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LEI COMPLEMENTAR N.º 125, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 1.154, de 09 de dezembro de 1975, que "DISPÕE sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 22 da Lei n. 1.154, de 09 de dezembro de 1975, que "DISPÕE sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências" passará a vigorar com a modificação do § 3.º do art. 22, com a seguinte redação:

"Art. 22. ...................................................................................................

...................................................................................................................

§ 3.º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os militares da ativa colocados à disposição do Governo Federal, de órgão do Poder Judiciário Estadual, do Poder Legislativo do Amazonas, do Tribunal de Contas do Estado e das Prefeituras Municipais do Estado do Amazonas que estejam no exercício da titularidade do Cargo de Secretário Municipal, de Dirigente de Autarquia, Fundação ou Subsecretários e equivalentes."

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 1.154, de 09 de dezembro de 1975, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de novembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de novembro de 2013.

LEI COMPLEMENTAR N.º 125, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 1.154, de 09 de dezembro de 1975, que "DISPÕE sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 22 da Lei n. 1.154, de 09 de dezembro de 1975, que "DISPÕE sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências" passará a vigorar com a modificação do § 3.º do art. 22, com a seguinte redação:

"Art. 22. ...................................................................................................

...................................................................................................................

§ 3.º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os militares da ativa colocados à disposição do Governo Federal, de órgão do Poder Judiciário Estadual, do Poder Legislativo do Amazonas, do Tribunal de Contas do Estado e das Prefeituras Municipais do Estado do Amazonas que estejam no exercício da titularidade do Cargo de Secretário Municipal, de Dirigente de Autarquia, Fundação ou Subsecretários e equivalentes."

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 1.154, de 09 de dezembro de 1975, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de novembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de novembro de 2013.