LEI COMPLEMENTAR N.º 166, DE 07 DE JULHO DE 2016
DISPÕE sobre as alterações que especifica na Lei Complementar n° 11, de 17 de dezembro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º O § 1º do artigo 287 da Lei Complementar n° 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1.º As diárias serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça, sendo que, nos casos de deslocamentos para fora do Estado do Amazonas e do país, o valor mínimo corresponderá a 2,70% (dois vírgula setenta por cento) do respectivo subsídio, enquanto o valor máximo será equivalente ao da diária devida ao Procurador-Geral da República, excluído qualquer outro acréscimo."
Art. 2.º O artigo 287 da Lei Complementar n° 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do § 1.º-A:
"§ 1.º-A. No caso de deslocamento dentro do Estado do Amazonas, o valor da diária será de 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento) do respectivo subsídio, excluído qualquer outro acréscimo."
Art. 3.º O § 2º, do artigo 287 da Lei Complementar n° 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2.º O valor da diária será calculado com base na quantidade de pernoites na localidade de destino, cuja necessidade deve ser comprovada e será destinado ao custeio das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana do membro."
Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de julho de 2016.