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LEI COMPLEMENTAR N.º 126, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n. 17, de 15 de abril de 1997, que “DISPÕE sobre a Divisão e a organização Judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O inciso I do artigo 428 da Lei Complementar n. 17, de 15 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 428. ...........................................................................................................................

I - vinte e seis (26) Desembargadores; ”

Art. 2.º O caput e os §§1.º e 2.º do artigo 18 da Lei Complementar n.17, de 15 de abril de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 18. O Tribunal de Justiça tem como órgãos julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, as Câmaras Reunidas e o Conselho da Magistratura.

§ 1.º Funcionarão 04 (quatro) Câmaras Cíveis Isoladas e 02 (duas) Câmaras Criminais Isoladas, todas ordinariamente numeradas.

§ 2.º Cada uma das Câmaras Isoladas constituir-se-á de quatro (04) Desembargadores”.

Art. 3.º O caput e incisos do artigo 51 da Lei Complementar n. 17, de 15 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 51. Os membros do Tribunal de Justiça, excluídos o Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, serão distribuídos em 06 (seis) Câmaras Isoladas, com 04 (quatro) Membros cada, as quais terão as seguintes denominações:

I - 1.ª Câmara Cível;

II - 2.ª Câmara Cível;

III - 3.ª Câmara Cível;

IV - 4.ª Câmara Cível;

V - 1.ª Câmara Criminal;

VI - 2.ª Câmara Criminal.”

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Judiciário.

Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINENTE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de novembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 2013.

LEI COMPLEMENTAR N.º 126, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n. 17, de 15 de abril de 1997, que “DISPÕE sobre a Divisão e a organização Judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O inciso I do artigo 428 da Lei Complementar n. 17, de 15 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 428. ...........................................................................................................................

I - vinte e seis (26) Desembargadores; ”

Art. 2.º O caput e os §§1.º e 2.º do artigo 18 da Lei Complementar n.17, de 15 de abril de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 18. O Tribunal de Justiça tem como órgãos julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, as Câmaras Reunidas e o Conselho da Magistratura.

§ 1.º Funcionarão 04 (quatro) Câmaras Cíveis Isoladas e 02 (duas) Câmaras Criminais Isoladas, todas ordinariamente numeradas.

§ 2.º Cada uma das Câmaras Isoladas constituir-se-á de quatro (04) Desembargadores”.

Art. 3.º O caput e incisos do artigo 51 da Lei Complementar n. 17, de 15 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 51. Os membros do Tribunal de Justiça, excluídos o Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, serão distribuídos em 06 (seis) Câmaras Isoladas, com 04 (quatro) Membros cada, as quais terão as seguintes denominações:

I - 1.ª Câmara Cível;

II - 2.ª Câmara Cível;

III - 3.ª Câmara Cível;

IV - 4.ª Câmara Cível;

V - 1.ª Câmara Criminal;

VI - 2.ª Câmara Criminal.”

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Judiciário.

Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINENTE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de novembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 2013.