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LEI COMPLEMENTAR N.º 124, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013

INTRODUZ as alterações que especifica na Lei Complementar n. 11, de 17 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica acrescido um cargo de Corregedor-Auxiliar, ao quantitativo existente no quadro de Cargos em Comissão da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 2.º Fica extinto o cargo de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 3.º É revogada a alínea b do inciso IV do artigo 17 da Lei Complementar n. 11, de 17 de dezembro de 1993.

Art. 4.º O artigo 52 da Lei Complementar n. 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 52. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por três Promotores de Justiça da entrância da Capital, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante sua indicação e anuência dos indicados. ”

Art. 5.º O inciso V do artigo 280 da Lei Complementar n. 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar da seguinte forma:

Art. 280.

(...)

V - gratificação pelo exercício temporário da função de Secretário-Geral do Ministério Público, Chefe do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Coordenadores de Grupos de Apoio Operacional, no percentual de 8% (oito por cento), calculado sobre o subsídio do cargo de Procurador de Justiça;”

Art. 6.º O anexo III da Lei Complementar n. 11, de 17 de dezembro de 1993, correspondente ao quadro de Cargos em Comissão da Procuradoria-Geral de Justiça, passa a vigorar na forma desta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2013.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI COMPLEMENTAR N.º 124, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013

INTRODUZ as alterações que especifica na Lei Complementar n. 11, de 17 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica acrescido um cargo de Corregedor-Auxiliar, ao quantitativo existente no quadro de Cargos em Comissão da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 2.º Fica extinto o cargo de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 3.º É revogada a alínea b do inciso IV do artigo 17 da Lei Complementar n. 11, de 17 de dezembro de 1993.

Art. 4.º O artigo 52 da Lei Complementar n. 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 52. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por três Promotores de Justiça da entrância da Capital, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante sua indicação e anuência dos indicados. ”

Art. 5.º O inciso V do artigo 280 da Lei Complementar n. 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar da seguinte forma:

Art. 280.

(...)

V - gratificação pelo exercício temporário da função de Secretário-Geral do Ministério Público, Chefe do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Coordenadores de Grupos de Apoio Operacional, no percentual de 8% (oito por cento), calculado sobre o subsídio do cargo de Procurador de Justiça;”

Art. 6.º O anexo III da Lei Complementar n. 11, de 17 de dezembro de 1993, correspondente ao quadro de Cargos em Comissão da Procuradoria-Geral de Justiça, passa a vigorar na forma desta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2013.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).