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LEI COMPLEMENTAR N.º 165, DE 07 DE JULHO DE 2016

DISPÕE sobre as alterações que especifica na Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 290 da Lei Complementar n° 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 290. O membro do Ministério Público terá direito à percepção de ajuda de custo, sujeita à comprovação de despesas, com transporte, mudança e instalação na nova sede de exercício, quando:

- após o cumprimento do Estágio de Adaptação, entrar em exercício na Comarca para a qual tenha sido nomeado, no valor correspondente em até 1/3 (um terço) do subsídio mensal do cargo que deva assumir;

II - promovido, passar a ter exercício na Entrância Final, no valor correspondente em até 1/3 (um terço) do subsídio mensal do cargo que deva assumir;

III - removido, mudar de residência de uma para outra sede de Comarca, desde que cumprido o interstício previsto no artigo 264, desta Lei, no valor correspondente em até 1/3 (um terço) do subsídio mensal do cargo que deva assumir."

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de julho de 2016.

LEI COMPLEMENTAR N.º 165, DE 07 DE JULHO DE 2016

DISPÕE sobre as alterações que especifica na Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 290 da Lei Complementar n° 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 290. O membro do Ministério Público terá direito à percepção de ajuda de custo, sujeita à comprovação de despesas, com transporte, mudança e instalação na nova sede de exercício, quando:

- após o cumprimento do Estágio de Adaptação, entrar em exercício na Comarca para a qual tenha sido nomeado, no valor correspondente em até 1/3 (um terço) do subsídio mensal do cargo que deva assumir;

II - promovido, passar a ter exercício na Entrância Final, no valor correspondente em até 1/3 (um terço) do subsídio mensal do cargo que deva assumir;

III - removido, mudar de residência de uma para outra sede de Comarca, desde que cumprido o interstício previsto no artigo 264, desta Lei, no valor correspondente em até 1/3 (um terço) do subsídio mensal do cargo que deva assumir."

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de julho de 2016.