LEI COMPLEMENTAR N.º 249, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, INCORPORA à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS n.º 199/22 e n.º 15/23, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I do § 3º do artigo 6º:
“I - diesel e biodiesel;”
II - o caput do § 4º do artigo 18:
“§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:”;
III - os incisos I a III do § 3.º do artigo 19:
“I - o produtor nacional de biocombustíveis;
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
III - a Central Petroquímica - CPQ;”.
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:
I - o inciso III ao § 3º do artigo 6º:
“III - gasolina e etanol anidro combustível - EAC;”;
II - o inciso XXII ao artigo 7.º:
“XXII - no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, inclusive na hipótese de incidência monofásica de que trata o § 3º do artigo 6º.”;
III - o inciso XVI ao artigo 13:
“XVI - em relação aos combustíveis elencados no §3º do artigo 6º, sob os quais o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, o valor correspondente à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível.”;
IV - os §§ 20 e 21 ao artigo 13:
“§ 20. Na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20º C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo fator de correção do volume - FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20º C (vinte graus Celsius).
§ 21. Na hipótese do parágrafo anterior, aplicar-se-á a seguinte fórmula: Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20º C / FCV)].”;
V - os incisos I e II ao § 4º do artigo 18:
“I - às entradas de petróleo, combustíveis líquidos e gasosos não elencados no § 3º do artigo 6º, lubrificantes e compostos utilizados na produção de combustível, todos derivados do petróleo, e energia elétrica, cujas operações de remessa à ZFM não resultem em imposto desonerado no estado de origem por força da alínea ‘b’ do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal;
II - às entradas de combustíveis líquidos e gasosos elencados no § 3º do artigo 6º, em decorrência da incidência única prevista na Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022.”;
VI - os incisos IV a VIII ao § 3º do artigo 19:
“IV - a Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN;
V - o formulador de combustíveis;
VI - o importador;
VII - o distribuidor de combustíveis em suas operações como importador;
VIII - as pessoas que produzam combustíveis de forma residual.”;
VII - o § 6º ao artigo 53:
“§ 6º Fica vedada a apropriação de créditos de qualquer natureza oriundos de operações e prestações antecedentes às saídas de combustíveis elencados no § 3º do artigo 6º, sujeitos à incidência única do ICMS, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.”
VIII - o inciso XCV ao artigo 101:
“XCV - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, ao que omitir informações ou transmitir informações falsas ou inexatas através de programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS - Sistema SCANC, que resultem em repasse glosado, valor deduzido ou valor não repassado indevidamente, relativas às operações interestaduais com combustíveis e biocombustíveis.”;
IX - o Capítulo XII-A, ao Título II:
“CAPÍTULO XII-A
DO REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
Seção I
Das Operações com Diesel, Biodiesel e Gás Liquefeito de Petróleo, Inclusive o Derivado do Gás Natural
Art. 79-A Para todos os efeitos, e nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, em relação ao regime de tributação monofásica do diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, serão observadas as seguintes disposições:
I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma);
II - não se aplicará o disposto na alínea ‘b’ do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988;
III - nas operações com óleo diesel A ou GLP, o imposto caberá à UFs onde ocorrer o consumo;
IV - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;
V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
a) B100 ou GLGN de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;
b) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;
c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea ‘b’;
VI - na operação com óleo diesel B, o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100 contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso III.
Art. 79-B As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4.º do artigo 155 da Constituição Federal, nos seguintes valores:
I - para o diesel e biodiesel, em R$ 0,9456;
II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,2571.
Parágrafo único. As alíquotas de que trata o caput são fixadas em quilograma para GLP/GLGN e em litro para diesel e biodiesel.
Art. 79-C As operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20o C (vinte graus Celsius), faturado pelo contribuinte.
Art. 79-D O valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível.
Art. 79-E O imposto incidente sobre o diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, deverá ser recolhido:
I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:
a) do importador de Óleo Diesel A:
1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A; e
2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de destino, definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A;
b) do importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN correspondente a 100% (cem por cento) do imposto;
c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de origem, definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A;
II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele, a crédito da UF:
a) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100:
1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A contido na mistura; e
2. correspondente à proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A, do imposto do B100, nos termos do art. 79-F;
b) de origem do GLGN, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A;
c) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN:
1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e
2. correspondente à proporção definida no inciso V do artigo 79-A para o GLGN comercializado puro ou contido na mistura;
d) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP, observado o disposto no § 7º, correspondente a 100% (cem por cento) do imposto;
III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10.º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10.º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele, a crédito da UF de origem do B100, na proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A, nos termos do artigo 79-F.
§ 1º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.
§ 2º Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 1º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP no 43/2009, ou outra que vier a substituí-la).
§ 3º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo diesel ‘A’, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 3º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - Ato da Comissão Técnica Permanente COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no caput;
II - a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ.
§ 5º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN, que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 4º, não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de óleo diesel ‘A’, de GLP e de GLGN se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.
§ 6º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis que adquirir o óleo diesel ‘A’, de GLP e de GLGN com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção.
§ 7º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada, na forma do § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS 199/22, a subsequente operação interestadual no mesmo período.
Art. 79-F Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à UF de destino definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A.
§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura.
§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ X PDEST, considerando-se:
I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100) a ser adicionado para composição do Óleo Diesel B;
II - QTDA: quantidade de Óleo Diesel A, convertidos a 20ºC (vinte graus Celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;
III - IM: índice de mistura do B100 no Óleo Diesel B instituído pelo órgão regulamentador;
IV - ALIQ: alíquota específica sobre o B100;
V - PDEST: proporção devida à UF de destino definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A.
§ 3º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, na proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A, nos prazos previstos no artigo 79-E.
Art. 79-G O recolhimento do imposto referente às operações de que tratam os artigos 79-A a 79-F caberá:
I - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Óleo Diesel A em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do artigo 79-E, observado o disposto no artigo 79-F;
II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do artigo 79-E, observado o disposto no artigo 79-F;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de suas operações próprias com GLP/GLGN:
a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de operações com GLP/GLGN importado:
a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/ GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;
V - ao importador ou produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III do artigo 79-E, respectivamente.
Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica do diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST.
Seção II
Das Operações com Gasolina e Etanol Anidro Combustível
Art. 79-H Para todos os efeitos, e nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, em relação ao regime de tributação monofásica da gasolina e do etanol anidro combustível, serão observadas as seguintes disposições:
I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro);
II - não se aplicará o disposto na alínea ‘b’ do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988;
III - nas operações com gasolina A o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo;
IV - nas operações interestaduais com EAC destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;
V - nas operações interestaduais com EAC entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
a) EAC de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;
b) EAC de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;
c) EAC de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea ‘b’;
VI - na operação com gasolina C, o imposto da parcela de gasolina A, contida na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do EAC contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso V.
Art. 79-I As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do artigo 155 da Constituição Federal, em R$ 1,2200 por litro, para a gasolina e para o etanol anidro combustível.
Art. 79-J As operações com Gasolina A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20ºC (vinte graus Celsius), faturado pelo contribuinte.
Art. 79-K O valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota específica pelo volume de gasolina ou etanol anidro combustível.
Art. 79-L O imposto incidente sobre a gasolina e sobre o etanol anidro combustível deverá ser recolhido:
I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF do importador de Gasolina A:
a) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a Gasolina A; e
b) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de Gasolina C;
II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no dia útil e com expediente bancário anterior àquele, a crédito da UF:
a) de origem do EAC, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, nos termos do artigo 79-M;
b) de destino da Gasolina C resultante da mistura de Gasolina A com EAC:
1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a Gasolina A contida na mistura; e
2. correspondente à proporção definida no inciso V do artigo 79-H, do imposto do EAC, nos termos do artigo 79-M;
c) de destino da Gasolina A, observado o § 8º, correspondente a 100% (cem por cento) do imposto.
§ 1º O recolhimento do imposto nas operações de importação de gasolina A, realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.
§ 2º Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação do produto mencionado no § 1º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009, ou outra que vier a substituí-la).
§ 3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e do artigo 79-M, nas operações:
I - de importação;
II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;
III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.
§ 4º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade de gasolina A realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.
§ 5º O disposto no § 1º, nos incisos I e II do § 3º e no § 4º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - o Ato da Comissão Técnica Permanente - COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no caput;
II - a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ.
§ 6º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis, que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 5º, não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de gasolina A se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.
§ 7º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis que adquirir gasolina A com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção.
§ 8º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada, na forma do § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS n.º 15/23, a subsequente operação interestadual no mesmo período.
§ 9º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 3º deve ser realizado:
I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização;
II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos IV a VI do art. 79-H, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.
§ 10. Na aplicação do § 9º, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário localizado no estado do Amazonas deverá apresentar o requerimento à SEFAZ/AM, nos termos previstos na legislação estadual.
§ 11. Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 9º, podendo a unidade federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo as operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos IV a VI do artigo 79-H e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso também seja constatado repasse do imposto.
Art. 79-M Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.
§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Gasolina A, e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino da Gasolina C resultante da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do EAC.
§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ, considerando-se:
I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para composição da Gasolina C;
II - QTDA: quantidade de Gasolina A convertida a 20ºC (vinte graus Celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;
III - IM: índice de mistura do EAC na Gasolina C instituído pelo órgão regulamentador;
IV - ALIQ: alíquota específica sobre o EAC.
§ 3º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido:
I - em favor da UF de origem do EAC, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, nos prazos previstos no artigo 79-L;
II - em favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, nos prazos previstos no artigo 79-L.
Art. 79-N O recolhimento do imposto referente às operações de que tratam os artigos 79-H a 79-M caberá:
I - ao importador de Gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I do artigo 79-L;
II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Gasolina A:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, nos termos da alínea ‘b’ do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Gasolina A importada por outros contribuintes:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, quando diversa da UF do importador da Gasolina A, nos termos da alínea ‘b’ do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M.
Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica da gasolina e do etanol anidro combustível, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST.”
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a fiel execução desta Lei.
Art. 4º Em relação à incidência única (monofásica) do ICMS sobre combustíveis prevista na alínea h do inciso XII do § 2º do artigo 155 da CF/88, aplicam-se, subsidiariamente ao disposto na Legislação Tributária do Estado do Amazonas, os Convênios ICMS n.º 199, de 22 de dezembro de 2022, e n.º 15, de 31 de março de 2023.
Art. 5º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado do Amazonas os convênios:
I - ICMS n.º 199/22, de 22 de dezembro de 2022;
II - ICMS n.º 15/23, de 31 de março de 2023.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1.º de junho de 2023 em relação:
a) ao inciso I do artigo 2.º;
b) ao inciso II do artigo 5.º;
c) à Seção II do Capítulo XII-A (artigos 79-H a 79-N), acrescentada pelo inciso IX do artigo 2º;
II - a partir de 1.º de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o republicado no DOE de 28 de agosto de 2023.