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LEI COMPLEMENTAR N.º 191, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018

ALTERA a Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º A remuneração básica dos Defensores Públicos do Estado do Amazonas, constantes do Anexo IV da Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, fica reajustada na forma desta Lei.

Parágrafo único. A reposição de que trata o caput será concedida de maneira escalonada, em duas parcelas.

Art. 2.º O Anexo IV, da Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar, a partir de 1º de setembro de 2018, com a seguinte redação:

ANEXO IV

2018

Classe

Vencimento

Gratificação Defensório

Total

1.017,15

20.250,62

21.267,77

986,31

18.740,16

19.726,48

955,50

17.229,98

18.185,49

924,67

15.719,67

16.644,34

Art. 3.º O Anexo IV, da Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar, a partir de 1º de julho de 2019, com a seguinte redação:

ANEXO IV

2019

Classe

Vencimento

Gratificação Defensório

Total

1.169,32

23.280,11

24.449,43

1.133,86

21.543,69

22.677,56

1.098,44

19.807,59

20.906,04

1.063,00

18.071,33

19.134,33

Art. 4.º As despesas resultantes desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros na forma dos artigos. 2º e 3º.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de setembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de setembro de 2018.

LEI COMPLEMENTAR N.º 191, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018

ALTERA a Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º A remuneração básica dos Defensores Públicos do Estado do Amazonas, constantes do Anexo IV da Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, fica reajustada na forma desta Lei.

Parágrafo único. A reposição de que trata o caput será concedida de maneira escalonada, em duas parcelas.

Art. 2.º O Anexo IV, da Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar, a partir de 1º de setembro de 2018, com a seguinte redação:

ANEXO IV

2018

Classe

Vencimento

Gratificação Defensório

Total

1.017,15

20.250,62

21.267,77

986,31

18.740,16

19.726,48

955,50

17.229,98

18.185,49

924,67

15.719,67

16.644,34

Art. 3.º O Anexo IV, da Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar, a partir de 1º de julho de 2019, com a seguinte redação:

ANEXO IV

2019

Classe

Vencimento

Gratificação Defensório

Total

1.169,32

23.280,11

24.449,43

1.133,86

21.543,69

22.677,56

1.098,44

19.807,59

20.906,04

1.063,00

18.071,33

19.134,33

Art. 4.º As despesas resultantes desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros na forma dos artigos. 2º e 3º.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de setembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de setembro de 2018.