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LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.

DISPÕE sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural, processamento de gás natural e fabricação de produtos do refino de petróleo, bem como sobre a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica concedido crédito presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição ao sistema normal de apuração, para os estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural, processamento de gás natural e fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01, 3520-4/01 e 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

§ 1.º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo será equivalente a percentuais a serem definidos por ato do Chefe do Poder Executivo, aplicados sobre os valores abaixo relacionados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados a estas operações e observadas as condições estabelecias em regulamento:

I - valor da operação consignado nas notas fiscais de saídas, emitidas pelos estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural;

II - valor do imposto debitado nas operações de saídas promovidas pelo estabelecimento que exerça a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural.

§ 2.º Os percentuais de crédito presumido de que trata o §1.º não poderão ser superiores aos limites máximos fixados em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

§ 3.º O percentual de crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício financeiro, iniciando a sua vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação.

§ 4.º O período base para fins de revisão do percentual do crédito presumido será de 1.º de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício vigente.

§ 5.º O benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica aos Terminais de Regaseificação de Gás Natural – TGNL.

§ 6.º A vedação ao crédito de que trata o § 1.º não se aplica ao ICMS exigido por antecipação, nos termos dos artigos 25-B e 25-C da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, e ao ICMS exigido no momento do desembaraço aduaneiro de petróleo e seus derivados, importados do exterior, quando destinadas a estabelecimento refinador, localizado no Estado.

Art. 2.º O contribuinte deverá requerer a opção pelo crédito presumido à Secretaria de Estado da Fazenda, que será formalizada mediante ato do Secretário de Estado.

Parágrafo único. Exercida a opção pelo crédito presumido, o contribuinte será mantido no sistema adotado, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

Art. 3.º Relativamente aos novos estabelecimentos que venham a exercer as atividades econômicas de que trata o caput do artigo 1.º desta Lei, a opção pelo crédito presumido somente será possível após início do terceiro ano de atividade.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e de gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, nos seguintes casos:

I - resultantes de sucessão, descentralização ou desmembramento dos estabelecimentos elencados em anexo de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, observados os limites máximos respectivos;

II - que venham a ser inseridos no anexo de que trata o inciso I deste parágrafo, desde que tenham, comprovadamente, exercido as atividades previstas no caput deste parágrafo, há mais de 3 (três) anos.

Art. 4.º Ficam reduzidos em 90% (noventa por cento) os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relativos ao ICMS, decorrentes de lançamentos ou glosas de crédito fiscais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas:

I - de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, desde que o débito fiscal seja recolhido integralmente até 20 de dezembro de 2019;

II - de extração de petróleo e de gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018, desde que o débito fiscal seja recolhido integralmente até 20 de dezembro de 2019.

Art. 5.º Fica concedida remissão de 50% (cinquenta por cento) dos créditos tributários do ICMS relacionados aos lançamentos ou às glosas de crédito fiscais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas;

I - de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018, desde que o débito fiscal seja recolhido integralmente até 20 de dezembro de 2019.

II - de extração de petróleo e de gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018, desde que o débito fiscal seja recolhido integralmente até 20 de dezembro de 2019.

Art. 6.º Em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, pagos com os benefícios previstos neta Lei Complementar, caberá o pagamento de 5% (cinco por cento), após as reduções previstas nos artigos 4º e 5.º, a título de encargos e honorários advocatícios, de que trata a Lei n.º 2.350, de 18 de outubro de 1995.

Parágrafo único. O pagamento dos encargos e honorários advocatício no percentual previsto no caput deste artigo dispensa o pagamento de outros eventuais honorários de sucumbência judicialmente fixados, em desfavor do contribuinte, em ações judiciais ajuizadas para questionar os débitos de que trata esta Lei Complementar.

Art. 7.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, com as seguintes redações:

I - o § 12 ao artigo 24:

Art. 24 (...)

§ 12. Aplica-se o diferimento nas importações do exterior de petróleo e seus derivados, quando destinados a estabelecimento refinador localizado no Estado, hipótese em que o imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado pela refinaria na saída dos produtos resultantes do refino.”;

II - o § 4.º ao artigo 25-B:

Art. 25-B (...)

§ 4.º A cobrança do ICMS antecipado de que trata o caput deste artigo não será exigida nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de origem.”;

III - o § 3.º ao artigo 25-C:

Art. 25-C (...)

§ 3.º O disposto no caput deste artigo não será exigido nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado.”;

IV - o § 9.º ao artigo 54:

Art. 54. (...)

§ 9.º Não se é devido o estorno do crédito apropriado pelo estabelecimento refinador de petróleo, nos termos do inciso I do caput deste artigo, referentes às operações imunes, isentas ou não tributadas de combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelo estabelecimento distribuidor. ”;

Art. 8.º O disposto nesta Lei não se aplica aos débitos inscritos em dívida ativa, em relação aos quais tenha havido bloqueio ou depósito judicial e não autoriza a restituição ou a compensação de valores anteriormente recolhidos, inclusive nos casos em que os créditos, colocados à disposição do juízo, já tenha sido levantados pela Fazenda Pública Estadual, ou transferidos à conta única do Tesouro do Estado, nos termos da Lei n.º 4.2018, de 8 de outubro de 2015.

Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao artigo 7.º a partir de 1.º de janeiro de 2020.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2019.

Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

LORENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JÚNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 2019.

LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.

DISPÕE sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural, processamento de gás natural e fabricação de produtos do refino de petróleo, bem como sobre a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica concedido crédito presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição ao sistema normal de apuração, para os estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural, processamento de gás natural e fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01, 3520-4/01 e 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

§ 1.º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo será equivalente a percentuais a serem definidos por ato do Chefe do Poder Executivo, aplicados sobre os valores abaixo relacionados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados a estas operações e observadas as condições estabelecias em regulamento:

I - valor da operação consignado nas notas fiscais de saídas, emitidas pelos estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural;

II - valor do imposto debitado nas operações de saídas promovidas pelo estabelecimento que exerça a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural.

§ 2.º Os percentuais de crédito presumido de que trata o §1.º não poderão ser superiores aos limites máximos fixados em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

§ 3.º O percentual de crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício financeiro, iniciando a sua vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação.

§ 4.º O período base para fins de revisão do percentual do crédito presumido será de 1.º de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício vigente.

§ 5.º O benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica aos Terminais de Regaseificação de Gás Natural – TGNL.

§ 6.º A vedação ao crédito de que trata o § 1.º não se aplica ao ICMS exigido por antecipação, nos termos dos artigos 25-B e 25-C da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, e ao ICMS exigido no momento do desembaraço aduaneiro de petróleo e seus derivados, importados do exterior, quando destinadas a estabelecimento refinador, localizado no Estado.

Art. 2.º O contribuinte deverá requerer a opção pelo crédito presumido à Secretaria de Estado da Fazenda, que será formalizada mediante ato do Secretário de Estado.

Parágrafo único. Exercida a opção pelo crédito presumido, o contribuinte será mantido no sistema adotado, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

Art. 3.º Relativamente aos novos estabelecimentos que venham a exercer as atividades econômicas de que trata o caput do artigo 1.º desta Lei, a opção pelo crédito presumido somente será possível após início do terceiro ano de atividade.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e de gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, nos seguintes casos:

I - resultantes de sucessão, descentralização ou desmembramento dos estabelecimentos elencados em anexo de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, observados os limites máximos respectivos;

II - que venham a ser inseridos no anexo de que trata o inciso I deste parágrafo, desde que tenham, comprovadamente, exercido as atividades previstas no caput deste parágrafo, há mais de 3 (três) anos.

Art. 4.º Ficam reduzidos em 90% (noventa por cento) os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relativos ao ICMS, decorrentes de lançamentos ou glosas de crédito fiscais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas:

I - de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, desde que o débito fiscal seja recolhido integralmente até 20 de dezembro de 2019;

II - de extração de petróleo e de gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018, desde que o débito fiscal seja recolhido integralmente até 20 de dezembro de 2019.

Art. 5.º Fica concedida remissão de 50% (cinquenta por cento) dos créditos tributários do ICMS relacionados aos lançamentos ou às glosas de crédito fiscais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas;

I - de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018, desde que o débito fiscal seja recolhido integralmente até 20 de dezembro de 2019.

II - de extração de petróleo e de gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018, desde que o débito fiscal seja recolhido integralmente até 20 de dezembro de 2019.

Art. 6.º Em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, pagos com os benefícios previstos neta Lei Complementar, caberá o pagamento de 5% (cinco por cento), após as reduções previstas nos artigos 4º e 5.º, a título de encargos e honorários advocatícios, de que trata a Lei n.º 2.350, de 18 de outubro de 1995.

Parágrafo único. O pagamento dos encargos e honorários advocatício no percentual previsto no caput deste artigo dispensa o pagamento de outros eventuais honorários de sucumbência judicialmente fixados, em desfavor do contribuinte, em ações judiciais ajuizadas para questionar os débitos de que trata esta Lei Complementar.

Art. 7.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, com as seguintes redações:

I - o § 12 ao artigo 24:

Art. 24 (...)

§ 12. Aplica-se o diferimento nas importações do exterior de petróleo e seus derivados, quando destinados a estabelecimento refinador localizado no Estado, hipótese em que o imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado pela refinaria na saída dos produtos resultantes do refino.”;

II - o § 4.º ao artigo 25-B:

Art. 25-B (...)

§ 4.º A cobrança do ICMS antecipado de que trata o caput deste artigo não será exigida nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de origem.”;

III - o § 3.º ao artigo 25-C:

Art. 25-C (...)

§ 3.º O disposto no caput deste artigo não será exigido nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado.”;

IV - o § 9.º ao artigo 54:

Art. 54. (...)

§ 9.º Não se é devido o estorno do crédito apropriado pelo estabelecimento refinador de petróleo, nos termos do inciso I do caput deste artigo, referentes às operações imunes, isentas ou não tributadas de combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelo estabelecimento distribuidor. ”;

Art. 8.º O disposto nesta Lei não se aplica aos débitos inscritos em dívida ativa, em relação aos quais tenha havido bloqueio ou depósito judicial e não autoriza a restituição ou a compensação de valores anteriormente recolhidos, inclusive nos casos em que os créditos, colocados à disposição do juízo, já tenha sido levantados pela Fazenda Pública Estadual, ou transferidos à conta única do Tesouro do Estado, nos termos da Lei n.º 4.2018, de 8 de outubro de 2015.

Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao artigo 7.º a partir de 1.º de janeiro de 2020.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2019.

Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

LORENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JÚNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 2019.