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LEI COMPLEMENTAR N.º 204, DE 16 DE JANEIRO DE 2020

ALTERA e INCLUI dispositivos na Lei n. 2.423, de 10 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º A Lei n.º 2.423, de 10 de dezembro de 1996, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 1.º (...)

(...)

V - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos concessórios de aposentadoria, reforma e transferência militares e pensão, bem assim os seus cancelamentos ou cassações, ressalvada melhoria posterior que não altere o fundamento legal da concessão;

(...)

Art. 13. (...)

Parágrafo único. As contas dos fundos especiais criados na forma dos artigos 71 a 74 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, serão prestadas pelos mesmos métodos e critérios que se aplicarem ao Órgão, Poder ou Entidade Pública a que estiverem vinculados por Lei.

Art. 20. (...)

(...)

§ 8.º O Regimento Interno disporá sobre as formas e procedimentos das comunicações dos atos do Tribunal de Contas do Estado, preponderantemente pelos meios eletrônicos.

(...)

Art. 42-A. (...)

§ 1.º O termo de ajustamento de gestão poderá ser proposto pelo Tribunal de Contas, ou pelos Poderes, órgãos e entidades por ele controlados ou pelo Ministério Público de Contas, desde que não limite a competência discricionária do gestor, devendo o relator a quem tocar a matéria, ou a quem for distribuído o processo originário, examinar o cabimento, a conveniência, a adequação e a eventual eficácia do acordo a ser firmado pelo Tribunal, na forma regimental.

(...)

Art. 42-B. O Conselheiro relator de cada processo, por despacho ou mediante submissão ao Tribunal Pleno, em caso de urgência, diante da plausibilidade do direito invocado e de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público ou de risco de ineficácia da futura decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte ou do interessado, determinando, entre outras providências:

I - a sustação do ato impugnado;

II - a suspensão do processo ou procedimento administrativo, inclusive com a vedação da prática de atos inerentes ou com relação imediata com o caso examinado, ainda que indiretamente;

III - o afastamento temporário de responsável nos casos do art. 41 desta Lei;

IV - a determinação à autoridade competente para que adote as providências necessárias à anulação de contrato considerado ilegal.

§ 1.º O despacho do relator de que trata este artigo, bem como a reexame da cautelar concedida serão comunicados pelo subscritor ao Tribunal Pleno na primeira sessão subsequente.

§ 2.º Se o relator monocraticamente - ou o Tribunal Pleno, quando a matéria lhe for submetida pelo relator - entender que, antes de ser adotada a medida cautelar, deva o responsável ser ouvido, o prazo para a resposta será de até cinco dias úteis, com o posterior exame do caso.

§ 3.º A decisão que adotar a medida cautelar determinará também a oitiva da parte e de terceiros interessados, para que se pronunciem em até quinze dias, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.

§ 4.º Nas hipóteses deste artigo, as comunicações do Tribunal e, quando for o caso, as respostas das partes ou dos interessados serão encaminhadas preponderantemente por meios eletrônicos, sempre com confirmação de recebimento, com posterior remessa do original em até cinco dias, iniciando-se a contagem do prazo a partir da mencionada confirmação do recebimento.

§ 5.º Para além dos casos recursais, a medida cautelar poderá sempre ser revista de ofício por quem a tiver adotado ou em resposta a requerimento da parte ou de algum interessado.

§ 6.º Recebidas eventuais manifestações das partes quanto às oitivas a que se refere este artigo, deverão os setores do Tribunal submeter à apreciação do relator análise e proposta tão somente quanto aos fundamentos e à manutenção da cautelar, salvo quando o estado do processo já permitir a formulação imediata da proposta de mérito.

§ 7.º Aplica-se o disposto neste artigo aos procedimentos oriundos dos órgãos do controle externo e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e, no que couber, às denúncias e representações propostas ao Tribunal, quando envolverem pedido de medida cautelar de suspensão de ato de jurisdicionado seu.

§ 8.º A admissão ou inadmissão de denúncia ou representação e o deferimento ou indeferimento de medida cautelar serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em até vinte e quatro horas após terem sido prolatadas.

§ 9.º Se o caso ou processo não se sujeitar a um relator específico ou na ausência de relator e do seu substituto legal, o Presidente do Tribunal decidirá o pedido cautelar.

§ 10. Resolução do Tribunal regulará o processamento e efeitos do processamento específico dos pedidos e concessões de medidas cautelares.

(...)

Art. 49. (...)

Parágrafo único. Ainda que ausente algum dos requisitos do caput deste, o Presidente ou o relator, inclusive a requerimento do Secretário de Controle Externo ou do Ministério Público de Contas, diante da gravidade da matéria, poderá ordenar seu processamento por impulso oficial ou utilizar as informações e provas trazidas pelo denunciante para realização de auditorias e inspeções de sua competência; sem prejuízo de seu processamento como uma representação ao Tribunal, na forma regimental.

(...)

Art. 54. Independentemente do disposto no artigo 53 desta Lei, o Tribunal aplicará aos administradores e demais responsáveis, nos âmbitos estadual e municipal, multa de até o valor máximo de R$68.271,96 (sessenta e oito mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos) ou o equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, pelas desconformidades comprovadas nos autos do processo, observada a gradação seguinte:

I - de 2,5% do valor máximo:

a) por mês de competência, nos casos de inobservância de prazos legais para remessa ao Tribunal, por meio físico ou digital, de balancetes, demonstrações contábeis e documentos referentes a receitas e despesas (artigos 40, inciso VII e 127, § 3.º, da Constituição Estadual; art. 15, § 1.º, 18, inciso XII, e 20, § 1.º, da Lei Complementar Estadual n. 06, de 22 de janeiro de 1991, combinados com os artigos 1.º, inciso XXVI, 32 e 52 da presente Lei);

b) por bimestre ou por semestre, segundo o caso, pelo atraso injustificado na remessa do relatório resumido da execução orçamentária (artigo 165, § 3.º, da Constituição da República de 1988; artigos 52 e 53 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000);

c) por quadrimestre ou por semestre, segundo o caso, pelo atraso na publicação ou na remessa dos relatórios de gestão fiscal (artigos 54 e 55, § 2.º, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000; art. 32, inciso II, alínea h, da presente Lei);

II - de 5% a 10% do valor máximo, nos casos de:

a) não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência ou decisão do Tribunal;

b) sonegação de processo ou documento, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal (art. 33 desta Lei);

III - de 5% a 50% do valor máximo:

a) quando omitir-se o responsável no dever de prestar contas;

b) no caso de contas julgadas irregulares de que não resulte débito ao erário (art. 22, inciso III, alíneas a e b, desta Lei);

IV - de 10% a 20% do valor máximo, nos casos de:

a) obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas pelo Tribunal;

b) reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal (art. 22, § 1.º, desta Lei);

c) deixar o responsável de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado;

V - de 10% a 50% do valor máximo, em caso de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário (art. 22, inciso III, alínea c desta Lei);

VI - de 20% a 100% do valor máximo, nos casos de ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza fiscal, contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (art. 22, inciso III, alínea b, da presente Lei);

VII - de 2,5% a 30% do montante máximo, quando, ainda que julgadas as contas regulares com ressalvas, haja impropriedades ou faltas identificadas e consideradas insanadas (art. 22, inciso II, desta Lei).

§ 1.º A penalidade prevista na alínea c do inciso I deste artigo não se confunde com aquela do artigo 5.º, inciso I e parágrafo único, da Lei Federal n. 10.028, de 19 de outubro de 2000, mas o Tribunal determinará no caso concreto qual será mais adequadamente aplicada, vedada a acumulação de ambas.

§ 2.º Além da penalidade prevista no inciso VI deste artigo, o Tribunal poderá aplicar aquela prevista no artigo 5.º, incisos II e III e parágrafo único, da Lei Federal n. 10.028, de 19 de outubro de 2000, mas sem acumulação de ambas.

§ 3.º O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado periodicamente, a juízo do Tribunal Pleno, com base na variação acumulada no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado.

(...)

Art. 58. Os decisórios e julgados do Tribunal de Contas do Estado terão a forma de:

a) acórdão para a decisão colegiada nos autos de processo, administrativo ou de controle externo, observadas as alíneas b e e deste artigo;

b) parecer prévio nas contas anuais do Governador e dos Prefeitos, no que sujeitas a julgamento pelo Poder Legislativo estadual ou municipal, respectivamente;

c) resolução para a regulamentação normativa no Tribunal e do controle externo e para a matéria prevista no parágrafo único do artigo 1.º desta Lei;

d) despacho, quando proferido pelo Conselheiro Presidente do Tribunal ou das Câmaras ou pelo Conselheiro ou Auditor Relator para os atos de mero expediente e para aqueles que sejam essenciais ao andamento dos processos e demais casos sob seu exame, observado o disposto neste artigo;

e) decisão para as medidas colegiadas desvinculadas de processo específico de qualquer natureza, adotadas em plenário.

§ 1.º Os atos de mero expediente e para propiciar a simples movimentação processual adotarão a forma mais conveniente segundo definido no Regimento Interno do Tribunal, não sendo suscetíveis a recurso.

(...)

Art. 65. (...)

(...)

§ 1.º A relatoria do recurso de revisão caberá exclusivamente a Conselheiro, que não tenha intervindo previamente no processo ou em recurso anterior.

§ 2.º O acórdão que julgar procedente a revisão do julgado anterior ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado, substituindo inteiramente este último.

§ 3.º Do acórdão definitivo da revisão somente caberá embargos de declaração.

(...)

Art. 71. Para a execução das decisões definitivas do Tribunal, a notificação do responsável far-se-á na forma prevista no artigo 20 desta Lei.

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre as formas e procedimentos das comunicações dos atos do Tribunal de Contas do Estado.

(...)

Art. 73. (...)

§ 1.º O Tribunal remeterá à Procuradoria-Geral do Estado a documentação relativa aos atos de imposição de multas ou de condenação a pagamento de alcance e débitos verificados nos processos e desfavor de gestores estaduais ou outras pessoas sujeitas a sua jurisdição.

§ 2.º De igual modo, remeterá à Procuradoria-Geral de cada Município ou órgão equivalente às decisões condenatórias de gestores municipais ou terceiros que tenham causado danos ao erário local.

§ 3.º A Procuradoria-Geral do Estado e as Procuradorias-Gerais de cada Município, ou órgãos equivalentes, ficam obrigadas a remeter, até 31 de março de cada ano, à Presidência do Tribunal de Contas, relatórios circunstanciados sobre o andamento, no exercício encerrado, das execuções de dívidas inscritas e decorrentes de decisões do Tribunal.

(...)

Art. 77. (...)

II - autorizar a cobrança judicial da dívida na forma prevista no artigo 73 desta Lei.

(...)

Art. 78. (...)

IV - encaminhar o título executivo para cobrança judicial do débito na forma do artigo 73 desta Lei.

(...)

Art. 81. Os prazos referidos nesta Lei, observadas as peculiaridades reguladas no Regimento Interno, contam-se da data:

I - da publicação do ato ou decisório no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal;

II - do recebimento da notificação pelo responsável ou interessado, por meio digital ou físico, conforme o artigo 20 desta Lei e o Regimento Interno ou como ordene o relator ou a Presidência;

III - da publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, quando o responsável ou interessado não for localizado ou evadir-se;

(...)

Art. 99. Os Conselheiros, dentre os seus pares, elegerão para a Direção-Geral do Tribunal o Presidente e o Vice-Presidente com mandatos coincidentes e correspondentes a dois anos civis, vedada a reeleição para o período imediato subsequente e observada a antiguidade na carreira e em exercício anterior da presidência, salvo recusa (§ 5.º).

§ 1.º O Conselheiro poderá ser eleito Presidente após todos os demais membros titulares do Colegiado, pela ordem de antiguidade, terem exercido o mandato depois de sua posse.

§ 2.º Na mesma ocasião, elegerão em seguida, dentre os demais Conselheiros em atividade, o Corregedor-Geral, o Ouvidor e os Presidentes da Primeira e Segunda Câmaras, para mandatos igualmente de dois anos civis, coincidentes com os referidos no caput deste artigo.

§ 3.º Pela ordem, serão realizadas as eleições do Presidente e do Vice-Presidente, seguidas das eleições do Corregedor-Geral, do Ouvidor e dos Presidentes da Primeira e da Segunda Câmaras do Tribunal.

§ 4.º O Conselheiro que estiver no exercício dos cargos de Presidente ou de Vice-Presidente não figurará entre os elegíveis para os mesmos respectivos mandatos no período subsequente, observada a ressalva do § 13 deste artigo.

§ 5.º Se o desejar, qualquer dos Conselheiros pode manifestar, antes de iniciada a votação, sua exclusão da lista de elegíveis para cada um dos cargos individualmente em disputa. A manifestação de exclusão deve ser objeto de decisão expressa e imediata do Conselheiro-Presidente na sessão da eleição. Caso contrário, se eleito, será obrigatória a aceitação do mandato.

§ 6.º As eleições far-se-ão em escrutínios secretos, na primeira sessão ordinária da segunda quinzena do mês de novembro do segundo ano civil dos mandatos, exigida para ambas as presenças de pelo menos quatro Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.

§ 7.º Somente os Conselheiros titulares, tomando em conta a parte final do caput e os seus §§ 1.º, 4.º e 13 deste artigo, ainda que no gozo de licença, férias ou ausentes, com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, podendo o Conselheiro titular ausente remeter carta ao Conselheiro-Presidente, manifestando seu interesse em participar da eleição, acompanhada de seus votos para cada cargo ou mandato em invólucros lacrados individuais.

§ 8.º Será eleito para cada mandato o Conselheiro que receber em cada escrutínio a maioria dos votos dos Conselheiros titulares que tenham comparecido e dos que estiverem em gozo de férias ou licenças nos termos do § 7.º deste artigo.

§ 9.º Para cada votação por cargo ou conjunto de cargos, havendo empate, proceder-se-á a novo escrutínio para que prevaleça o candidato que alcançar o maior número de votos e, persistindo o empate na segunda votação, decidir-se-á pelo critério de antiguidade no cargo de Conselheiro e, sendo este critério insuficiente, será escolhido o de maior idade.

§ 10. Se, no dia designado, não houver quórum para realizar-se a eleição, esta será adiada para a primeira sessão ordinária em que a maioria exigida de Conselheiros titulares estiver presente.

§ 11. As posses conjuntas dos eleitos ocorrerão em sessão especial do Tribunal Pleno a partir do primeiro dia útil da segunda quinzena do mês de dezembro, a ser fixada pelo Colegiado, podendo dar-se por procuração em caso de justa causa, sujeita a exame e aprovação do Presidente que deixa o cargo.

§ 12. Encerrando-se o exercício e não se procedendo à eleição prevista neste artigo, assumirá a Presidência do Tribunal o Conselheiro mais antigo desimpedido, que transferirá o cargo na sessão em que for eleito o novo Presidente.

§ 13. O eleito para vaga que ocorrer antes do término do mandato de Presidente, exercerá o cargo no período restante, observado o disposto no caput nos parágrafos 1.º e 4.º deste artigo.

§ 14. Com a posse do novo Presidente, todos os processos de sua relatoria serão automaticamente redistribuídos, no estado em que se encontrem, ao Conselheiro que estiver encerrando o mandato presidencial.

§ 15. Ao ex-Presidente, caberá o desempenho do mandato bienal de Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas.

(...)

Art. 101. Em suas faltas, férias, licenças e impedimentos legais, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, o qual será substituído pelos demais Conselheiros pela ordem de antiguidade, enquanto que o Corregedor, em suas faltas, férias, licenças e impedimentos legais, será substituído pelos demais Conselheiros pela ordem de antiguidade, excluídos o Presidente e o Vice-Presidente.

(...)

Art. 108. O Auditor, quando não convocado para substituir Conselheiro, presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, consoante às competências que lhe forem reservadas pelo Regimento Interno, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Tribunal Pleno ou da Câmara para a qual estiver designado.

(...)

Art. 113. (...)

(...)

VII - interpor os recursos e a revisão, previstos nesta Lei, e manifestar-se sobre pedidos da mesma natureza apresentados pelos responsáveis e terceiros interessados;

(...)

Art. 115. (...)

Parágrafo único. Os Procuradores de Contas serão distribuídos em tantas Procuradorias quanto necessárias ao bom exercício das atribuições e funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, na forma de portaria do Procurador-Geral.

(...)

Art. 144. A proposta de alteração desta Lei, de iniciativa do Tribunal de Contas, será previamente apreciada pelo seu Tribunal Pleno, pela maioria absoluta de seus membros titulares.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal, que somente poderá ser alterado pela maioria absoluta de seus Conselheiros titulares, disporá sobre o seu funcionamento, distribuirá as atribuições e competências a cada órgão interno ou setor, disciplinará o processamento dos feitos e a competência para seu julgamento e regrará o cumprimento de suas decisões.”.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial: o parágrafo único do artigo 53, a alínea f do caput do artigo 58, o parágrafo único do artigo 71, o parágrafo único do artigo 74 e o artigo 143, todos da Lei n. 2.423, de 10 de dezembro de 1996.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de janeiro de 2020.

LEI COMPLEMENTAR N.º 204, DE 16 DE JANEIRO DE 2020

ALTERA e INCLUI dispositivos na Lei n. 2.423, de 10 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º A Lei n.º 2.423, de 10 de dezembro de 1996, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 1.º (...)

(...)

V - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos concessórios de aposentadoria, reforma e transferência militares e pensão, bem assim os seus cancelamentos ou cassações, ressalvada melhoria posterior que não altere o fundamento legal da concessão;

(...)

Art. 13. (...)

Parágrafo único. As contas dos fundos especiais criados na forma dos artigos 71 a 74 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, serão prestadas pelos mesmos métodos e critérios que se aplicarem ao Órgão, Poder ou Entidade Pública a que estiverem vinculados por Lei.

Art. 20. (...)

(...)

§ 8.º O Regimento Interno disporá sobre as formas e procedimentos das comunicações dos atos do Tribunal de Contas do Estado, preponderantemente pelos meios eletrônicos.

(...)

Art. 42-A. (...)

§ 1.º O termo de ajustamento de gestão poderá ser proposto pelo Tribunal de Contas, ou pelos Poderes, órgãos e entidades por ele controlados ou pelo Ministério Público de Contas, desde que não limite a competência discricionária do gestor, devendo o relator a quem tocar a matéria, ou a quem for distribuído o processo originário, examinar o cabimento, a conveniência, a adequação e a eventual eficácia do acordo a ser firmado pelo Tribunal, na forma regimental.

(...)

Art. 42-B. O Conselheiro relator de cada processo, por despacho ou mediante submissão ao Tribunal Pleno, em caso de urgência, diante da plausibilidade do direito invocado e de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público ou de risco de ineficácia da futura decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte ou do interessado, determinando, entre outras providências:

I - a sustação do ato impugnado;

II - a suspensão do processo ou procedimento administrativo, inclusive com a vedação da prática de atos inerentes ou com relação imediata com o caso examinado, ainda que indiretamente;

III - o afastamento temporário de responsável nos casos do art. 41 desta Lei;

IV - a determinação à autoridade competente para que adote as providências necessárias à anulação de contrato considerado ilegal.

§ 1.º O despacho do relator de que trata este artigo, bem como a reexame da cautelar concedida serão comunicados pelo subscritor ao Tribunal Pleno na primeira sessão subsequente.

§ 2.º Se o relator monocraticamente - ou o Tribunal Pleno, quando a matéria lhe for submetida pelo relator - entender que, antes de ser adotada a medida cautelar, deva o responsável ser ouvido, o prazo para a resposta será de até cinco dias úteis, com o posterior exame do caso.

§ 3.º A decisão que adotar a medida cautelar determinará também a oitiva da parte e de terceiros interessados, para que se pronunciem em até quinze dias, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.

§ 4.º Nas hipóteses deste artigo, as comunicações do Tribunal e, quando for o caso, as respostas das partes ou dos interessados serão encaminhadas preponderantemente por meios eletrônicos, sempre com confirmação de recebimento, com posterior remessa do original em até cinco dias, iniciando-se a contagem do prazo a partir da mencionada confirmação do recebimento.

§ 5.º Para além dos casos recursais, a medida cautelar poderá sempre ser revista de ofício por quem a tiver adotado ou em resposta a requerimento da parte ou de algum interessado.

§ 6.º Recebidas eventuais manifestações das partes quanto às oitivas a que se refere este artigo, deverão os setores do Tribunal submeter à apreciação do relator análise e proposta tão somente quanto aos fundamentos e à manutenção da cautelar, salvo quando o estado do processo já permitir a formulação imediata da proposta de mérito.

§ 7.º Aplica-se o disposto neste artigo aos procedimentos oriundos dos órgãos do controle externo e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e, no que couber, às denúncias e representações propostas ao Tribunal, quando envolverem pedido de medida cautelar de suspensão de ato de jurisdicionado seu.

§ 8.º A admissão ou inadmissão de denúncia ou representação e o deferimento ou indeferimento de medida cautelar serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em até vinte e quatro horas após terem sido prolatadas.

§ 9.º Se o caso ou processo não se sujeitar a um relator específico ou na ausência de relator e do seu substituto legal, o Presidente do Tribunal decidirá o pedido cautelar.

§ 10. Resolução do Tribunal regulará o processamento e efeitos do processamento específico dos pedidos e concessões de medidas cautelares.

(...)

Art. 49. (...)

Parágrafo único. Ainda que ausente algum dos requisitos do caput deste, o Presidente ou o relator, inclusive a requerimento do Secretário de Controle Externo ou do Ministério Público de Contas, diante da gravidade da matéria, poderá ordenar seu processamento por impulso oficial ou utilizar as informações e provas trazidas pelo denunciante para realização de auditorias e inspeções de sua competência; sem prejuízo de seu processamento como uma representação ao Tribunal, na forma regimental.

(...)

Art. 54. Independentemente do disposto no artigo 53 desta Lei, o Tribunal aplicará aos administradores e demais responsáveis, nos âmbitos estadual e municipal, multa de até o valor máximo de R$68.271,96 (sessenta e oito mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos) ou o equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, pelas desconformidades comprovadas nos autos do processo, observada a gradação seguinte:

I - de 2,5% do valor máximo:

a) por mês de competência, nos casos de inobservância de prazos legais para remessa ao Tribunal, por meio físico ou digital, de balancetes, demonstrações contábeis e documentos referentes a receitas e despesas (artigos 40, inciso VII e 127, § 3.º, da Constituição Estadual; art. 15, § 1.º, 18, inciso XII, e 20, § 1.º, da Lei Complementar Estadual n. 06, de 22 de janeiro de 1991, combinados com os artigos 1.º, inciso XXVI, 32 e 52 da presente Lei);

b) por bimestre ou por semestre, segundo o caso, pelo atraso injustificado na remessa do relatório resumido da execução orçamentária (artigo 165, § 3.º, da Constituição da República de 1988; artigos 52 e 53 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000);

c) por quadrimestre ou por semestre, segundo o caso, pelo atraso na publicação ou na remessa dos relatórios de gestão fiscal (artigos 54 e 55, § 2.º, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000; art. 32, inciso II, alínea h, da presente Lei);

II - de 5% a 10% do valor máximo, nos casos de:

a) não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência ou decisão do Tribunal;

b) sonegação de processo ou documento, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal (art. 33 desta Lei);

III - de 5% a 50% do valor máximo:

a) quando omitir-se o responsável no dever de prestar contas;

b) no caso de contas julgadas irregulares de que não resulte débito ao erário (art. 22, inciso III, alíneas a e b, desta Lei);

IV - de 10% a 20% do valor máximo, nos casos de:

a) obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas pelo Tribunal;

b) reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal (art. 22, § 1.º, desta Lei);

c) deixar o responsável de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado;

V - de 10% a 50% do valor máximo, em caso de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário (art. 22, inciso III, alínea c desta Lei);

VI - de 20% a 100% do valor máximo, nos casos de ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza fiscal, contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (art. 22, inciso III, alínea b, da presente Lei);

VII - de 2,5% a 30% do montante máximo, quando, ainda que julgadas as contas regulares com ressalvas, haja impropriedades ou faltas identificadas e consideradas insanadas (art. 22, inciso II, desta Lei).

§ 1.º A penalidade prevista na alínea c do inciso I deste artigo não se confunde com aquela do artigo 5.º, inciso I e parágrafo único, da Lei Federal n. 10.028, de 19 de outubro de 2000, mas o Tribunal determinará no caso concreto qual será mais adequadamente aplicada, vedada a acumulação de ambas.

§ 2.º Além da penalidade prevista no inciso VI deste artigo, o Tribunal poderá aplicar aquela prevista no artigo 5.º, incisos II e III e parágrafo único, da Lei Federal n. 10.028, de 19 de outubro de 2000, mas sem acumulação de ambas.

§ 3.º O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado periodicamente, a juízo do Tribunal Pleno, com base na variação acumulada no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado.

(...)

Art. 58. Os decisórios e julgados do Tribunal de Contas do Estado terão a forma de:

a) acórdão para a decisão colegiada nos autos de processo, administrativo ou de controle externo, observadas as alíneas b e e deste artigo;

b) parecer prévio nas contas anuais do Governador e dos Prefeitos, no que sujeitas a julgamento pelo Poder Legislativo estadual ou municipal, respectivamente;

c) resolução para a regulamentação normativa no Tribunal e do controle externo e para a matéria prevista no parágrafo único do artigo 1.º desta Lei;

d) despacho, quando proferido pelo Conselheiro Presidente do Tribunal ou das Câmaras ou pelo Conselheiro ou Auditor Relator para os atos de mero expediente e para aqueles que sejam essenciais ao andamento dos processos e demais casos sob seu exame, observado o disposto neste artigo;

e) decisão para as medidas colegiadas desvinculadas de processo específico de qualquer natureza, adotadas em plenário.

§ 1.º Os atos de mero expediente e para propiciar a simples movimentação processual adotarão a forma mais conveniente segundo definido no Regimento Interno do Tribunal, não sendo suscetíveis a recurso.

(...)

Art. 65. (...)

(...)

§ 1.º A relatoria do recurso de revisão caberá exclusivamente a Conselheiro, que não tenha intervindo previamente no processo ou em recurso anterior.

§ 2.º O acórdão que julgar procedente a revisão do julgado anterior ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado, substituindo inteiramente este último.

§ 3.º Do acórdão definitivo da revisão somente caberá embargos de declaração.

(...)

Art. 71. Para a execução das decisões definitivas do Tribunal, a notificação do responsável far-se-á na forma prevista no artigo 20 desta Lei.

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre as formas e procedimentos das comunicações dos atos do Tribunal de Contas do Estado.

(...)

Art. 73. (...)

§ 1.º O Tribunal remeterá à Procuradoria-Geral do Estado a documentação relativa aos atos de imposição de multas ou de condenação a pagamento de alcance e débitos verificados nos processos e desfavor de gestores estaduais ou outras pessoas sujeitas a sua jurisdição.

§ 2.º De igual modo, remeterá à Procuradoria-Geral de cada Município ou órgão equivalente às decisões condenatórias de gestores municipais ou terceiros que tenham causado danos ao erário local.

§ 3.º A Procuradoria-Geral do Estado e as Procuradorias-Gerais de cada Município, ou órgãos equivalentes, ficam obrigadas a remeter, até 31 de março de cada ano, à Presidência do Tribunal de Contas, relatórios circunstanciados sobre o andamento, no exercício encerrado, das execuções de dívidas inscritas e decorrentes de decisões do Tribunal.

(...)

Art. 77. (...)

II - autorizar a cobrança judicial da dívida na forma prevista no artigo 73 desta Lei.

(...)

Art. 78. (...)

IV - encaminhar o título executivo para cobrança judicial do débito na forma do artigo 73 desta Lei.

(...)

Art. 81. Os prazos referidos nesta Lei, observadas as peculiaridades reguladas no Regimento Interno, contam-se da data:

I - da publicação do ato ou decisório no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal;

II - do recebimento da notificação pelo responsável ou interessado, por meio digital ou físico, conforme o artigo 20 desta Lei e o Regimento Interno ou como ordene o relator ou a Presidência;

III - da publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, quando o responsável ou interessado não for localizado ou evadir-se;

(...)

Art. 99. Os Conselheiros, dentre os seus pares, elegerão para a Direção-Geral do Tribunal o Presidente e o Vice-Presidente com mandatos coincidentes e correspondentes a dois anos civis, vedada a reeleição para o período imediato subsequente e observada a antiguidade na carreira e em exercício anterior da presidência, salvo recusa (§ 5.º).

§ 1.º O Conselheiro poderá ser eleito Presidente após todos os demais membros titulares do Colegiado, pela ordem de antiguidade, terem exercido o mandato depois de sua posse.

§ 2.º Na mesma ocasião, elegerão em seguida, dentre os demais Conselheiros em atividade, o Corregedor-Geral, o Ouvidor e os Presidentes da Primeira e Segunda Câmaras, para mandatos igualmente de dois anos civis, coincidentes com os referidos no caput deste artigo.

§ 3.º Pela ordem, serão realizadas as eleições do Presidente e do Vice-Presidente, seguidas das eleições do Corregedor-Geral, do Ouvidor e dos Presidentes da Primeira e da Segunda Câmaras do Tribunal.

§ 4.º O Conselheiro que estiver no exercício dos cargos de Presidente ou de Vice-Presidente não figurará entre os elegíveis para os mesmos respectivos mandatos no período subsequente, observada a ressalva do § 13 deste artigo.

§ 5.º Se o desejar, qualquer dos Conselheiros pode manifestar, antes de iniciada a votação, sua exclusão da lista de elegíveis para cada um dos cargos individualmente em disputa. A manifestação de exclusão deve ser objeto de decisão expressa e imediata do Conselheiro-Presidente na sessão da eleição. Caso contrário, se eleito, será obrigatória a aceitação do mandato.

§ 6.º As eleições far-se-ão em escrutínios secretos, na primeira sessão ordinária da segunda quinzena do mês de novembro do segundo ano civil dos mandatos, exigida para ambas as presenças de pelo menos quatro Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.

§ 7.º Somente os Conselheiros titulares, tomando em conta a parte final do caput e os seus §§ 1.º, 4.º e 13 deste artigo, ainda que no gozo de licença, férias ou ausentes, com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, podendo o Conselheiro titular ausente remeter carta ao Conselheiro-Presidente, manifestando seu interesse em participar da eleição, acompanhada de seus votos para cada cargo ou mandato em invólucros lacrados individuais.

§ 8.º Será eleito para cada mandato o Conselheiro que receber em cada escrutínio a maioria dos votos dos Conselheiros titulares que tenham comparecido e dos que estiverem em gozo de férias ou licenças nos termos do § 7.º deste artigo.

§ 9.º Para cada votação por cargo ou conjunto de cargos, havendo empate, proceder-se-á a novo escrutínio para que prevaleça o candidato que alcançar o maior número de votos e, persistindo o empate na segunda votação, decidir-se-á pelo critério de antiguidade no cargo de Conselheiro e, sendo este critério insuficiente, será escolhido o de maior idade.

§ 10. Se, no dia designado, não houver quórum para realizar-se a eleição, esta será adiada para a primeira sessão ordinária em que a maioria exigida de Conselheiros titulares estiver presente.

§ 11. As posses conjuntas dos eleitos ocorrerão em sessão especial do Tribunal Pleno a partir do primeiro dia útil da segunda quinzena do mês de dezembro, a ser fixada pelo Colegiado, podendo dar-se por procuração em caso de justa causa, sujeita a exame e aprovação do Presidente que deixa o cargo.

§ 12. Encerrando-se o exercício e não se procedendo à eleição prevista neste artigo, assumirá a Presidência do Tribunal o Conselheiro mais antigo desimpedido, que transferirá o cargo na sessão em que for eleito o novo Presidente.

§ 13. O eleito para vaga que ocorrer antes do término do mandato de Presidente, exercerá o cargo no período restante, observado o disposto no caput nos parágrafos 1.º e 4.º deste artigo.

§ 14. Com a posse do novo Presidente, todos os processos de sua relatoria serão automaticamente redistribuídos, no estado em que se encontrem, ao Conselheiro que estiver encerrando o mandato presidencial.

§ 15. Ao ex-Presidente, caberá o desempenho do mandato bienal de Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas.

(...)

Art. 101. Em suas faltas, férias, licenças e impedimentos legais, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, o qual será substituído pelos demais Conselheiros pela ordem de antiguidade, enquanto que o Corregedor, em suas faltas, férias, licenças e impedimentos legais, será substituído pelos demais Conselheiros pela ordem de antiguidade, excluídos o Presidente e o Vice-Presidente.

(...)

Art. 108. O Auditor, quando não convocado para substituir Conselheiro, presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, consoante às competências que lhe forem reservadas pelo Regimento Interno, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Tribunal Pleno ou da Câmara para a qual estiver designado.

(...)

Art. 113. (...)

(...)

VII - interpor os recursos e a revisão, previstos nesta Lei, e manifestar-se sobre pedidos da mesma natureza apresentados pelos responsáveis e terceiros interessados;

(...)

Art. 115. (...)

Parágrafo único. Os Procuradores de Contas serão distribuídos em tantas Procuradorias quanto necessárias ao bom exercício das atribuições e funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, na forma de portaria do Procurador-Geral.

(...)

Art. 144. A proposta de alteração desta Lei, de iniciativa do Tribunal de Contas, será previamente apreciada pelo seu Tribunal Pleno, pela maioria absoluta de seus membros titulares.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal, que somente poderá ser alterado pela maioria absoluta de seus Conselheiros titulares, disporá sobre o seu funcionamento, distribuirá as atribuições e competências a cada órgão interno ou setor, disciplinará o processamento dos feitos e a competência para seu julgamento e regrará o cumprimento de suas decisões.”.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial: o parágrafo único do artigo 53, a alínea f do caput do artigo 58, o parágrafo único do artigo 71, o parágrafo único do artigo 74 e o artigo 143, todos da Lei n. 2.423, de 10 de dezembro de 1996.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de janeiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de janeiro de 2020.