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LEI COMPLEMENTAR N.º 146, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

ALTERA a Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 279 da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar da seguinte forma:

Art. 279. (...)

I - (...)

d) auxílio-moradia, a ser regulamentado por Ato do Procurador-Geral de Justiça. ”

Art. 2.º Revoga-se o artigo 288 e seu parágrafo único, previsto no Título VI, Capítulo II, Seção III, da Lei Complementar n. º 011, de 17 de dezembro de 1993.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2014.

LEI COMPLEMENTAR N.º 146, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

ALTERA a Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 279 da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar da seguinte forma:

Art. 279. (...)

I - (...)

d) auxílio-moradia, a ser regulamentado por Ato do Procurador-Geral de Justiça. ”

Art. 2.º Revoga-se o artigo 288 e seu parágrafo único, previsto no Título VI, Capítulo II, Seção III, da Lei Complementar n. º 011, de 17 de dezembro de 1993.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2014.