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LEI COMPLEMENTAR N.º 163, DE 15 DE ABRIL DE 2016

ALTERA o artigo 30 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica acrescentada ao inciso II do artigo 30 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997 – Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amazonas, a alínea t, com a seguinte redação:

Art. 30. (...):

II - (...)

t) os Incidentes de Assunção de Competência e de Resolução de Demandas Repetitivas, cujos procedimentos encontram-se disciplinados, respectivamente, pelos artigos 947 e 976 a 987, todos da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. ”

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de março de 2016, data de vigência do Código de Processo Civil instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de abril de 2016.

LEI COMPLEMENTAR N.º 163, DE 15 DE ABRIL DE 2016

ALTERA o artigo 30 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica acrescentada ao inciso II do artigo 30 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997 – Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amazonas, a alínea t, com a seguinte redação:

Art. 30. (...):

II - (...)

t) os Incidentes de Assunção de Competência e de Resolução de Demandas Repetitivas, cujos procedimentos encontram-se disciplinados, respectivamente, pelos artigos 947 e 976 a 987, todos da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. ”

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de março de 2016, data de vigência do Código de Processo Civil instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de abril de 2016.