LEI COMPLEMENTAR N.º 201, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER, a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º A Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração do caput dos artigos 50 e 53 e do caput e incisos I e II do artigo 83, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. Para custeio do Programa de Previdência e constituição dos Fundos estabelecidos pela presente Lei Complementar, os segurados e pensionistas contribuirão com 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração, subsídios, proventos ou benefício pago pelo Estado do Amazonas através de seu Regime Próprio de Previdência."
"Art. 53. A contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar será de 14% (quatorze por cento), a ser destinado ao Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV e 28% (vinte e oito por cento), a ser destinado ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN, permanecendo responsável, nos termos do § 1.º do artigo 2.º da Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários a cargo do FPREV e FFIN."
"Art. 83. É obrigação do Estado, até o dia 15 de cada mês:
I - efetuar, após o pagamento dos servidores, a transferência, em espécie, à AMAZONPREV, das contribuições mensais que lhe couberem, para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar;
II - proceder ao desconto, sobre a respectiva remuneração, da contribuição dos segurados ativos participantes do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar, efetuando impreterivelmente, até a data estipulada no caput deste artigo, após o pagamento dos vencimentos, o repasse dos valores estabelecidos no Plano de Custeio Atuarial, nos termos dos artigos 48, 49 e 50;"
II - inclusão do § 8º no artigo 47, com a seguinte redação:
"Art. 47. .............................................................................
§ 8.º Os beneficiários do FFIN do Poder Executivo, com idade igual ou superior a 76 (setenta e seis) anos, na data de 31 de dezembro de 2019, ficam transferidos para o FPREV do respectivo Poder, a partir de 1º de janeiro de 2020."
Art. 2.º Fica prorrogada, até a data de vigência prevista no artigo 4º, inciso I da presente Lei Complementar, a majoração de 22% (vinte e dois por cento) da contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência, prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 157, de 28 de setembro de 2015.
Art. 3.º A segregação da massa, prevista no artigo 47 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, fica revisada, a partir de 1.º de janeiro de 2020, para a inclusão da transferência de riscos do FFIN para o FPREV, relativos ao Poder Executivo, considerando o superávit atuarial do FPREV do referido Poder e a normatização federal aplicável. Parágrafo único. A revisão prevista no caput deste artigo terá como critério objetivo de transferência dos beneficiários a idade igual ou superior a 76 (setenta e seis) anos, na data de 31 de dezembro de 2019, devendo ser publicada, em ato normativo, a relação dos beneficiários que serão transferidos.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei, quanto às alterações nos artigos 50 e 53 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, efetuadas pelo artigo 1º, inciso I, desta Lei Complementar;
II - nos demais casos, na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2019.
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JÚNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 2019.