LEI COMPLEMENTAR N.º 246, DE 06 DE JUNHO DE 2023
ACRESCE à Lei Complementar 011/1993 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas, o inciso I do art. 279 a alínea "j" e reordenando as alíneas do inciso I para fazer constar na alínea "i" a vantagem pecuniária da Compensação por Assunção de Acervo Processual e Procedimental, bem como criar o inciso VIII ao art. 281, para estabelecer que a compensação por assunção de acervo processual e procedimental, que corresponderá ao valor de até um terço (1/3) do subsídio dos membros, na forma definida por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º O inciso I do art. 279 da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido das alíneas “i” e “j” com a seguinte redação:
“Art. 279. ................................................................
............................................................................................
i) compensação por Assunção de Acervo Processual e Procedimental;
j) outras vantagens indenizatórias previstas na Lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.” (NR)
Art. 2.º O art. 281 da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:
“Art. 281. ...............................................................
...........................................................................................
VIII - a compensação por assunção de acervo processual e procedimental, que corresponderá ao valor de até um terço (1/3) do subsídio dos membros, na forma definida por Ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil