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LEI COMPLEMENTAR N.º 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

ALTERA dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Lei n. 2.423, de 10 de dezembro de 1996) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º A Lei n. 2.423, de 10 de dezembro de 1996, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 1.º [...]

I - apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais;

II - julgar, no âmbito das Administrações Estadual e Municipais as contas:

a) dos gestores e ordenadores, incluindo o Chefe do Poder Executivo quando ordenar despesas;

b) dos demais responsáveis por bens e valores públicos das Administrações Diretas e Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas ou mantidas pelos Poderes Públicos Estadual e Municipais;

c) dos consórcios instituídos e mantidos por entidades públicas na forma da legislação pertinente;

d) das entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes aqui referidos nas alíneas a a c deste inciso;

e) de todos aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

III - acompanhar e fiscalizar a arrecadação da receita dos Poderes Públicos sobre os quais tenha jurisdição, bem como as renúncias de receitas promovidas por eles;

[...]

VIII - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado e Municípios mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, inclusive os repasses para entidades privadas de caráter assistencial, que exerçam atividades de relevante interesse público, sem fins lucrativos, assim declaradas em lei, ou que se vinculem ao Estado ou ao Município no regime de colaboração, entre as quais aquelas que formalizarem acordos de Parceria Público Privada, Organizações Sociais, Serviços Sociais Autônomos e Organizações Civis de Interesse Público, por contratos de gestão, termos de parceria ou instrumentos congêneres;

[...]

XI - aplicar as sanções previstas em lei aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas ou de graves ressalvas feitas no exame destas, nos termos dispostos nesta Lei;

[...]

XVI - apreciar convênios, aplicações de auxílios, subvenções ou contribuições concedidas pelo Estado ou pelos Municípios a outras entidades públicas ou a estas equiparáveis pela legislação e ainda a entidades particulares, sem fins lucrativos, que exerçam atividades de relevante interesse público;

XVII - apreciar e julgar contrato públicos em geral, termos de parceria, contratos de gestão e demais ajustes, acordos e atos jurídicos congêneres;

[...]

XIX - acompanhar a regular liquidação da despesa pública e a observância, no campo da administração financeira, da ordem cronológica dos pagamentos executados pelo Estado e pelos Municípios e pelas demais entidades referidas no inciso II deste artigo;

[...]

XXVI - aplicar as multas e demais sanções previstas nesta Lei aos ordenadores de despesa, aos gestores e aos responsáveis, públicos ou privados, por bens e valores públicos;

[...]

Art. 3.º [...]

[...]

II - eleger sua Direção-Geral, composta pelos cargos de Presidente e de Vice- Presidente, além do Corregedor-Geral, do Ouvidor, do Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas e dos Presidentes das Primeira e Segunda Câmaras, dando-lhes posse;

[...]

V - regulamentar internamente os critérios para a concessão de férias, licenças, afastamentos, gratificações e outras vantagens legais a seus Conselheiros, aos Auditores e aos Membros do Ministério Público de Contas, observado o disposto nas Leis Orgânicas da Magistratura e do Ministério Público, respectivamente;

[...]

CAPÍTULO III - A

DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS

Art. 98. Escola de Contas Públicas, vinculada administrativamente e financeiramente ao Tribunal de Contas, é destinada precipuamente a promover a capacitação e o desenvolvimento profissional dos Membros e servidores do Tribunal de Contas, compreendendo, em especial, programas de formação, aperfeiçoamento e de especialização, realizados no País e no exterior.

§ 1.º Competirá à Escola de Contas Públicas, dentre outras atividades;

I - ministrar cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional, com atividades de treinamento e desenvolvimento técnico para os servidores;

II - promover e organizar ciclos de conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados;

III - desenvolver atividades de pesquisa, estudos e cursos de extensão;

IV - promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação latu sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior, credenciada pelo Conselho Nacional de Educação;

V - ministrar cursos de aperfeiçoamento para servidores públicos municipais e estaduais.

§ 2.º O Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas, com mandato de 02 (dois) anos, será o Conselheiro a que se refere o §14 do artigo 99 desta Lei.

§ 3.º A Escola de Contas Públicas será composta dos seguintes setores:

I - Diretoria-Geral;

II - Departamento Técnico de Estudos, Pesquisas e Extensão;

III - Departamento de Gestão Administrativa e Financeira.

§ 4.º Os dirigentes dos setores referidos no parágrafo anexo ocuparão cargos em comissão de livre indicação do Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas, para nomeação pelo Presidente do Tribunal, consoante a listagem de simbologias e padrões remuneratórios da legislação de pessoal do Tribunal de Contas.

§ 5.º A Secretaria da Escola de Contas será organizada por Resolução do Tribunal.

§ 6.º O corpo docente será composto de Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas, servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, bem como profissionais de reconhecidos conhecimentos técnicos e experiência.

CAPÍTULO IV

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE, DO CORREGEDOR-GERAL, DO OUVIDOR, DO COORDENADOR-GERAL DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS E DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS DO TRIBUNAL

Art. 99. Os Conselheiros elegerão, para a Direção-Geral, o Presidente e o Vice- Presidente do Tribunal para mandatos coincidentes e correspondentes a 2 (dois) anos civis, vedada a reeleição para o período imediato subsequente.

§ 1.º Na mesma ocasião, elegerão em seguida, dentre os demais Conselheiros em atividade, o Corregedor-Geral, o Ouvidor e os Presidentes da Primeira e Segunda Câmaras, para mandatos igualmente de 2 (dois) anos civis, coincidentes com os referidos no caput deste artigo.

§ 2.º Pela ordem, serão realizadas as eleições do Presidente e do Vice-Presidente, seguidas das eleições do Corregedor-Geral, do Ouvidor e dos Presidentes da Primeira e da Segunda Câmaras do Tribunal.

§ 3.º O Conselheiro que estiver no exercício dos cargos de Presidente ou de Vice- Presidente não figurará entre os elegíveis para os mesmos respectivos mandatos no período subsequente.

§ 4.º Se o desejar, qualquer dos Conselheiros pode manifestar, antes de iniciada a votação, sua exclusão da lista de elegíveis para cada um dos cargos individualmente em disputa. A manifestação de exclusão deve ser objeto de decisão expressa e imediata do Conselheiro-Presidente na sessão da eleição, caso contrário, se eleito, será obrigatória a aceitação do mandato.

§ 5.º As eleições far-se-ão em escrutínios secretos, na primeira sessão ordinária da segunda quinzena do mês de outubro do segundo ano civil dos mandatos, exigida para ambas as presenças de pelo menos quatro Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.

§ 6.º Somente os Conselheiros titulares, ainda que no gozo de licença, férias ou ausentes, com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, podendo o Conselheiro titular ausente remeter carta ao Conselheiro-Presidente, manifestando seu interesse em participar da eleição, acompanhada de seus votos para cada cargo ou mandato em invólucros lacrados individuais.

§ 7.º Será eleito para cada mandato o Conselheiro que receber em cada escrutínio a maioria dos votos dos Conselheiros titulares que tenham comparecido e dos que estiverem em gozo de férias ou licenças nos termos do § 6.º deste artigo.

§ 8.º Para cada votação por cargo ou conjunto de cargos, havendo empate, proceder-se-á a novo escrutínio para que prevaleça o candidato que alcançar o maior número de votos e, persistindo o empate na segunda votação, decidir-se-á pelo critério de antiguidade no cargo de Conselheiro e, sendo este critério insuficiente, será escolhido o de maior idade.

§ 9.º Se, no dia designado, não houver quórum para realizar-se a eleição, esta será adiada para a primeira sessão ordinária em que a maioria exigida de Conselheiros titulares estiver presente.

§ 10. As posses conjuntas dos eleitos ocorrerão em sessão especial do Tribunal Pleno a partir do primeiro dia útil da segunda quinzena do mês de dezembro, a ser fixada pelo Colegiado.

§ 11. Encerrando o exercício e não se procedendo à eleição prevista neste artigo, assumirá a Presidência do Tribunal o Conselheiro mais antigo desimpedido, que transferirá o cargo na sessão em que for eleito o novo Presidente.

§ 12. O eleito para vaga que ocorrer antes do término do mandato de Presidente, exercerá o cargo no período restante.

§ 13. Com a posse do novo Presidente, todos os processos de sua relatoria serão automaticamente redistribuídos, no estado em que se encontrem, ao Conselheiro que estiver encerrando o mandato presidencial.

§ 14. Ao ex-Presidente caberá ainda o desempenho do mandato bienal de Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas.

[...]

Art. 100. [...]

§ 1.º Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do artigo anterior, o Vice- Presidente assumirá a Presidência, o Corregedor-Geral a Vice-Presidência e o Conselheiro mais antigo, em exercício, a Corregedoria Geral, obrigando-se, em caso de renúncia, o Presidente renunciante a prestar contas de sua gestão no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2.º No caso do parágrafo anterior, os demais cargos e mandatos desempenhados pelos Conselheiros serão na mesma ocasião redimensionados, sempre que possível para que se evite o acúmulo excessivo de atribuições em apenas algum deles.

Art. 101. Em suas faltas, férias, licenças e impedimentos legais, o Presidenteserá substituído pelo Vice-Presidente; este, pelo Corregedor-Geral e a ordem de substituições continuará com o Ouvidor, o Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas e os Presidentes da Primeira e da Segunda Câmaras.

Parágrafo único. Ocorrendo o impedimento simultâneo do Presidente, do Vice- Presidente e do Corregedor-Geral ou dos demais membros titulares do Tribunal, poderá exercer a um dos mandatos a que se refere o caput o Auditor substituto de Conselheiro pela ordem de antiguidade.

[...]

Art. 106-A. A Ouvidoria, organizada na forma regimental, contribuirá para a melhoria da gestão do Tribunal de Contas e dos Órgãos e Entidades a ele jurisdicionados, atuando na defesa da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência dos atos administrativos praticados por autoridades, servidores e administradores públicos, bem como dos demais princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública.

§ 1.º São atribuições da Ouvidoria, dentre outras fixadas em Resolução:

I - receber sugestões, reclamações ou críticas sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas, visando ao seu aprimoramento, para isso podendo sugerir medidas de melhoria quanto a tais atividades;

II - receber denúncias e informações relevantes sobre o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função pública, praticados no âmbito da Administração Direta e Indireta, nas esferas estadual e municipal;

III - manter canais de comunicação direta com a sociedade, entidades e movimentos populares, no que tange à aplicação de recursos públicos e eficiência administrativa, adotando meios de divulgação de seus serviços junto à Comunidade;

IV - receber e catalogar informações referentes a indícios de irregularidades no uso de recursos públicos, obtidos por meio da internet ou outro meio apropriado;

V - realizar triagem das comunicações indicadas nos incisos I a IV e encaminhá- las aos setores competentes do Tribunal, para averiguação e eventuais providências, mantendo controle e acompanhando as averiguações e providências adotadas;

VI - organizar-se em unidades especializadas pela relevância das matérias ou das ações de fiscalização do Tribunal.

§ 2.º Ao Ouvidor do Tribunal, escolhido dentre os Conselheiros na forma do artigo 99 desta Lei, compete:

I - orientar e integrar os serviços relativos às atividades desempenhadas pela Ouvidoria, assegurando a uniformização, eficiência, coerência, zelando pelo controle de qualidade das atividades executadas;

II - planejar e definir estratégias, através de programa de trabalho anual;

III - diagnosticar e apresentar propostas para as falhas verificadas nas atividades desempenhadas pelo Tribunal de Contas;

IV - coordenar, juntamente com os responsáveis por cada um dos setores, os programas e medidas que visem à correção e melhoria das atribuições desenvolvidas pelo Tribunal de Contas;

V - realizar intercâmbio de informações e procedimentos com os demais Tribunais de Contas do País, bem como com organismos de educação;

VI - representar a Ouvidoria nos eventos em que participar;

VII - elaborar relatórios trimestrais de atividades;

VIII - indicar ao Conselheiro Presidente do Tribunal, para nomeação, as pessoas a ocupar os cargos comissionados e funções de confiança previstos para o funcionamento da Ouvidoria, bem como solicitar a lotação dos demais servidores necessários a este fim.

§ 3.º O Ouvidor será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Conselheiro que se lhe seguir na ordem de antiguidade no Tribunal.

Art. 106-B. Aos Presidentes da Primeira e Segunda Câmaras do Tribunal, escolhidos na forma do artigo 99 desta Lei, compete, no âmbito de cada colegiado fracionário, o desempenho das atribuições seguintes, dentre outras que lhes fixe o Regimento Interno:

I - supervisionar e organizar as pautas, convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias de julgamento;

II - quando necessário, na forma desta Lei e do Regimento Interno, convocar outro Conselheiro ou Auditor para completar o quórum de julgamento;

III - votar nos feitos postos em pauta em caso de divergência entre os demais julgadores.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara, em suas ausências e impedimentos, será substituído por outro Conselheiro membro desse Colegiado, pela ordem de antiguidade que se lhe seguir.

Art. 107. Os Auditores substitutos de Conselheiros, em número de quatro, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível superior que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, após aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal, com a participação das entidades oficiais fiscalizadoras do exercício das profissões a que se refere o inciso III do artigo 85 desta Lei.

[...]

Art. 112. [...]

§ 1.º Em caso de vacância, ou em sua ausência ou impedimento, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído por Procurador de Contas que designar como Sub-Procurador-Geral dentre os demais membros estáveis do Ministério Público de Contas, fazendo este jus, nessas substituições, às vantagens do cargo exercido, sendo, nos mesmos casos, o SubProcurador-Geral substituído por um dos demais Procuradores de Contas, pela ordem de antiguidade na carreira, ou o de maior idade, no caso de idêntica antiguidade.

[...]

Art. 130. Ao Presidente, ao Vice-Presidente, Corregedor-Geral, ao Ouvidor, ao Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas e aos Presidentes de Câmaras do Tribunal de Contas serão atribuídas representações iguais às estabelecidas para os ocupantes de cargos idênticos do Tribunal de Justiça do Estado ou equivalentes entre si.

Art. 131. [...]

Parágrafo único. Não poderão gozar férias simultaneamente mais de 04 (quatro) Conselheiros, 02 (dois) Auditores e 06 (seis) Membros do Ministério Público.”

Art. 2.º O Capítulo III da Lei n. 2.423, de 10 de dezembro de 1996, passa a denominar- se “Do Tribunal Pleno, das Câmaras, da Escola de Contas Públicas e das Delegações de Controle”.

Art. 3.º O capítulo IV da Lei n. 2.423, de 10 de dezembro de 1996, passa a denominar- se “Do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral e do Ouvidor e dos Presidentes das Câmaras do Tribunal de Contas”.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, em especial:

I - o inciso VI e o parágrafo único do artigo 113 e o parágrafo único do artigo 130 da Lei n.º 2.423, de 10 de dezembro de 1996;

II - a Lei Complementar n. 90, de 20 de novembro de 2011;

III - a Lei n. 3.452, de 10 de dezembro de 2009, no que ainda estiver em vigor.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2018.

LEI COMPLEMENTAR N.º 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

ALTERA dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Lei n. 2.423, de 10 de dezembro de 1996) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º A Lei n. 2.423, de 10 de dezembro de 1996, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 1.º [...]

I - apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais;

II - julgar, no âmbito das Administrações Estadual e Municipais as contas:

a) dos gestores e ordenadores, incluindo o Chefe do Poder Executivo quando ordenar despesas;

b) dos demais responsáveis por bens e valores públicos das Administrações Diretas e Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas ou mantidas pelos Poderes Públicos Estadual e Municipais;

c) dos consórcios instituídos e mantidos por entidades públicas na forma da legislação pertinente;

d) das entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes aqui referidos nas alíneas a a c deste inciso;

e) de todos aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

III - acompanhar e fiscalizar a arrecadação da receita dos Poderes Públicos sobre os quais tenha jurisdição, bem como as renúncias de receitas promovidas por eles;

[...]

VIII - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado e Municípios mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, inclusive os repasses para entidades privadas de caráter assistencial, que exerçam atividades de relevante interesse público, sem fins lucrativos, assim declaradas em lei, ou que se vinculem ao Estado ou ao Município no regime de colaboração, entre as quais aquelas que formalizarem acordos de Parceria Público Privada, Organizações Sociais, Serviços Sociais Autônomos e Organizações Civis de Interesse Público, por contratos de gestão, termos de parceria ou instrumentos congêneres;

[...]

XI - aplicar as sanções previstas em lei aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas ou de graves ressalvas feitas no exame destas, nos termos dispostos nesta Lei;

[...]

XVI - apreciar convênios, aplicações de auxílios, subvenções ou contribuições concedidas pelo Estado ou pelos Municípios a outras entidades públicas ou a estas equiparáveis pela legislação e ainda a entidades particulares, sem fins lucrativos, que exerçam atividades de relevante interesse público;

XVII - apreciar e julgar contrato públicos em geral, termos de parceria, contratos de gestão e demais ajustes, acordos e atos jurídicos congêneres;

[...]

XIX - acompanhar a regular liquidação da despesa pública e a observância, no campo da administração financeira, da ordem cronológica dos pagamentos executados pelo Estado e pelos Municípios e pelas demais entidades referidas no inciso II deste artigo;

[...]

XXVI - aplicar as multas e demais sanções previstas nesta Lei aos ordenadores de despesa, aos gestores e aos responsáveis, públicos ou privados, por bens e valores públicos;

[...]

Art. 3.º [...]

[...]

II - eleger sua Direção-Geral, composta pelos cargos de Presidente e de Vice- Presidente, além do Corregedor-Geral, do Ouvidor, do Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas e dos Presidentes das Primeira e Segunda Câmaras, dando-lhes posse;

[...]

V - regulamentar internamente os critérios para a concessão de férias, licenças, afastamentos, gratificações e outras vantagens legais a seus Conselheiros, aos Auditores e aos Membros do Ministério Público de Contas, observado o disposto nas Leis Orgânicas da Magistratura e do Ministério Público, respectivamente;

[...]

CAPÍTULO III - A

DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS

Art. 98. Escola de Contas Públicas, vinculada administrativamente e financeiramente ao Tribunal de Contas, é destinada precipuamente a promover a capacitação e o desenvolvimento profissional dos Membros e servidores do Tribunal de Contas, compreendendo, em especial, programas de formação, aperfeiçoamento e de especialização, realizados no País e no exterior.

§ 1.º Competirá à Escola de Contas Públicas, dentre outras atividades;

I - ministrar cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional, com atividades de treinamento e desenvolvimento técnico para os servidores;

II - promover e organizar ciclos de conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados;

III - desenvolver atividades de pesquisa, estudos e cursos de extensão;

IV - promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação latu sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior, credenciada pelo Conselho Nacional de Educação;

V - ministrar cursos de aperfeiçoamento para servidores públicos municipais e estaduais.

§ 2.º O Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas, com mandato de 02 (dois) anos, será o Conselheiro a que se refere o §14 do artigo 99 desta Lei.

§ 3.º A Escola de Contas Públicas será composta dos seguintes setores:

I - Diretoria-Geral;

II - Departamento Técnico de Estudos, Pesquisas e Extensão;

III - Departamento de Gestão Administrativa e Financeira.

§ 4.º Os dirigentes dos setores referidos no parágrafo anexo ocuparão cargos em comissão de livre indicação do Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas, para nomeação pelo Presidente do Tribunal, consoante a listagem de simbologias e padrões remuneratórios da legislação de pessoal do Tribunal de Contas.

§ 5.º A Secretaria da Escola de Contas será organizada por Resolução do Tribunal.

§ 6.º O corpo docente será composto de Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas, servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, bem como profissionais de reconhecidos conhecimentos técnicos e experiência.

CAPÍTULO IV

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE, DO CORREGEDOR-GERAL, DO OUVIDOR, DO COORDENADOR-GERAL DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS E DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS DO TRIBUNAL

Art. 99. Os Conselheiros elegerão, para a Direção-Geral, o Presidente e o Vice- Presidente do Tribunal para mandatos coincidentes e correspondentes a 2 (dois) anos civis, vedada a reeleição para o período imediato subsequente.

§ 1.º Na mesma ocasião, elegerão em seguida, dentre os demais Conselheiros em atividade, o Corregedor-Geral, o Ouvidor e os Presidentes da Primeira e Segunda Câmaras, para mandatos igualmente de 2 (dois) anos civis, coincidentes com os referidos no caput deste artigo.

§ 2.º Pela ordem, serão realizadas as eleições do Presidente e do Vice-Presidente, seguidas das eleições do Corregedor-Geral, do Ouvidor e dos Presidentes da Primeira e da Segunda Câmaras do Tribunal.

§ 3.º O Conselheiro que estiver no exercício dos cargos de Presidente ou de Vice- Presidente não figurará entre os elegíveis para os mesmos respectivos mandatos no período subsequente.

§ 4.º Se o desejar, qualquer dos Conselheiros pode manifestar, antes de iniciada a votação, sua exclusão da lista de elegíveis para cada um dos cargos individualmente em disputa. A manifestação de exclusão deve ser objeto de decisão expressa e imediata do Conselheiro-Presidente na sessão da eleição, caso contrário, se eleito, será obrigatória a aceitação do mandato.

§ 5.º As eleições far-se-ão em escrutínios secretos, na primeira sessão ordinária da segunda quinzena do mês de outubro do segundo ano civil dos mandatos, exigida para ambas as presenças de pelo menos quatro Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.

§ 6.º Somente os Conselheiros titulares, ainda que no gozo de licença, férias ou ausentes, com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, podendo o Conselheiro titular ausente remeter carta ao Conselheiro-Presidente, manifestando seu interesse em participar da eleição, acompanhada de seus votos para cada cargo ou mandato em invólucros lacrados individuais.

§ 7.º Será eleito para cada mandato o Conselheiro que receber em cada escrutínio a maioria dos votos dos Conselheiros titulares que tenham comparecido e dos que estiverem em gozo de férias ou licenças nos termos do § 6.º deste artigo.

§ 8.º Para cada votação por cargo ou conjunto de cargos, havendo empate, proceder-se-á a novo escrutínio para que prevaleça o candidato que alcançar o maior número de votos e, persistindo o empate na segunda votação, decidir-se-á pelo critério de antiguidade no cargo de Conselheiro e, sendo este critério insuficiente, será escolhido o de maior idade.

§ 9.º Se, no dia designado, não houver quórum para realizar-se a eleição, esta será adiada para a primeira sessão ordinária em que a maioria exigida de Conselheiros titulares estiver presente.

§ 10. As posses conjuntas dos eleitos ocorrerão em sessão especial do Tribunal Pleno a partir do primeiro dia útil da segunda quinzena do mês de dezembro, a ser fixada pelo Colegiado.

§ 11. Encerrando o exercício e não se procedendo à eleição prevista neste artigo, assumirá a Presidência do Tribunal o Conselheiro mais antigo desimpedido, que transferirá o cargo na sessão em que for eleito o novo Presidente.

§ 12. O eleito para vaga que ocorrer antes do término do mandato de Presidente, exercerá o cargo no período restante.

§ 13. Com a posse do novo Presidente, todos os processos de sua relatoria serão automaticamente redistribuídos, no estado em que se encontrem, ao Conselheiro que estiver encerrando o mandato presidencial.

§ 14. Ao ex-Presidente caberá ainda o desempenho do mandato bienal de Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas.

[...]

Art. 100. [...]

§ 1.º Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do artigo anterior, o Vice- Presidente assumirá a Presidência, o Corregedor-Geral a Vice-Presidência e o Conselheiro mais antigo, em exercício, a Corregedoria Geral, obrigando-se, em caso de renúncia, o Presidente renunciante a prestar contas de sua gestão no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2.º No caso do parágrafo anterior, os demais cargos e mandatos desempenhados pelos Conselheiros serão na mesma ocasião redimensionados, sempre que possível para que se evite o acúmulo excessivo de atribuições em apenas algum deles.

Art. 101. Em suas faltas, férias, licenças e impedimentos legais, o Presidenteserá substituído pelo Vice-Presidente; este, pelo Corregedor-Geral e a ordem de substituições continuará com o Ouvidor, o Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas e os Presidentes da Primeira e da Segunda Câmaras.

Parágrafo único. Ocorrendo o impedimento simultâneo do Presidente, do Vice- Presidente e do Corregedor-Geral ou dos demais membros titulares do Tribunal, poderá exercer a um dos mandatos a que se refere o caput o Auditor substituto de Conselheiro pela ordem de antiguidade.

[...]

Art. 106-A. A Ouvidoria, organizada na forma regimental, contribuirá para a melhoria da gestão do Tribunal de Contas e dos Órgãos e Entidades a ele jurisdicionados, atuando na defesa da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência dos atos administrativos praticados por autoridades, servidores e administradores públicos, bem como dos demais princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública.

§ 1.º São atribuições da Ouvidoria, dentre outras fixadas em Resolução:

I - receber sugestões, reclamações ou críticas sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas, visando ao seu aprimoramento, para isso podendo sugerir medidas de melhoria quanto a tais atividades;

II - receber denúncias e informações relevantes sobre o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função pública, praticados no âmbito da Administração Direta e Indireta, nas esferas estadual e municipal;

III - manter canais de comunicação direta com a sociedade, entidades e movimentos populares, no que tange à aplicação de recursos públicos e eficiência administrativa, adotando meios de divulgação de seus serviços junto à Comunidade;

IV - receber e catalogar informações referentes a indícios de irregularidades no uso de recursos públicos, obtidos por meio da internet ou outro meio apropriado;

V - realizar triagem das comunicações indicadas nos incisos I a IV e encaminhá- las aos setores competentes do Tribunal, para averiguação e eventuais providências, mantendo controle e acompanhando as averiguações e providências adotadas;

VI - organizar-se em unidades especializadas pela relevância das matérias ou das ações de fiscalização do Tribunal.

§ 2.º Ao Ouvidor do Tribunal, escolhido dentre os Conselheiros na forma do artigo 99 desta Lei, compete:

I - orientar e integrar os serviços relativos às atividades desempenhadas pela Ouvidoria, assegurando a uniformização, eficiência, coerência, zelando pelo controle de qualidade das atividades executadas;

II - planejar e definir estratégias, através de programa de trabalho anual;

III - diagnosticar e apresentar propostas para as falhas verificadas nas atividades desempenhadas pelo Tribunal de Contas;

IV - coordenar, juntamente com os responsáveis por cada um dos setores, os programas e medidas que visem à correção e melhoria das atribuições desenvolvidas pelo Tribunal de Contas;

V - realizar intercâmbio de informações e procedimentos com os demais Tribunais de Contas do País, bem como com organismos de educação;

VI - representar a Ouvidoria nos eventos em que participar;

VII - elaborar relatórios trimestrais de atividades;

VIII - indicar ao Conselheiro Presidente do Tribunal, para nomeação, as pessoas a ocupar os cargos comissionados e funções de confiança previstos para o funcionamento da Ouvidoria, bem como solicitar a lotação dos demais servidores necessários a este fim.

§ 3.º O Ouvidor será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Conselheiro que se lhe seguir na ordem de antiguidade no Tribunal.

Art. 106-B. Aos Presidentes da Primeira e Segunda Câmaras do Tribunal, escolhidos na forma do artigo 99 desta Lei, compete, no âmbito de cada colegiado fracionário, o desempenho das atribuições seguintes, dentre outras que lhes fixe o Regimento Interno:

I - supervisionar e organizar as pautas, convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias de julgamento;

II - quando necessário, na forma desta Lei e do Regimento Interno, convocar outro Conselheiro ou Auditor para completar o quórum de julgamento;

III - votar nos feitos postos em pauta em caso de divergência entre os demais julgadores.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara, em suas ausências e impedimentos, será substituído por outro Conselheiro membro desse Colegiado, pela ordem de antiguidade que se lhe seguir.

Art. 107. Os Auditores substitutos de Conselheiros, em número de quatro, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível superior que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, após aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal, com a participação das entidades oficiais fiscalizadoras do exercício das profissões a que se refere o inciso III do artigo 85 desta Lei.

[...]

Art. 112. [...]

§ 1.º Em caso de vacância, ou em sua ausência ou impedimento, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído por Procurador de Contas que designar como Sub-Procurador-Geral dentre os demais membros estáveis do Ministério Público de Contas, fazendo este jus, nessas substituições, às vantagens do cargo exercido, sendo, nos mesmos casos, o SubProcurador-Geral substituído por um dos demais Procuradores de Contas, pela ordem de antiguidade na carreira, ou o de maior idade, no caso de idêntica antiguidade.

[...]

Art. 130. Ao Presidente, ao Vice-Presidente, Corregedor-Geral, ao Ouvidor, ao Coordenador-Geral da Escola de Contas Públicas e aos Presidentes de Câmaras do Tribunal de Contas serão atribuídas representações iguais às estabelecidas para os ocupantes de cargos idênticos do Tribunal de Justiça do Estado ou equivalentes entre si.

Art. 131. [...]

Parágrafo único. Não poderão gozar férias simultaneamente mais de 04 (quatro) Conselheiros, 02 (dois) Auditores e 06 (seis) Membros do Ministério Público.”

Art. 2.º O Capítulo III da Lei n. 2.423, de 10 de dezembro de 1996, passa a denominar- se “Do Tribunal Pleno, das Câmaras, da Escola de Contas Públicas e das Delegações de Controle”.

Art. 3.º O capítulo IV da Lei n. 2.423, de 10 de dezembro de 1996, passa a denominar- se “Do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral e do Ouvidor e dos Presidentes das Câmaras do Tribunal de Contas”.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, em especial:

I - o inciso VI e o parágrafo único do artigo 113 e o parágrafo único do artigo 130 da Lei n.º 2.423, de 10 de dezembro de 1996;

II - a Lei Complementar n. 90, de 20 de novembro de 2011;

III - a Lei n. 3.452, de 10 de dezembro de 2009, no que ainda estiver em vigor.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2018.