Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI COMPLEMENTAR N.º 225, DE 11 DE MARÇO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Procuradores do Estado, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º Ficam reajustados, a contar de 1.º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 5,53%, os valores constantes do Anexo Único da Lei Complementar n. 87, de 1º de agosto de 2011, relativos à tabela de remuneração dos Procuradores do Estado, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei Complementar n. 87/2011, com seu texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário e respeitadas as datas para concessão dos efeitos financeiros indicados, esta Lei entra em vigor 1.º de janeiro de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

LEI COMPLEMENTAR N.º 225, DE 11 DE MARÇO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Procuradores do Estado, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º Ficam reajustados, a contar de 1.º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 5,53%, os valores constantes do Anexo Único da Lei Complementar n. 87, de 1º de agosto de 2011, relativos à tabela de remuneração dos Procuradores do Estado, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei Complementar n. 87/2011, com seu texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário e respeitadas as datas para concessão dos efeitos financeiros indicados, esta Lei entra em vigor 1.º de janeiro de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda