Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI COMPLEMENTAR N.º 130, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Procuradores do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR :

Art. 1.º Ficam reajustados, segundo os valores indicados nos Anexos I a IV desta Lei, os valores constantes da Lei Complementar n.º 109, de 25 de setembro de 2012, relativo à tabela de remuneração dos Procuradores do Estado.

§ 1.º A remuneração do cargo de Procurador do Estado é constituída por Vencimento, Gratificação do Procuratório do Estado, instituída pelo § 1.º do artigo 8.º da Lei n.º 2.461, de 17 de setembro de 1997 e computada para todos os efeitos legais, e demais vantagens previstas em lei.

§ 2.º Os reajustes de que tratam o caput deste artigo são devidos a partir de 1.º de janeiro de 2014, 1.º de janeiro de 2015, 1.º de janeiro de 2016 e 1.º de janeiro de 2017, sem prejuízo da revisão geral de remuneração.

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no § 2.º do artigo 1.º.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 2013.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI COMPLEMENTAR N.º 130, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Procuradores do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR :

Art. 1.º Ficam reajustados, segundo os valores indicados nos Anexos I a IV desta Lei, os valores constantes da Lei Complementar n.º 109, de 25 de setembro de 2012, relativo à tabela de remuneração dos Procuradores do Estado.

§ 1.º A remuneração do cargo de Procurador do Estado é constituída por Vencimento, Gratificação do Procuratório do Estado, instituída pelo § 1.º do artigo 8.º da Lei n.º 2.461, de 17 de setembro de 1997 e computada para todos os efeitos legais, e demais vantagens previstas em lei.

§ 2.º Os reajustes de que tratam o caput deste artigo são devidos a partir de 1.º de janeiro de 2014, 1.º de janeiro de 2015, 1.º de janeiro de 2016 e 1.º de janeiro de 2017, sem prejuízo da revisão geral de remuneração.

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no § 2.º do artigo 1.º.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 2013.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).