LEI COMPLEMENTAR N.º 225, DE 11 DE MARÇO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Procuradores do Estado, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º Ficam reajustados, a contar de 1.º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 5,53%, os valores constantes do Anexo Único da Lei Complementar n. 87, de 1º de agosto de 2011, relativos à tabela de remuneração dos Procuradores do Estado, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei Complementar n. 87/2011, com seu texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário e respeitadas as datas para concessão dos efeitos financeiros indicados, esta Lei entra em vigor 1.º de janeiro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda