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LEI COMPLEMENTAR N.º 122, DE 24 DE JULHO DE 2013

PROMOVE a alteração que especifica na Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica acrescido o §4.º ao artigo 110 da Lei Complementar n. 11, de 17 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:

§ 4.º A convocação de Promotor de Justiça, nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, recairá prioritariamente sobre o membro mais antigo das Entrâncias Inicial Ou Final, respectivamente. ”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de julho de 2013.

LEI COMPLEMENTAR N.º 122, DE 24 DE JULHO DE 2013

PROMOVE a alteração que especifica na Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica acrescido o §4.º ao artigo 110 da Lei Complementar n. 11, de 17 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:

§ 4.º A convocação de Promotor de Justiça, nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, recairá prioritariamente sobre o membro mais antigo das Entrâncias Inicial Ou Final, respectivamente. ”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de julho de 2013.