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LEI COMPLEMENTAR N.º 211, DE 15 DE MARÇO DE 2021

ALTERA o § 1.º, do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 68, de 3 de novembro de 2009, que DISPÕE sobre a criação da Secretaria de Controle Interno da Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O § 1.º, do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 68, de 3 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º ..............................................................................................................................

§ 1.º É reservado o provimento de ao menos um profissional com formação superior em Direito ou Tecnologia da Informação nos cargos de I a III.

..........................................................................................................................................”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de março de 2021.

LEI COMPLEMENTAR N.º 211, DE 15 DE MARÇO DE 2021

ALTERA o § 1.º, do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 68, de 3 de novembro de 2009, que DISPÕE sobre a criação da Secretaria de Controle Interno da Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O § 1.º, do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 68, de 3 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º ..............................................................................................................................

§ 1.º É reservado o provimento de ao menos um profissional com formação superior em Direito ou Tecnologia da Informação nos cargos de I a III.

..........................................................................................................................................”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de março de 2021.