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LEI COMPLEMENTAR N.º 210, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

ALTERA a Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com vistas à reestruturação da Contadoria de primeiro grau da Comarca de Manaus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente.

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 399 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 399. Compete às Contadorias elaborar os cálculos judiciais, inclusive de custas, e demais atos afetos ao serviço auxiliar determinados pelo Juiz em processos judiciais, desde que não dependam de perícia ou produção de prova.

§ 1.º Os serviços auxiliares de natureza judicial previstos no caput, bem como as atribuições do Contador Judicial e de seus assistentes, serão disciplinados por meio de Resolução do Tribunal Pleno.

§ 2.º Quando inexistente os serviços de contadoria nas comarcas dos municípios do interior do Estado, caberá à Contadoria de primeiro grau da Comarca de Manaus prestar os auxílios necessários, exclusivamente tratando-se de serventia judicial estatizada e enquanto persistir tal situação. ”

Art. 2.º Fica acrescido à Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, o artigo 399- A, com a seguinte redação:

Art. 399-A. A Contadoria de primeiro grau da Comarca de Manaus funcionará com um Contador Judicial e dois Assistentes de Cálculos Judiciais, todos servidores efetivos, com formação, preferencialmente, em Ciências Contábeis e remunerados conforme o padrão da função gratificada de mesma nomenclatura. ”

Art. 3.º Para os fins de atendimento ao disposto no artigo 399-A da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, fica transformado 01 (um) cargo PJ-DAS - Nível III (Diretor de Contadoria) e uma função FG-1 (Assistente de Diretor) previstos na Lei n.º 3.226, de 04 de março de 2008, nas Funções Gratificadas de Contador Judicial (FG-CJ) e de Assistentes de Cálculos Judiciais (FG-AC), conforme quadro a seguir:

GRATIFICAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR

QUANTIDADE

Função Gratificada de Contador Judicial

FG-CJ

R$ 7.431,80

1

Função Gratificada de Assistente de Cálculos Judiciais

FG-AC

R$ 4.657,40

2

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2020.

LEI COMPLEMENTAR N.º 210, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

ALTERA a Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com vistas à reestruturação da Contadoria de primeiro grau da Comarca de Manaus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente.

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 399 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 399. Compete às Contadorias elaborar os cálculos judiciais, inclusive de custas, e demais atos afetos ao serviço auxiliar determinados pelo Juiz em processos judiciais, desde que não dependam de perícia ou produção de prova.

§ 1.º Os serviços auxiliares de natureza judicial previstos no caput, bem como as atribuições do Contador Judicial e de seus assistentes, serão disciplinados por meio de Resolução do Tribunal Pleno.

§ 2.º Quando inexistente os serviços de contadoria nas comarcas dos municípios do interior do Estado, caberá à Contadoria de primeiro grau da Comarca de Manaus prestar os auxílios necessários, exclusivamente tratando-se de serventia judicial estatizada e enquanto persistir tal situação. ”

Art. 2.º Fica acrescido à Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, o artigo 399- A, com a seguinte redação:

Art. 399-A. A Contadoria de primeiro grau da Comarca de Manaus funcionará com um Contador Judicial e dois Assistentes de Cálculos Judiciais, todos servidores efetivos, com formação, preferencialmente, em Ciências Contábeis e remunerados conforme o padrão da função gratificada de mesma nomenclatura. ”

Art. 3.º Para os fins de atendimento ao disposto no artigo 399-A da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, fica transformado 01 (um) cargo PJ-DAS - Nível III (Diretor de Contadoria) e uma função FG-1 (Assistente de Diretor) previstos na Lei n.º 3.226, de 04 de março de 2008, nas Funções Gratificadas de Contador Judicial (FG-CJ) e de Assistentes de Cálculos Judiciais (FG-AC), conforme quadro a seguir:

GRATIFICAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR

QUANTIDADE

Função Gratificada de Contador Judicial

FG-CJ

R$ 7.431,80

1

Função Gratificada de Assistente de Cálculos Judiciais

FG-AC

R$ 4.657,40

2

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2020.