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LEI COMPLEMENTAR N.º 144, DE 11 DE JULHO DE 2014

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 1.154, de 09 de dezembro de 1975, que "DISPÕE sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Amazonas e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O § 1.º do artigo 75 da Lei nº 1.154, de 09 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a inclusão da alínea "d", com a seguinte redação:

"Art. 75. .........................................................................................................................

§ 1.º ...............................................................................................................................

d) excepcionalmente, for promovido na condição de excedente e passar a compor o Quadro Especial de Acesso - QEA, condição na qual será considerado no exercício de atividade policial militar, de natureza policial militar e de interesse policial militar, para todos os fins de direito."

Art. 2.º As alíneas "b" e "e" do inciso I do artigo 90 da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 90. .........................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................

b) para os praças, independente de Quadro: 59 (cinquenta e nove) anos;

........................................................................................................................................

e) para os oficiais do Quadro de Oficiais de Administração: 59 anos."

Art. 3.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 1.154, de 09 de dezembro de 1975, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2014.

LEI COMPLEMENTAR N.º 144, DE 11 DE JULHO DE 2014

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 1.154, de 09 de dezembro de 1975, que "DISPÕE sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Amazonas e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O § 1.º do artigo 75 da Lei nº 1.154, de 09 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a inclusão da alínea "d", com a seguinte redação:

"Art. 75. .........................................................................................................................

§ 1.º ...............................................................................................................................

d) excepcionalmente, for promovido na condição de excedente e passar a compor o Quadro Especial de Acesso - QEA, condição na qual será considerado no exercício de atividade policial militar, de natureza policial militar e de interesse policial militar, para todos os fins de direito."

Art. 2.º As alíneas "b" e "e" do inciso I do artigo 90 da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 90. .........................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................

b) para os praças, independente de Quadro: 59 (cinquenta e nove) anos;

........................................................................................................................................

e) para os oficiais do Quadro de Oficiais de Administração: 59 anos."

Art. 3.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 1.154, de 09 de dezembro de 1975, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2014.