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LEI COMPLEMENTAR N.º 192, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

PRORROGA, na forma que especifica, o prazo da majoração de 22% (vinte e dois por cento) da contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica prorrogada, até 30 de setembro de 2019, a majoração de 22% (vinte e dois por cento) da contribuição mensal do Estado, para o custeio do Programa de Previdência, prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 157, de 28 de setembro de 2015.

Parágrafo único. Após o período de vigência dos efeitos desta Lei, especificado no caput deste artigo, a contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência voltará a ser calculada com base na alíquota prevista no artigo 53 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de setembro de 2018.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 2018.

LEI COMPLEMENTAR N.º 192, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

PRORROGA, na forma que especifica, o prazo da majoração de 22% (vinte e dois por cento) da contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica prorrogada, até 30 de setembro de 2019, a majoração de 22% (vinte e dois por cento) da contribuição mensal do Estado, para o custeio do Programa de Previdência, prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 157, de 28 de setembro de 2015.

Parágrafo único. Após o período de vigência dos efeitos desta Lei, especificado no caput deste artigo, a contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência voltará a ser calculada com base na alíquota prevista no artigo 53 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de setembro de 2018.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 2018.