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LEI COMPLEMENTAR N.º 162, DE 18 DE MARÇO DE 2016

ESTABELECE condições e requisitos para classificação de Municípios de Interesse Turístico e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º A classificação de Municípios Turísticos, assim considerados os Municípios de Interesse Turísticos, far-se-á por Lei Estadual, observadas as condições e atendidos os requisitos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DOS MUNICÍPIOS DE INTERESSE TURÍSTICO

Art. 2.º São condições indispensáveis e cumulativas para a classificação de Município como de Interesse Turístico:

I - ter potencial turístico;

II - dispor de serviço médico emergencial e, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem no local ou na região, serviços de alimentação e serviço de informação turística;

III - possuir atrativos turísticos de uso público e caráter permanente, naturais, culturais ou artificiais, que identifiquem a sua vocação voltada para algum ou alguns dos segmentos abaixo relacionados, sintetizados no anexo I desta Lei Complementar:

a) Turismo Social;

b) Ecoturismo;

c) Turismo Cultural;

d) Turismo Religioso

e) Turismo de Esportes;

f) Turismo de Pesca;

g) Turismo de Aventura;

h) Turismo de Sol e Praia de Rios,

i) Turismo de Negócios e Eventos;

j) Turismo Rural;

IV - dispor, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem, serviços de alimentação, serviços de informação e receptivo turísticos;

V - dispor de infraestrutura de apoio turístico, como acesso adequado aos atrativos, serviços de transporte, de comunicação, de segurança e de atendimento médico emergencial, bem como sinalização indicativa de atrativos turísticos adequada aos padrões internacionais;

VI - dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável, sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários e gestão de resíduos sólidos;

VII - manter Conselho Municipal de Turismo devidamente constituído e atuante.

§ 1.º Cada município deverá ter seu Conselho Municipal de Turismo, constituído por representantes das organizações da sociedade civil representativas dos setores de hospedagem, alimentação, comercio e receptivo turístico, além de representantes da administração municipal nas áreas de turismo, cultura, meio ambiente e educação.

§ 2.º A criação e regulamentação de cada Conselho ficará a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3.º Somente poderão ser classificados como Municípios de Interesse Turístico os municípios com até 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, observado o censo demográfico decenal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, salvo aqueles assim classificados antes da publicação desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA

SEÇÃO I

DOS PROJETOS DE CLASSIFICAÇÃO DE MUNICÍPIOS TURÍSTICOS

Art. 4.º O projeto de lei que objetive a classificação de Município como de Interesse Turístico para ser apresentado deve ser devidamente instruído com os seguintes documentos:

I - estudo de demanda turística existente no ano anterior à apresentação do projeto, a ser realizado pela Prefeitura Municipal em convenio com órgão público estadual, federal, instituição de ensino superior ou entidade especializada;

II - inventário subscrito pelo Chefe do Poder Executivo do Município requerente dos atrativos turísticos do Munícipio, de que trata o inciso III do artigo 2.º desta Lei Complementar, com suas receptivas localizações e vias de acesso;

III - inventário subscrito pelo Chefe do Poder Executivo do Município requerente dos equipamentos e serviços turísticos, do serviço de atendimento médico emergencial e da infraestrutura básica de que tratam os incisos II, IV e V do artigo 2.º desta Lei Complementar;

IV - cópia das atas das 6 (seis) últimas reuniões do Conselho Municipal de Turismo, devidamente registradas em cartório.

Art. 5.º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar quanto à classificação de Municípios como de interesse Turístico.

Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de março de 2016.

ANEXO I

SEGMENTAÇÃO DE TURISMO BASEADA NAS DEFINIÇÕES DO ÓRGÃO DE TURISMO NACIONAL

a) Turismo Social: é a forma de conduzir e praticar a atividade turística promovendo a igualdade de oportunidades, a equidade, a solidariedade e o exercício da cidadania na perspectiva da inclusão;

b) Ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações

c) Turismo Cultural: compreende as atividades turísticas relacionadas à vivencia do conjunto de elementos significativos do patrimônio histórico e cultural e dos eventos culturais, valorizando e promovendo os bens materiais e imateriais da cultura;

d) Turismo Religioso: configura-se pelas atividades turísticas decorrentes da busca espiritual e da pratica religiosa em espaços e eventos relacionados as religiões institucionalizadas, independentemente da origem étnica ou do credo;

e) Turismo de Esportes: compreende as atividades turística decorrentes da prática, envolvimento ou observação de modalidades esportivas;

f) Turismo de Pesca: compreende as atividades turísticas decorrentes da pratica da pesca amadora;

g) Turismo de Aventura: compreende os movimentos turísticos decorrentes da pratica de atividade de aventura de caráter recreativo e não competitivo;

h) Turismo de Sol e Praia de Rios: constitui-se das atividades turística relacionadas à recreação, entretenimento ou descanso em praias;

i) Turismo de Negócios e Eventos: compreende o conjunto de atividades turísticas decorrentes dos encontros de interesse profissional, associativo, institucional, de caráter comercial, promocional, técnico, cientifico e social;

j) Turismo Rural: é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimonial cultural e natural da comunidade

LEI COMPLEMENTAR N.º 162, DE 18 DE MARÇO DE 2016

ESTABELECE condições e requisitos para classificação de Municípios de Interesse Turístico e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º A classificação de Municípios Turísticos, assim considerados os Municípios de Interesse Turísticos, far-se-á por Lei Estadual, observadas as condições e atendidos os requisitos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DOS MUNICÍPIOS DE INTERESSE TURÍSTICO

Art. 2.º São condições indispensáveis e cumulativas para a classificação de Município como de Interesse Turístico:

I - ter potencial turístico;

II - dispor de serviço médico emergencial e, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem no local ou na região, serviços de alimentação e serviço de informação turística;

III - possuir atrativos turísticos de uso público e caráter permanente, naturais, culturais ou artificiais, que identifiquem a sua vocação voltada para algum ou alguns dos segmentos abaixo relacionados, sintetizados no anexo I desta Lei Complementar:

a) Turismo Social;

b) Ecoturismo;

c) Turismo Cultural;

d) Turismo Religioso

e) Turismo de Esportes;

f) Turismo de Pesca;

g) Turismo de Aventura;

h) Turismo de Sol e Praia de Rios,

i) Turismo de Negócios e Eventos;

j) Turismo Rural;

IV - dispor, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem, serviços de alimentação, serviços de informação e receptivo turísticos;

V - dispor de infraestrutura de apoio turístico, como acesso adequado aos atrativos, serviços de transporte, de comunicação, de segurança e de atendimento médico emergencial, bem como sinalização indicativa de atrativos turísticos adequada aos padrões internacionais;

VI - dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável, sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários e gestão de resíduos sólidos;

VII - manter Conselho Municipal de Turismo devidamente constituído e atuante.

§ 1.º Cada município deverá ter seu Conselho Municipal de Turismo, constituído por representantes das organizações da sociedade civil representativas dos setores de hospedagem, alimentação, comercio e receptivo turístico, além de representantes da administração municipal nas áreas de turismo, cultura, meio ambiente e educação.

§ 2.º A criação e regulamentação de cada Conselho ficará a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3.º Somente poderão ser classificados como Municípios de Interesse Turístico os municípios com até 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, observado o censo demográfico decenal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, salvo aqueles assim classificados antes da publicação desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA

SEÇÃO I

DOS PROJETOS DE CLASSIFICAÇÃO DE MUNICÍPIOS TURÍSTICOS

Art. 4.º O projeto de lei que objetive a classificação de Município como de Interesse Turístico para ser apresentado deve ser devidamente instruído com os seguintes documentos:

I - estudo de demanda turística existente no ano anterior à apresentação do projeto, a ser realizado pela Prefeitura Municipal em convenio com órgão público estadual, federal, instituição de ensino superior ou entidade especializada;

II - inventário subscrito pelo Chefe do Poder Executivo do Município requerente dos atrativos turísticos do Munícipio, de que trata o inciso III do artigo 2.º desta Lei Complementar, com suas receptivas localizações e vias de acesso;

III - inventário subscrito pelo Chefe do Poder Executivo do Município requerente dos equipamentos e serviços turísticos, do serviço de atendimento médico emergencial e da infraestrutura básica de que tratam os incisos II, IV e V do artigo 2.º desta Lei Complementar;

IV - cópia das atas das 6 (seis) últimas reuniões do Conselho Municipal de Turismo, devidamente registradas em cartório.

Art. 5.º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar quanto à classificação de Municípios como de interesse Turístico.

Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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a) Turismo Social: é a forma de conduzir e praticar a atividade turística promovendo a igualdade de oportunidades, a equidade, a solidariedade e o exercício da cidadania na perspectiva da inclusão;

b) Ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações

c) Turismo Cultural: compreende as atividades turísticas relacionadas à vivencia do conjunto de elementos significativos do patrimônio histórico e cultural e dos eventos culturais, valorizando e promovendo os bens materiais e imateriais da cultura;

d) Turismo Religioso: configura-se pelas atividades turísticas decorrentes da busca espiritual e da pratica religiosa em espaços e eventos relacionados as religiões institucionalizadas, independentemente da origem étnica ou do credo;

e) Turismo de Esportes: compreende as atividades turística decorrentes da prática, envolvimento ou observação de modalidades esportivas;

f) Turismo de Pesca: compreende as atividades turísticas decorrentes da pratica da pesca amadora;

g) Turismo de Aventura: compreende os movimentos turísticos decorrentes da pratica de atividade de aventura de caráter recreativo e não competitivo;

h) Turismo de Sol e Praia de Rios: constitui-se das atividades turística relacionadas à recreação, entretenimento ou descanso em praias;

i) Turismo de Negócios e Eventos: compreende o conjunto de atividades turísticas decorrentes dos encontros de interesse profissional, associativo, institucional, de caráter comercial, promocional, técnico, cientifico e social;

j) Turismo Rural: é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimonial cultural e natural da comunidade