LEI COMPLEMENTAR N.º 199, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019
ACRESCENTA a alínea d ao inciso I do art. 62 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, para atribuir competência às Câmaras Isoladas Cíveis para processar e julgar conflitos decorrentes do exercício de direito de greve por servidores públicos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º O inciso I do art. 62 da Lei Complementar n. º 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido da alínea d, com a seguinte redação:
Art. 62. (...)
I - (...)
d) os conflitos decorrentes do exercício do direito de greve dos servidores públicos estaduais do Estado do Amazonas. ”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de outubro de 2019.