de 2024, devendo ser publicada a relação dos beneficiários tratados neste artigo, em ato normativo próprio.
§ 2º o custeio dos beneficiários transferidos na forma do parágrafo anterior ocorrerá exclusivamente com verbas decorrentes do superávit financeiro do Ministério Público do Estado.
Art. 2° O artigo 47 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a inclusão do § 14, com a seguinte redação:
“Art. 47. ...........................................................................................................................
§ 14. ficam transferidos do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas- FFIN para o Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas- FPREV, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, os beneficiários do Ministério Público do Estado que, cumulativamente, tenham nascido até 31 de dezembro de 1958 e sido inativados até 30 de novembro de 2024, com as despesas custeadas exclusivamente com as receitas da conta do FPREV do Ministério Público do Estado.”
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de agosto de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO EVILÁZIO PEREIRA
Diretor-Presidente da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de setembro de 2025.
(*) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 25 de agosto de 2025.