LEI COMPLEMENTAR N.º 174, DE 28 DE MARÇO DE 2017
MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - do artigo 18:
a) o caput:
“Art. 18. Na forma do inciso I do art. 49 do Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, na entrada na Zona Franca de Manaus de produtos industrializados de origem nacional, destinados à comercialização ou industrialização, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.”;
b) o § 1.º:
“§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se também na entrada na Zona Franca de Manaus de produtos industrializados de origem nacional oriundos de outras localidades do Estado do Amazonas.”;
II - o § 1.º do artigo 67:
“§ 1.º Formulado o pedido de restituição, o contribuinte somente poderá se creditar do valor requerido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos, após decisão administrativa irrecorrível.”;
III - o inciso III do parágrafo único do artigo 322:
“III - que tratem de IPVA lançado e não pago ou não impugnado no prazo legal, na forma e condições previstas nos artigos 152-H e 152-I desta Lei.”.
Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, com as redações que se seguem:
I - o § 17 ao artigo 13:
“§ 17. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a no mínimo 4% (quatro por cento) do valor da operação, para os produtos definidos como integrantes da cesta básica amazonense.”;
II - o § 4.º ao artigo 18:
“§ 4.º O disposto neste artigo não se aplica às entradas de petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e compostos utilizados na produção de combustível dele derivados, e energia elétrica, em consonância com o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal. ”;
III - o Capítulo IV-B ao Título IV:
“CAPÍTULO IV-B
DO LANÇAMENTO
Art. 152-H. Em relação aos veículos novos, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazendo disponibilizará, em seu sítio na Internet, o acesso aos valores do imposto de que trata o caput deste artigo.
Art. 152-I. Em relação aos veículos usados registrados, inscritos, matriculados ou licenciados no Estado, O IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante publicação, no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz, da tabela relativa à vase de cálculo deste imposto e disponibilização de consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam, no sítio da Sefaz na Internet.
Parágrafo único. Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo no dia 1.º de janeiro de cada exercício.
Art. 152-J. O IPVA lançado na forma dos artigos 152-H e 152-I e não pago ou não impugnado no prazo legal, poderá ser inscrito em Dívida Ativa até 90 (noventa) dias, contados do vencimento, devidamente acrescido de multa e juros previstos na legislação, na forma e condições previstas em regulamento.”.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997:
I - o § 3.º do artigo 12;
II - o § 3.º do artigo 67;
III - o Capítulo IV-A do Título IV.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de março de 2017.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de março de 2017.