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LEI COMPLEMENTAR N.º 245, DE 31 DE MAIO DE 2023

EXTINGUE o Conselho da Magistratura e altera dispositivos da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI :

Art. 1.° Fica extinto o Conselho da Magistratura da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, revogando-se, por conseguinte, a SEÇÃO VI - do Conselho da Magistratura, que compreende os artigos 33 ao 47 da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997.

Art. 2.° O artigo 18 da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O Tribunal de Justiça tem como Órgãos Julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais e as Câmaras Reunidas, cuja organização, atribuição e funcionamento serão estabelecidos em seu Regimento Interno, observadas as disposições deste Código e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional."

Art. 3.° O artigo 30, inciso II, alínea n, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar, com a seguinte redação:

"Art. 30.................................................................................

II - processar e julgar, originariamente:

.............................................................................................

n) os conflitos de competência entre as Câmaras Reunidas, Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas;"

Art. 4.° O artigo 31, incisos V e X, todos da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar, com a seguinte redação:

"Art.31..................................................................................

V - organizar, mediante Regulamento, os serviços de sua Secretaria, da Corregedoria-Geral de Justiça, da Vara da Infância e da Adolescência, do Tribunal do Júri, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e demais serviços auxiliares do Tribunal, provendo-lhes os cargos, por ato da Presidência do Tribunal, na forma da Lei;

.............................................................................................

X - aplicar sanções disciplinares aos Magistrados;"

Art. 5.° Fica alterada a redação do inciso II do artigo 32, bem como acrescido o inciso IV no mesmo artigo da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

‘‘Art.32.................................................................................

II - dos atos ou das decisões do Corregedor-Geral da Justiça;

.............................................................................................

IV - das decisões administrativas, em matéria de registro público, proferidas por Juízes de 1.ª instância, salvo se a competência recursal couber à Corregedoria-Geral de Justiça."

Art. 6.° O inciso I, alínea a, e o inciso II, alínea a, do artigo 62 da Lei Complementar n.° 17/1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.62..................................................................................

I -.........................................................................................

a) o habeas-corpus, inclusive quando o paciente for menor de dezoito anos, quando a coação partir de autoridade judiciária no exercício da competência de natureza cível;

.............................................................................................

II - .......................................................................................

a) os recursos de decisões de Juízes de competência cível, incluindo o Juizado da Infância e Juventude, salvo os mandados de segurança;”

Art. 7.° A alínea a do inciso I, bem como a alínea a do inciso II do artigo 65 da Lei Complementar n.° 17/1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art.65.................................................................................

I - ........................................................................................

a) os pedidos de habeas-corpus, inclusive quando o paciente for menor de dezoito anos, quando a violência ou ameaça de coação for atribuída a Juiz de Primeiro Grau, ressalvada a competência do artigo 62, I, alínea a;

.............................................................................................

II - ........................................................................................

a) os recursos das decisões dos Juízes criminais, do Juizado da Infância e Juventude Infracional, do Tribunal do Júri, dos órgãos da Justiça Militar Estadual, bem como o habeas-corpus;”

Art. 8.° O artigo 70, incisos III, VII, XIII, XVIII, LIV e LVI, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.70..................................................................................

.............................................................................................

III - dirigir os trabalhos do Tribunal de Justiça e presidir as reuniões do Tribunal Pleno, mantendo a ordem, regulando a discussão e os debates, encaminhando e apurando votações e proclamando os seus resultados;

.............................................................................................

VII - intervir nos julgamentos de natureza administrativa;

.............................................................................................

XIII - convocar reunião extraordinária do Tribunal Pleno;

.............................................................................................

XVIII - assinar os acórdãos do Tribunal Pleno, quando houver presidido o julgamento;

.............................................................................................

LIV - designar os Secretários das Câmaras;

.............................................................................................

LVI - realizar sessões extraordinárias do Tribunal Pleno sempre que necessário;”

Art. 9.° Fica acrescido ao artigo 70, o inciso LXII, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

"Art.70..................................................................................

.............................................................................................

LXII - representar ao Procurador-Geral da Justiça quando, em autos ou documentos que conhecer, houver indícios de crime de ação pública, ou falta imputável a membro do Ministério Público.

Art. 10. Fica revogado o inciso IV, do artigo 71, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997.

Art. 11. O artigo 71, § 1.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.71..................................................................................

.............................................................................................

§ 1.° Ao Vice-Presidente somente serão distribuídos processos do Tribunal Pleno e da Câmara Isolada a que pertencer.

Art. 12. O artigo 72, § 2.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.72..................................................................................

.............................................................................................

§ 2.° A Corregedoria elaborará seu Regimento Interno que será submetido à aprovação do Tribunal Pleno.

Art. 13. O artigo 74, incisos I, III, IV, XVI, XVII e XXV, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.74..................................................................................

I - exercer a inspeção superior da magistratura nos órgãos de 1.ª instância, mantendo, inclusive, a disciplina;

.............................................................................................

III - efetuar, anualmente, nas Comarcas, Distritos ou Varas, correição geral, ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer ou haja de realizar por determinação do Tribunal Pleno ou Câmaras;

IV - efetuar inspeções, pessoalmente, ou através de Corregedor-Auxiliar, em Comarcas, Distritos e Varas, por determinação própria, do Tribunal ou de suas Câmaras;

.............................................................................................

XVI - impor penas disciplinares e, em grau de recurso, julgar as penas disciplinares, salvo de demissão ou perda de delegação, aplicadas por Juiz de 1.ª Instância;

XVII - opinar, perante o Tribunal Pleno:

.............................................................................................

XXV - visitar as cadeias públicas, ou estabelecimentos penais, adotando medidas de sua competência, concedendo habeas-corpus, se for o caso; em grau de recurso, conhecer e julgar as decisões dos Juízes de 1.ª Instância sobre serviços externos de presos e interdições administrativas de unidades prisionais."

Art. 14. O artigo 75, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75. As correições, a cargo da Corregedoria-Geral da Justiça, poderão ser gerais ou parciais, e serão realizadas pelo Corregedor-Geral ou por quem ele indicar, de iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Justiça ou a requerimento do Procurador-Geral da Justiça."

Art. 15. O artigo 84, parágrafo único, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.84..................................................................................

Parágrafo único. Se da representação resultar pena disciplinar aplicada pelo Corregedor-Geral de Justiça, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para o Tribunal Pleno.

Art. 16. O artigo 89, alínea f, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 89.................................................................................

.............................................................................................

f) se há inquérito paralisado em poder das autoridades policiais ou se estas deixam de instaurá-los, comunicando o fato ao Secretário de Segurança Pública;''

Art. 17. Fica revogado o artigo 91, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997.

Art. 18. O artigo 102, alínea a, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.102................................................................................

a) cumprir as determinações baixadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Pleno, pelo Corregedor-Geral de Justiça e pelas Câmaras Reunidas.''

Art. 19. O artigo 134 da Lei Complementar n.° 17/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 134. A perda do mandato, nas hipóteses enumeradas nos incisos I a III do § 3.° do artigo 133, será precedida da instauração de processo administrativo que tramitará perante a Corregedoria-Geral de Justiça, assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na forma estabelecida na Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, e na legislação suplementar aplicável.''

Art. 20. O artigo 160, § 4° e § 6.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art.160................................................................................

.............................................................................................

§ 4.° Da decisão de interdição, deverá o terceiro Juiz de Execução recorrer, de ofício, para a Corregedoria-Geral de Justiça.

.............................................................................................

§ 6.° Quando do recebimento do recurso, o Corregedor-Geral de Justiça poderá atribuir-lhe efeito suspensivo antes de determinar demais medidas de instrução, observando, no que couber, as disposições desta Lei Complementar.''

Art. 21. O artigo 161-C, § 2.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.161-C............................................................................

.............................................................................................

§ 2.° Os recursos das decisões proferidas em matéria administrativa, bem como das decisões relativas à aplicação de penas serão encaminhadas ao órgão competente na forma desta Lei."

Art. 22. O artigo 173, § 2.° e § 3.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 173............................................................................

§ 2.° A Corregedoria-Geral de Justiça procederá a investigação dos aspectos sociais e morais do candidato, juntando aos autos respectivos os documentos que coligir, fazendo prévia apreciação dos pedidos.

§ 3.° As inscrições serão submetidas à análise do Tribunal Pleno que motivadamente as deferirá, ou não."

Art. 23. O artigo 187, § 4.° e § 5.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 187............................................................................

...........................................................................................

§ 4.° No semestre imediatamente anterior à aquisição da vitaliciedade, o Juiz Substituto encaminhará ao Presidente do Tribunal de Justiça seu pedido de aquisição da vitaliciedade, instruindo-o com prova de residir na Comarca, prova de quitação de suas obrigações junto à Corregedoria-Geral e outros documentos que entender convenientes.

§ 5.° Os pedidos serão encaminhados à Comissão de Vitaliciamento que, no penúltimo mês do biênio, emitirá parecer relativo à idoneidade moral e intelectual do Juiz Substituto e à sua eficiência no desempenho do cargo.

Art. 24. O artigo 188, capute inciso II, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 188. Constarão do prontuário que instruirá o parecer da Comissão de Vitaliciamento:

...........................................................................................

II - as informações colhidas durante o biênio pela Comissão Junto à Corregedoria- Geral de Justiça;

Art. 25. A alínea g e o parágrafo único do artigo 197 da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art.197. ...........................................................................

...........................................................................................

g) certidão de quitação de suas obrigações perante a Corregedoria-Geral de Justiça.

...........................................................................................

Parágrafo único. A presteza e a segurança serão também objeto de análise por parte da Corregedoria-Geral de Justiça, devendo o Desembargador votante informar os fundamentos de seu voto."

Art. 26. O artigo 213, § 3.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.213.............................................................................

...........................................................................................

§ 3.° Configurando-se motivo urgente e grave, atendida a conveniência da Justiça, o Juiz poderá ser afastado do cargo pelo Tribunal Pleno com vencimentos integrais."

Art. 27. O artigo 225, § 2.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.225.............................................................................

§ 2.° A reversão dependerá de concordância do Tribunal Pleno."

Art. 28. O artigo 227, § 2.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.227.............................................................................

...........................................................................................

§ 2.° O pedido, devidamente instruído e justificado, acompanhado de parecer da Corregedoria Geral de Justiça, será apreciado pelo Tribunal de Justiça, após parecer do Procurador Geral de Justiça, podendo ser aproveitado pelo critério da remoção ou continuar em disponibilidade com vencimentos integrais."

Art. 29. O artigo 241 da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 241. O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, perceberão uma gratificação mensal, correspondente a trinta por cento (30%) para o Presidente, vinte e cinco por cento (25%) para o Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça, e vinte por cento (20%) para os Presidentes das Câmaras Isoladas."

Art. 30. O artigo 314, § 1.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.314.............................................................................

§ 1.° A instrução do processo ocorrerá perante o Tribunal Pleno, que concederá ao Magistrado o prazo de quinze (15) dias para a defesa prévia e nomeará, findo esse prazo, uma Junta Médica composta de três (03) especialistas, consoante hipótese clínica, a fim de proceder ao exame necessário, ordenando as diligências que julgar convenientes à completa elucidação do caso.

Art. 31. O artigo 322, § 2.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.322.............................................................................

...........................................................................................

§ 2.° Se forem necessárias investigações ou diligências complementares, o Tribunal Pleno providenciará a respeito.

Art. 32. O artigo 330, parágrafo único, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.330.............................................................................

Parágrafo único. Os órgãos judiciários, quando for o caso, representarão ao Tribunal de Justiça, por qualquer meio de comunicação, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil."

Art. 33. O artigo 331, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 331. A atividade censória do Tribunal de Justiça é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do Magistrado, a este sempre assegurada ampla defesa."

Art. 34. Fica revogado o inciso III do artigo 340 da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997.

Art. 35. O artigo 341, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 341. A imposição de sanção disciplinar nos casos dos incisos I, alíneas a, b e c e II, alíneas a, b e c do artigo 303, será sempre fundamentada, dela cabendo recurso voluntário, no prazo de dez (10) dias, para o Tribunal Pleno, se por este não foi imposta."

Art. 36. O artigo 342, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 342. A Corregedoria-Geral de Justiça, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por Magistrados, tomará as medidas necessárias à sua apuração.

Art. 37. O artigo 345, § 22, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.345.............................................................................

...........................................................................................

§ 2.° Quando o indiciado for Desembargador, o processo será realizado pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 38. O artigo 348, § 3.° e § 4.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art.348.............................................................................

...........................................................................................

§ 3.° Em caso de representação graciosa ou infundada não apresentada por autoridade, o Tribunal de Justiça, antes de determinar arquivamento, mandará extrair cópias da representação e do acórdão e enviará as peças ao Ministério Público, para agir como de direito.

§ 4.° Em caso de arquivamento, que deverá ser sempre fundamentado, o representante poderá obter certidão da decisão que o Tribunal de Justiça determinar."

Art. 39. O artigo 350, caput, inciso II, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 350. A sindicância será iniciada pelo encaminhamento da representação, ou mediante expedição de portaria da Corregedoria Geral, devendo ocorrer em segredo de justiça, pela seguinte forma:

...........................................................................................

II - colhidas as provas que entender necessárias, no prazo de cinco (05) dias, o Corregedor Geral, no prazo de dez (10) dias, prorrogáveis por igual prazo, proferirá o julgamento;

III - revogado."

Art. 40. O artigo 351, caput, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 351. O processo disciplinar será instaurado por determinação do Tribunal Pleno ou da Corregedoria-Geral de Justiça, e deverá ser iniciado dentro do prazo, improrrogável, de dez (10) dias, após a expedição da portaria respectiva, com a designação da autoridade processante, e concluído dentro de sessenta (60) dias, a partir da citação do indiciado.

Art. 41. Ficam revogados os artigos 363, 372 e 380 da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997.

Art. 42. O artigo 375, parágrafo único, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.375.............................................................................

Parágrafo único. O requerimento será dirigido ao Tribunal Pleno, que processará a revisão, como dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 43. O artigo 404, alínea v da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.404.............................................................................

v) executar quaisquer atos determinados pelo Corregedor Geral, Diretor do Fórum ou Juiz da Vara;’’

Art. 44. Fica revogado o § 11 do artigo 127 da Lei Complementar n.° 17/1997.

Art. 45. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR N.º 245, DE 31 DE MAIO DE 2023

EXTINGUE o Conselho da Magistratura e altera dispositivos da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI :

Art. 1.° Fica extinto o Conselho da Magistratura da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, revogando-se, por conseguinte, a SEÇÃO VI - do Conselho da Magistratura, que compreende os artigos 33 ao 47 da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997.

Art. 2.° O artigo 18 da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O Tribunal de Justiça tem como Órgãos Julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais e as Câmaras Reunidas, cuja organização, atribuição e funcionamento serão estabelecidos em seu Regimento Interno, observadas as disposições deste Código e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional."

Art. 3.° O artigo 30, inciso II, alínea n, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar, com a seguinte redação:

"Art. 30.................................................................................

II - processar e julgar, originariamente:

.............................................................................................

n) os conflitos de competência entre as Câmaras Reunidas, Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas;"

Art. 4.° O artigo 31, incisos V e X, todos da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar, com a seguinte redação:

"Art.31..................................................................................

V - organizar, mediante Regulamento, os serviços de sua Secretaria, da Corregedoria-Geral de Justiça, da Vara da Infância e da Adolescência, do Tribunal do Júri, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e demais serviços auxiliares do Tribunal, provendo-lhes os cargos, por ato da Presidência do Tribunal, na forma da Lei;

.............................................................................................

X - aplicar sanções disciplinares aos Magistrados;"

Art. 5.° Fica alterada a redação do inciso II do artigo 32, bem como acrescido o inciso IV no mesmo artigo da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

‘‘Art.32.................................................................................

II - dos atos ou das decisões do Corregedor-Geral da Justiça;

.............................................................................................

IV - das decisões administrativas, em matéria de registro público, proferidas por Juízes de 1.ª instância, salvo se a competência recursal couber à Corregedoria-Geral de Justiça."

Art. 6.° O inciso I, alínea a, e o inciso II, alínea a, do artigo 62 da Lei Complementar n.° 17/1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.62..................................................................................

I -.........................................................................................

a) o habeas-corpus, inclusive quando o paciente for menor de dezoito anos, quando a coação partir de autoridade judiciária no exercício da competência de natureza cível;

.............................................................................................

II - .......................................................................................

a) os recursos de decisões de Juízes de competência cível, incluindo o Juizado da Infância e Juventude, salvo os mandados de segurança;”

Art. 7.° A alínea a do inciso I, bem como a alínea a do inciso II do artigo 65 da Lei Complementar n.° 17/1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art.65.................................................................................

I - ........................................................................................

a) os pedidos de habeas-corpus, inclusive quando o paciente for menor de dezoito anos, quando a violência ou ameaça de coação for atribuída a Juiz de Primeiro Grau, ressalvada a competência do artigo 62, I, alínea a;

.............................................................................................

II - ........................................................................................

a) os recursos das decisões dos Juízes criminais, do Juizado da Infância e Juventude Infracional, do Tribunal do Júri, dos órgãos da Justiça Militar Estadual, bem como o habeas-corpus;”

Art. 8.° O artigo 70, incisos III, VII, XIII, XVIII, LIV e LVI, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.70..................................................................................

.............................................................................................

III - dirigir os trabalhos do Tribunal de Justiça e presidir as reuniões do Tribunal Pleno, mantendo a ordem, regulando a discussão e os debates, encaminhando e apurando votações e proclamando os seus resultados;

.............................................................................................

VII - intervir nos julgamentos de natureza administrativa;

.............................................................................................

XIII - convocar reunião extraordinária do Tribunal Pleno;

.............................................................................................

XVIII - assinar os acórdãos do Tribunal Pleno, quando houver presidido o julgamento;

.............................................................................................

LIV - designar os Secretários das Câmaras;

.............................................................................................

LVI - realizar sessões extraordinárias do Tribunal Pleno sempre que necessário;”

Art. 9.° Fica acrescido ao artigo 70, o inciso LXII, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

"Art.70..................................................................................

.............................................................................................

LXII - representar ao Procurador-Geral da Justiça quando, em autos ou documentos que conhecer, houver indícios de crime de ação pública, ou falta imputável a membro do Ministério Público.

Art. 10. Fica revogado o inciso IV, do artigo 71, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997.

Art. 11. O artigo 71, § 1.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.71..................................................................................

.............................................................................................

§ 1.° Ao Vice-Presidente somente serão distribuídos processos do Tribunal Pleno e da Câmara Isolada a que pertencer.

Art. 12. O artigo 72, § 2.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.72..................................................................................

.............................................................................................

§ 2.° A Corregedoria elaborará seu Regimento Interno que será submetido à aprovação do Tribunal Pleno.

Art. 13. O artigo 74, incisos I, III, IV, XVI, XVII e XXV, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.74..................................................................................

I - exercer a inspeção superior da magistratura nos órgãos de 1.ª instância, mantendo, inclusive, a disciplina;

.............................................................................................

III - efetuar, anualmente, nas Comarcas, Distritos ou Varas, correição geral, ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer ou haja de realizar por determinação do Tribunal Pleno ou Câmaras;

IV - efetuar inspeções, pessoalmente, ou através de Corregedor-Auxiliar, em Comarcas, Distritos e Varas, por determinação própria, do Tribunal ou de suas Câmaras;

.............................................................................................

XVI - impor penas disciplinares e, em grau de recurso, julgar as penas disciplinares, salvo de demissão ou perda de delegação, aplicadas por Juiz de 1.ª Instância;

XVII - opinar, perante o Tribunal Pleno:

.............................................................................................

XXV - visitar as cadeias públicas, ou estabelecimentos penais, adotando medidas de sua competência, concedendo habeas-corpus, se for o caso; em grau de recurso, conhecer e julgar as decisões dos Juízes de 1.ª Instância sobre serviços externos de presos e interdições administrativas de unidades prisionais."

Art. 14. O artigo 75, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75. As correições, a cargo da Corregedoria-Geral da Justiça, poderão ser gerais ou parciais, e serão realizadas pelo Corregedor-Geral ou por quem ele indicar, de iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Justiça ou a requerimento do Procurador-Geral da Justiça."

Art. 15. O artigo 84, parágrafo único, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.84..................................................................................

Parágrafo único. Se da representação resultar pena disciplinar aplicada pelo Corregedor-Geral de Justiça, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para o Tribunal Pleno.

Art. 16. O artigo 89, alínea f, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 89.................................................................................

.............................................................................................

f) se há inquérito paralisado em poder das autoridades policiais ou se estas deixam de instaurá-los, comunicando o fato ao Secretário de Segurança Pública;''

Art. 17. Fica revogado o artigo 91, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997.

Art. 18. O artigo 102, alínea a, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.102................................................................................

a) cumprir as determinações baixadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Pleno, pelo Corregedor-Geral de Justiça e pelas Câmaras Reunidas.''

Art. 19. O artigo 134 da Lei Complementar n.° 17/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 134. A perda do mandato, nas hipóteses enumeradas nos incisos I a III do § 3.° do artigo 133, será precedida da instauração de processo administrativo que tramitará perante a Corregedoria-Geral de Justiça, assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na forma estabelecida na Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, e na legislação suplementar aplicável.''

Art. 20. O artigo 160, § 4° e § 6.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art.160................................................................................

.............................................................................................

§ 4.° Da decisão de interdição, deverá o terceiro Juiz de Execução recorrer, de ofício, para a Corregedoria-Geral de Justiça.

.............................................................................................

§ 6.° Quando do recebimento do recurso, o Corregedor-Geral de Justiça poderá atribuir-lhe efeito suspensivo antes de determinar demais medidas de instrução, observando, no que couber, as disposições desta Lei Complementar.''

Art. 21. O artigo 161-C, § 2.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.161-C............................................................................

.............................................................................................

§ 2.° Os recursos das decisões proferidas em matéria administrativa, bem como das decisões relativas à aplicação de penas serão encaminhadas ao órgão competente na forma desta Lei."

Art. 22. O artigo 173, § 2.° e § 3.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 173............................................................................

§ 2.° A Corregedoria-Geral de Justiça procederá a investigação dos aspectos sociais e morais do candidato, juntando aos autos respectivos os documentos que coligir, fazendo prévia apreciação dos pedidos.

§ 3.° As inscrições serão submetidas à análise do Tribunal Pleno que motivadamente as deferirá, ou não."

Art. 23. O artigo 187, § 4.° e § 5.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 187............................................................................

...........................................................................................

§ 4.° No semestre imediatamente anterior à aquisição da vitaliciedade, o Juiz Substituto encaminhará ao Presidente do Tribunal de Justiça seu pedido de aquisição da vitaliciedade, instruindo-o com prova de residir na Comarca, prova de quitação de suas obrigações junto à Corregedoria-Geral e outros documentos que entender convenientes.

§ 5.° Os pedidos serão encaminhados à Comissão de Vitaliciamento que, no penúltimo mês do biênio, emitirá parecer relativo à idoneidade moral e intelectual do Juiz Substituto e à sua eficiência no desempenho do cargo.

Art. 24. O artigo 188, capute inciso II, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 188. Constarão do prontuário que instruirá o parecer da Comissão de Vitaliciamento:

...........................................................................................

II - as informações colhidas durante o biênio pela Comissão Junto à Corregedoria- Geral de Justiça;

Art. 25. A alínea g e o parágrafo único do artigo 197 da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art.197. ...........................................................................

...........................................................................................

g) certidão de quitação de suas obrigações perante a Corregedoria-Geral de Justiça.

...........................................................................................

Parágrafo único. A presteza e a segurança serão também objeto de análise por parte da Corregedoria-Geral de Justiça, devendo o Desembargador votante informar os fundamentos de seu voto."

Art. 26. O artigo 213, § 3.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.213.............................................................................

...........................................................................................

§ 3.° Configurando-se motivo urgente e grave, atendida a conveniência da Justiça, o Juiz poderá ser afastado do cargo pelo Tribunal Pleno com vencimentos integrais."

Art. 27. O artigo 225, § 2.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.225.............................................................................

§ 2.° A reversão dependerá de concordância do Tribunal Pleno."

Art. 28. O artigo 227, § 2.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.227.............................................................................

...........................................................................................

§ 2.° O pedido, devidamente instruído e justificado, acompanhado de parecer da Corregedoria Geral de Justiça, será apreciado pelo Tribunal de Justiça, após parecer do Procurador Geral de Justiça, podendo ser aproveitado pelo critério da remoção ou continuar em disponibilidade com vencimentos integrais."

Art. 29. O artigo 241 da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 241. O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, perceberão uma gratificação mensal, correspondente a trinta por cento (30%) para o Presidente, vinte e cinco por cento (25%) para o Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça, e vinte por cento (20%) para os Presidentes das Câmaras Isoladas."

Art. 30. O artigo 314, § 1.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.314.............................................................................

§ 1.° A instrução do processo ocorrerá perante o Tribunal Pleno, que concederá ao Magistrado o prazo de quinze (15) dias para a defesa prévia e nomeará, findo esse prazo, uma Junta Médica composta de três (03) especialistas, consoante hipótese clínica, a fim de proceder ao exame necessário, ordenando as diligências que julgar convenientes à completa elucidação do caso.

Art. 31. O artigo 322, § 2.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.322.............................................................................

...........................................................................................

§ 2.° Se forem necessárias investigações ou diligências complementares, o Tribunal Pleno providenciará a respeito.

Art. 32. O artigo 330, parágrafo único, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.330.............................................................................

Parágrafo único. Os órgãos judiciários, quando for o caso, representarão ao Tribunal de Justiça, por qualquer meio de comunicação, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil."

Art. 33. O artigo 331, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 331. A atividade censória do Tribunal de Justiça é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do Magistrado, a este sempre assegurada ampla defesa."

Art. 34. Fica revogado o inciso III do artigo 340 da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997.

Art. 35. O artigo 341, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 341. A imposição de sanção disciplinar nos casos dos incisos I, alíneas a, b e c e II, alíneas a, b e c do artigo 303, será sempre fundamentada, dela cabendo recurso voluntário, no prazo de dez (10) dias, para o Tribunal Pleno, se por este não foi imposta."

Art. 36. O artigo 342, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 342. A Corregedoria-Geral de Justiça, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por Magistrados, tomará as medidas necessárias à sua apuração.

Art. 37. O artigo 345, § 22, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.345.............................................................................

...........................................................................................

§ 2.° Quando o indiciado for Desembargador, o processo será realizado pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 38. O artigo 348, § 3.° e § 4.°, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art.348.............................................................................

...........................................................................................

§ 3.° Em caso de representação graciosa ou infundada não apresentada por autoridade, o Tribunal de Justiça, antes de determinar arquivamento, mandará extrair cópias da representação e do acórdão e enviará as peças ao Ministério Público, para agir como de direito.

§ 4.° Em caso de arquivamento, que deverá ser sempre fundamentado, o representante poderá obter certidão da decisão que o Tribunal de Justiça determinar."

Art. 39. O artigo 350, caput, inciso II, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 350. A sindicância será iniciada pelo encaminhamento da representação, ou mediante expedição de portaria da Corregedoria Geral, devendo ocorrer em segredo de justiça, pela seguinte forma:

...........................................................................................

II - colhidas as provas que entender necessárias, no prazo de cinco (05) dias, o Corregedor Geral, no prazo de dez (10) dias, prorrogáveis por igual prazo, proferirá o julgamento;

III - revogado."

Art. 40. O artigo 351, caput, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 351. O processo disciplinar será instaurado por determinação do Tribunal Pleno ou da Corregedoria-Geral de Justiça, e deverá ser iniciado dentro do prazo, improrrogável, de dez (10) dias, após a expedição da portaria respectiva, com a designação da autoridade processante, e concluído dentro de sessenta (60) dias, a partir da citação do indiciado.

Art. 41. Ficam revogados os artigos 363, 372 e 380 da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997.

Art. 42. O artigo 375, parágrafo único, da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.375.............................................................................

Parágrafo único. O requerimento será dirigido ao Tribunal Pleno, que processará a revisão, como dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 43. O artigo 404, alínea v da Lei Complementar n.° 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.404.............................................................................

v) executar quaisquer atos determinados pelo Corregedor Geral, Diretor do Fórum ou Juiz da Vara;’’

Art. 44. Fica revogado o § 11 do artigo 127 da Lei Complementar n.° 17/1997.

Art. 45. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil