LEI COMPLEMENTAR N.º 164, de 06 de julho de 2016
MODIFICA o artigo 5.º da Lei Complementar n. 55, de 27 de julho de 2007, estabelecendo outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º É conferida ao artigo 5.º da Lei Complementar n. 55, de 27 de julho de 2007, que promoveu alterações à Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, a seguinte redação:
“Art. 5.º Ficam revogados o §1.º do artigo 152 e o artigo 161c da Lei Complementar n.17, de 23 de janeiro de 1997. ”
Art. 2.º Em consequência do disposto no artigo anterior, fica restaurada a plena vigência do inciso II do artigo 152 da Lei Complementar n.17, conforme a redação conferida a esse dispositivo pela Lei Complementar n. 28, de 23 de outubro de 2001, com o seguinte teor:
“Art. 152. ...........................................................................................................................
II - na Vara da Dívida Ativa Estadual:
a) as execuções fiscais propostas pelo Estado e suas autarquias;
b) as ações que tenham por objeto matéria tributária, nos quais sejam interessados o Estado e suas autarquias;
c) as medidas cautelares nos efeitos que tenham por objeto matéria tributária, nos quais sejam interessados o Estado e suas autarquias;
d) os mandados de segurança propostos contra atos das autoridades fazendárias que versem sobre matéria tributária, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coautora, bem como a competência dos Juízes de Direito das Comarcas do Interior, onde a autoridade impetrada tiver sua sede. ”
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de vigência da Lei Complementar n. 55, de 27 de julho de 2007.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de julho de 2016.