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LEI COMPLEMENTAR N.º 167, DE 20 DE JULHO DE 2016

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 1.639 , de 30 de dezembro de 1983, Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 4.º da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 4.º A Procuradoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura básica:

I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:

a) Conselho de Procuradores do Estado;

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:

a) Procurador-Geral do Estado;

b) Subprocurador-Geral do Estado;

c) Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado;

d) Corregedor;

III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA:

a) Assessoria Especial;

b) Coordenadoria de Assuntos do Gabinete;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR;

b) Escola Superior de Advocacia Pública - ESAP;

c) Coordenadoria de Pesquisa Jurídica - CPJ;

d) Coordenadoria Administrativa e Financeira - CAF;

e) Coordenadoria de Cálculos e Perícias - CCALC;

f) Coordenadoria de Cerimonial e Comunicação - COCECOM;

g) Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico - CASAJ;

h) Coordenadoria de Parcelamento da Dívida Ativa - CPDA; e

i) Coordenadoria de Planejamento e Uniformização do Contencioso - CPUC;

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Procuradoria Administrativa;

b) Procuradoria Judicial Comum;

c) Procuradoria do Pessoal Civil;

d) Procuradoria do Pessoal Temporário;

e) Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;

f) Procuradoria do Meio Ambiente;

g) Procuradoria do Contencioso Tributário;

h) Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial;

i) Procuradoria do Estado no Distrito Federal;

j) Procuradoria Previdenciária e Financeira;

k) Procuradoria de Execuções Fiscais; e

l) Procuradoria do Pessoal Militar.

Parágrafo único. A complementação da estrutura fixada por este artigo e a definição das competências não dispostas nesta Lei serão estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2.º A Seção V do Capítulo II do Título II da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, e seu artigo 8º passam a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO V

Dos Órgãos de Atividades-Fim e de Atividades-Meio

Art. 8.º Os órgãos de atividades-fim e de atividades-meio serão dirigidos por Procuradores-Chefes e por Coordenadores, respectivamente.

§ 1.º Os Procuradores-Chefes e os Coordenadores do Centro de Estudos Jurídicos, da Escola Superior de Advocacia Pública, da Coordenadoria de Cálculos e Perícias, da Coordenadoria de Planejamento e Uniformização do Contencioso e da Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico serão designados por ato do Procurador-Geral do Estado dentre Procuradores do Estado em atividade.

§ 2.º O Coordenador de Pesquisa Jurídica e o Coordenador Administrativo e Financeiro, símbolo AD-1, serão nomeados em comissão pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 3.º O Subprocurador-Geral do Estado, os Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado, o Corregedor, os Procuradores-Chefes e os Coordenadores do Centro de Estudos Jurídicos, da Escola Superior de Advocacia Pública, das Coordenadorias de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico, de Cálculos e Perícias, de Parcelamento da Dívida Ativa e de Planejamento e Uniformização do Contencioso serão auxiliados por 22 (vinte e dois) Assistentes de Chefia e por Secretarias, dirigidas por 22 (vinte e dois) Chefes, designados por ato do Procurador-Geral do Estado dentre os servidores efetivos da Procuradoria-Geral do Estado, preferencialmente bacharéis em Direito.

§ 4.º Aos Assistentes de Chefia e aos Chefes de Secretaria, será atribuída Gratificação de função no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 3.000 00 (três mil reais), respectivamente."

Art. 3.º A Seção V do Capítulo III do Título II da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, e seu artigo 13 passam a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO V

Da Procuradoria Administrativa

Art. 13. À Procuradoria Administrativa, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:

I - estudar e definir questões de Direito Administrativo, Constitucional e Financeiro, exceto as de Receitas Originárias, submetidas à Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as matérias de competência das outras Procuradorias;

II - exercer as funções de superior assessoria e consultoria dos órgãos da Administração Estadual em matéria de Direito Administrativo de alta indagação, observada a ressalva do inciso anterior;

III - elaborar e aprovar, previamente, as minutas-padrão dos contratos, convênios, ajustes, acordos, consórcios, demais negócios e seus aditamentos celebrados com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como elaborar minutas de decretos, ressalvadas as competências de outras Especializadas;

IV - representar e defender os interesses do Estado perante os Tribunais de Contas e demais órgãos de fiscalização financeira e orçamentária em matéria de sua competência;

V - opinar em todos os processos administrativos nos quais seja obrigatória a intervenção da Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as matérias de competência das outras Procuradorias;

VI - propor, no âmbito de sua especialidade, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;

VIl - representar o Estado ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou acessório, versem sobre licitações, contratos administrativos e direito financeiro, exceto em questões referentes a receita originária.

§ 1.º Na elaboração e celebração dos instrumentos de que trata o inciso III deste artigo, a Administração Direta, Autárquica e Fundacional deverá, obrigatoriamente, adotar as minutas-padrão previamente, aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 2.º Na hipótese de não haver minuta-padrão instituída ou aprovada, as minutas de contratos, convênios, acordos, ajustes, consórcios, outros instrumentos congêneres e aditamentos deverão ser submetidas à prévia aprovação da Procuradoria Geral do Estado."

Art. 4.º A Seção VI do Capítulo III do Título II da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, e seu artigo 14 passam a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO VI

Da Procuradoria Judicial Comum

Art. 14. À Procuradoria Judicial Comum, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:

l - representar o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos de qualquer natureza que não se enquadrem na competência de outras Procuradorias;

II - minutar, quando a Procuradoria Geral do Estado for solicitada, informações em mandados de segurança em matéria que não se enquadre na competência de outra Especializada;

lII - representar o Estado nos embargos à execução, ações autônomas e impugnações sobre o mérito da dívida ativa não-tributária que não se enquadrem na competência de outras Procuradorias;

IV - opinar em quaisquer processos ou expedientes judiciais ou administrativos pertinentes à matéria de sua competência, observado, no que couber, o disposto no § 4º do artigo 3º.

Art. 5.º Fica conferida à Seção VIII do Capítulo II do Título II da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, assim como para seu artigo 15, a seguinte redação:

"SEÇÃO VII

Da Procuradoria do Pessoal Civil

Art. 15. À Procuradoria do Pessoal Civil, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:

I - representar o Estado ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou acessório, versem sobre pessoal civil estatutário e respectivos procedimentos de ingresso;

ll - minutar, quando a Procuradoria for solicitada, informações em Mandado de Segurança em matéria de sua competência;

III - opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos que digam respeito à regulação jurídica daqueles que, como civis, prestam ou tenham prestado serviços ao Estado sob regime estatutário;

IV - opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos que envolvam pretensões de ingresso no serviço público estadual civil, sob regime estatutário;

V - opinar, antes de submetidos ao Governador do Estado, nos processos administrativos disciplinares de servidores civis, cujas conclusões proponham penalidades de demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo comissionado, bem como nos correspondentes recursos e pedidos de reconsideração e revisão que forem dirigidos ao Chefe do Poder Executivo;

VI - participar, quando a Procuradoria Geral do Estado for solicitada, da elaboração de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros atos normativos que tenham por objeto matéria relativa a pessoal estatutário civil;

VIl - prestar orientação, no âmbito de suas atribuições, aos serviços jurídicos dos demais órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações estaduais, quando solicitada;

VIII - propor, no âmbito de sua especialidade e na forma regulamentar, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, a manifestação da Procuradoria do Pessoal Civil condiciona-se à observância do disposto no § 4.º do artigo 3.º”.

Art. 6.º Ficam acrescidos ao Capítulo de que trata o artigo anterior a Seção XI-C e o artigo 19-C com a redação seguinte:

"SEÇÃO XI-C

Da Procuradoria do Pessoal Militar

Art. 19-C. À Procuradoria do Pessoal Militar, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:

I - representar o Estado ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instancia, em todas as ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou acessório, versem sobre pessoal militar e respectivos procedimentos de ingresso;

II - minutar, quando a Procuradoria for solicitada, informações em Mandado de Segurança em matéria de sua competência;

III - opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos que digam respeito à regulação jurídica daqueles que, como militares, prestam ou tenham prestado serviços ao Estado;

IV - opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos que envolvam pretensões de ingresso no serviço público estadual militar;

V - opinar, antes de submetidos ao Governador do Estado, nos processos administrativos disciplinares de servidores militares, cujas conclusões proponham penalidades de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, bem como nos correspondentes recursos e pedidos de reconsideração e revisão;

VI - participar, quando a Procuradoria Geral do Estado for solicitada, da elaboração de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros atos normativos que tenham por objeto matéria relativa a pessoal militar;

VII - prestar orientação, no âmbito de suas atribuições, aos serviços jurídicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, quando solicitada;

Vlll - propor, no âmbito de sua especialidade e na forma regulamentar, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, a manifestação da Procuradoria do Pessoal Militar condiciona-se à observância do disposto no § 4º do artigo 3º.”

Art. 7.º A Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação da consolidação da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, decorrente desta Lei Complementar.

Art. 8.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2016.

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 2016.

LEI COMPLEMENTAR N.º 167, DE 20 DE JULHO DE 2016

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 1.639 , de 30 de dezembro de 1983, Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 4.º da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 4.º A Procuradoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura básica:

I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:

a) Conselho de Procuradores do Estado;

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:

a) Procurador-Geral do Estado;

b) Subprocurador-Geral do Estado;

c) Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado;

d) Corregedor;

III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA:

a) Assessoria Especial;

b) Coordenadoria de Assuntos do Gabinete;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR;

b) Escola Superior de Advocacia Pública - ESAP;

c) Coordenadoria de Pesquisa Jurídica - CPJ;

d) Coordenadoria Administrativa e Financeira - CAF;

e) Coordenadoria de Cálculos e Perícias - CCALC;

f) Coordenadoria de Cerimonial e Comunicação - COCECOM;

g) Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico - CASAJ;

h) Coordenadoria de Parcelamento da Dívida Ativa - CPDA; e

i) Coordenadoria de Planejamento e Uniformização do Contencioso - CPUC;

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Procuradoria Administrativa;

b) Procuradoria Judicial Comum;

c) Procuradoria do Pessoal Civil;

d) Procuradoria do Pessoal Temporário;

e) Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;

f) Procuradoria do Meio Ambiente;

g) Procuradoria do Contencioso Tributário;

h) Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial;

i) Procuradoria do Estado no Distrito Federal;

j) Procuradoria Previdenciária e Financeira;

k) Procuradoria de Execuções Fiscais; e

l) Procuradoria do Pessoal Militar.

Parágrafo único. A complementação da estrutura fixada por este artigo e a definição das competências não dispostas nesta Lei serão estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2.º A Seção V do Capítulo II do Título II da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, e seu artigo 8º passam a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO V

Dos Órgãos de Atividades-Fim e de Atividades-Meio

Art. 8.º Os órgãos de atividades-fim e de atividades-meio serão dirigidos por Procuradores-Chefes e por Coordenadores, respectivamente.

§ 1.º Os Procuradores-Chefes e os Coordenadores do Centro de Estudos Jurídicos, da Escola Superior de Advocacia Pública, da Coordenadoria de Cálculos e Perícias, da Coordenadoria de Planejamento e Uniformização do Contencioso e da Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico serão designados por ato do Procurador-Geral do Estado dentre Procuradores do Estado em atividade.

§ 2.º O Coordenador de Pesquisa Jurídica e o Coordenador Administrativo e Financeiro, símbolo AD-1, serão nomeados em comissão pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 3.º O Subprocurador-Geral do Estado, os Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado, o Corregedor, os Procuradores-Chefes e os Coordenadores do Centro de Estudos Jurídicos, da Escola Superior de Advocacia Pública, das Coordenadorias de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico, de Cálculos e Perícias, de Parcelamento da Dívida Ativa e de Planejamento e Uniformização do Contencioso serão auxiliados por 22 (vinte e dois) Assistentes de Chefia e por Secretarias, dirigidas por 22 (vinte e dois) Chefes, designados por ato do Procurador-Geral do Estado dentre os servidores efetivos da Procuradoria-Geral do Estado, preferencialmente bacharéis em Direito.

§ 4.º Aos Assistentes de Chefia e aos Chefes de Secretaria, será atribuída Gratificação de função no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 3.000 00 (três mil reais), respectivamente."

Art. 3.º A Seção V do Capítulo III do Título II da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, e seu artigo 13 passam a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO V

Da Procuradoria Administrativa

Art. 13. À Procuradoria Administrativa, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:

I - estudar e definir questões de Direito Administrativo, Constitucional e Financeiro, exceto as de Receitas Originárias, submetidas à Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as matérias de competência das outras Procuradorias;

II - exercer as funções de superior assessoria e consultoria dos órgãos da Administração Estadual em matéria de Direito Administrativo de alta indagação, observada a ressalva do inciso anterior;

III - elaborar e aprovar, previamente, as minutas-padrão dos contratos, convênios, ajustes, acordos, consórcios, demais negócios e seus aditamentos celebrados com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como elaborar minutas de decretos, ressalvadas as competências de outras Especializadas;

IV - representar e defender os interesses do Estado perante os Tribunais de Contas e demais órgãos de fiscalização financeira e orçamentária em matéria de sua competência;

V - opinar em todos os processos administrativos nos quais seja obrigatória a intervenção da Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as matérias de competência das outras Procuradorias;

VI - propor, no âmbito de sua especialidade, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;

VIl - representar o Estado ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou acessório, versem sobre licitações, contratos administrativos e direito financeiro, exceto em questões referentes a receita originária.

§ 1.º Na elaboração e celebração dos instrumentos de que trata o inciso III deste artigo, a Administração Direta, Autárquica e Fundacional deverá, obrigatoriamente, adotar as minutas-padrão previamente, aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 2.º Na hipótese de não haver minuta-padrão instituída ou aprovada, as minutas de contratos, convênios, acordos, ajustes, consórcios, outros instrumentos congêneres e aditamentos deverão ser submetidas à prévia aprovação da Procuradoria Geral do Estado."

Art. 4.º A Seção VI do Capítulo III do Título II da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, e seu artigo 14 passam a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO VI

Da Procuradoria Judicial Comum

Art. 14. À Procuradoria Judicial Comum, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:

l - representar o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos de qualquer natureza que não se enquadrem na competência de outras Procuradorias;

II - minutar, quando a Procuradoria Geral do Estado for solicitada, informações em mandados de segurança em matéria que não se enquadre na competência de outra Especializada;

lII - representar o Estado nos embargos à execução, ações autônomas e impugnações sobre o mérito da dívida ativa não-tributária que não se enquadrem na competência de outras Procuradorias;

IV - opinar em quaisquer processos ou expedientes judiciais ou administrativos pertinentes à matéria de sua competência, observado, no que couber, o disposto no § 4º do artigo 3º.

Art. 5.º Fica conferida à Seção VIII do Capítulo II do Título II da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, assim como para seu artigo 15, a seguinte redação:

"SEÇÃO VII

Da Procuradoria do Pessoal Civil

Art. 15. À Procuradoria do Pessoal Civil, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:

I - representar o Estado ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou acessório, versem sobre pessoal civil estatutário e respectivos procedimentos de ingresso;

ll - minutar, quando a Procuradoria for solicitada, informações em Mandado de Segurança em matéria de sua competência;

III - opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos que digam respeito à regulação jurídica daqueles que, como civis, prestam ou tenham prestado serviços ao Estado sob regime estatutário;

IV - opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos que envolvam pretensões de ingresso no serviço público estadual civil, sob regime estatutário;

V - opinar, antes de submetidos ao Governador do Estado, nos processos administrativos disciplinares de servidores civis, cujas conclusões proponham penalidades de demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo comissionado, bem como nos correspondentes recursos e pedidos de reconsideração e revisão que forem dirigidos ao Chefe do Poder Executivo;

VI - participar, quando a Procuradoria Geral do Estado for solicitada, da elaboração de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros atos normativos que tenham por objeto matéria relativa a pessoal estatutário civil;

VIl - prestar orientação, no âmbito de suas atribuições, aos serviços jurídicos dos demais órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações estaduais, quando solicitada;

VIII - propor, no âmbito de sua especialidade e na forma regulamentar, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, a manifestação da Procuradoria do Pessoal Civil condiciona-se à observância do disposto no § 4.º do artigo 3.º”.

Art. 6.º Ficam acrescidos ao Capítulo de que trata o artigo anterior a Seção XI-C e o artigo 19-C com a redação seguinte:

"SEÇÃO XI-C

Da Procuradoria do Pessoal Militar

Art. 19-C. À Procuradoria do Pessoal Militar, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:

I - representar o Estado ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instancia, em todas as ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou acessório, versem sobre pessoal militar e respectivos procedimentos de ingresso;

II - minutar, quando a Procuradoria for solicitada, informações em Mandado de Segurança em matéria de sua competência;

III - opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos que digam respeito à regulação jurídica daqueles que, como militares, prestam ou tenham prestado serviços ao Estado;

IV - opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos que envolvam pretensões de ingresso no serviço público estadual militar;

V - opinar, antes de submetidos ao Governador do Estado, nos processos administrativos disciplinares de servidores militares, cujas conclusões proponham penalidades de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, bem como nos correspondentes recursos e pedidos de reconsideração e revisão;

VI - participar, quando a Procuradoria Geral do Estado for solicitada, da elaboração de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros atos normativos que tenham por objeto matéria relativa a pessoal militar;

VII - prestar orientação, no âmbito de suas atribuições, aos serviços jurídicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, quando solicitada;

Vlll - propor, no âmbito de sua especialidade e na forma regulamentar, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, a manifestação da Procuradoria do Pessoal Militar condiciona-se à observância do disposto no § 4º do artigo 3º.”

Art. 7.º A Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação da consolidação da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, decorrente desta Lei Complementar.

Art. 8.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2016.

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 2016.