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LEI COMPLEMENTAR N.º 198, DE 15 DE JULHO DE 2019

DISPÕE sobre a fixação do teto de gastos públicos pelo Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O crescimento da dotação inicial do grupo de outras despesas correntes fica limitado, até o final do exercício de 2021, à taxa de crescimento no ano equivalente ao menor valor entre os seguintes:

I - a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no ano, ou;

II - o crescimento no ano da Receita Corrente Líquida.

§ 1.º Caso o menor valor apurado seja negativo, o limite de crescimento será zero.

§ 2.º A apuração do limite para o crescimento da dotação inicial do grupo de outras despesas correntes, para o ano seguinte, será a variação percentual no ano, da série histórica do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou do crescimento da Receita Corrente Líquida, calculado no mês de junho.

§ 3.º Para a apuração do limite para o crescimento da dotação inicial do grupo de natureza de despesa (outras despesas correntes) não serão consideradas as seguintes despesas:

I - Transferências constitucionais e legais aos Municípios;

II - Despesas efetuadas com recursos oriundos de operações de crédito;

III - Créditos extraordinários;

IV - Reservas de Contingência;

V - Despesas com pagamentos de sentenças judiciais e precatórios;

VI - Programa de Demissão Voluntária;

VII - Despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

VIII - Emendas Parlamentares Individuais.

Art. 2.º Acerca dos reajustes ou aumentos remuneratórios de caráter continuados, assim entendidos como aumentos ou adequação de remuneração, as revisões gerais, datas-bases, promoções e progressões funcionais, a qualquer título, de todos os servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo Estadual, inclusive os já autorizados em leis próprias e pendentes de implementação, ficam efetivados, pelo período a partir de setembro de 2019, até o final do segundo quadrimestre de 2021, de forma condicionada à saída do limite máximo fiscal com pessoal, em total respeito à Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1.º Os reajustes pretéritos com caráter continuado já previstos por lei para pagamento referente ao período nos termos do caput, que não forem realizados por restrições da presente Lei, serão pagos em duas parcelas iguais nos meses de setembro de 2021 e junho de 2022.

§ 2.º Os reajustes que não possuem caráter continuado serão preservados, a exemplo das verbas do FUNDEB, que podem ser utilizadas no final de cada exercício na forma de abono, conforme legislação vigente.

Art. 3.º As Leis Orçamentárias relativas aos exercícios de 2020 a 2021 deverão respeitar o prescrito nesta Lei.

Art. 4.º As disposições introduzidas por esta Lei não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos ou mínimos de despesas.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado e Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2019.

LEI COMPLEMENTAR N.º 198, DE 15 DE JULHO DE 2019

DISPÕE sobre a fixação do teto de gastos públicos pelo Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O crescimento da dotação inicial do grupo de outras despesas correntes fica limitado, até o final do exercício de 2021, à taxa de crescimento no ano equivalente ao menor valor entre os seguintes:

I - a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no ano, ou;

II - o crescimento no ano da Receita Corrente Líquida.

§ 1.º Caso o menor valor apurado seja negativo, o limite de crescimento será zero.

§ 2.º A apuração do limite para o crescimento da dotação inicial do grupo de outras despesas correntes, para o ano seguinte, será a variação percentual no ano, da série histórica do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou do crescimento da Receita Corrente Líquida, calculado no mês de junho.

§ 3.º Para a apuração do limite para o crescimento da dotação inicial do grupo de natureza de despesa (outras despesas correntes) não serão consideradas as seguintes despesas:

I - Transferências constitucionais e legais aos Municípios;

II - Despesas efetuadas com recursos oriundos de operações de crédito;

III - Créditos extraordinários;

IV - Reservas de Contingência;

V - Despesas com pagamentos de sentenças judiciais e precatórios;

VI - Programa de Demissão Voluntária;

VII - Despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

VIII - Emendas Parlamentares Individuais.

Art. 2.º Acerca dos reajustes ou aumentos remuneratórios de caráter continuados, assim entendidos como aumentos ou adequação de remuneração, as revisões gerais, datas-bases, promoções e progressões funcionais, a qualquer título, de todos os servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo Estadual, inclusive os já autorizados em leis próprias e pendentes de implementação, ficam efetivados, pelo período a partir de setembro de 2019, até o final do segundo quadrimestre de 2021, de forma condicionada à saída do limite máximo fiscal com pessoal, em total respeito à Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1.º Os reajustes pretéritos com caráter continuado já previstos por lei para pagamento referente ao período nos termos do caput, que não forem realizados por restrições da presente Lei, serão pagos em duas parcelas iguais nos meses de setembro de 2021 e junho de 2022.

§ 2.º Os reajustes que não possuem caráter continuado serão preservados, a exemplo das verbas do FUNDEB, que podem ser utilizadas no final de cada exercício na forma de abono, conforme legislação vigente.

Art. 3.º As Leis Orçamentárias relativas aos exercícios de 2020 a 2021 deverão respeitar o prescrito nesta Lei.

Art. 4.º As disposições introduzidas por esta Lei não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos ou mínimos de despesas.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2019.