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LEI COMPLEMENTAR N.º 145, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

ALTERA a Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 283 da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 283. A gratificação prevista no artigo 280, inciso I, corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio mensal do membro do Ministério Público que a ela faça jus, devendo ser calculada proporcionalmente, aos dias de efetivo exercício.”

Art. 2.º O artigo 290 da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 290. O membro do Ministério Público terá o direito a percepção de ajuda de custo, no valor correspondente a sum subsídio mensal do cargo que deva assumir, para indenização das despesas com transporte, mudança e instalação na nova sede de exercício, quando:

I - após o cumprimento do Estágio de Adaptação, entrar em exercício na Comarca para a qual tenha sido nomeado.

II - promovido, passar a ter exercício na Entrância Final;

III - removido, mudar de residência de uma para outra sede de Comarca, desde que cumprido o interstício previsto no artigo 264, desta Lei.”

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2014.

LEI COMPLEMENTAR N.º 145, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

ALTERA a Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 283 da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 283. A gratificação prevista no artigo 280, inciso I, corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio mensal do membro do Ministério Público que a ela faça jus, devendo ser calculada proporcionalmente, aos dias de efetivo exercício.”

Art. 2.º O artigo 290 da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 290. O membro do Ministério Público terá o direito a percepção de ajuda de custo, no valor correspondente a sum subsídio mensal do cargo que deva assumir, para indenização das despesas com transporte, mudança e instalação na nova sede de exercício, quando:

I - após o cumprimento do Estágio de Adaptação, entrar em exercício na Comarca para a qual tenha sido nomeado.

II - promovido, passar a ter exercício na Entrância Final;

III - removido, mudar de residência de uma para outra sede de Comarca, desde que cumprido o interstício previsto no artigo 264, desta Lei.”

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2014.