LEI COMPLEMENTAR N.º 110, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012
ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Defensores Públicos de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Classes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 5,1042%, os valores constantes do Anexo IV da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, relativo à tabela de remuneração dos Defensores Públicos de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Classes, na forma do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a partir de 1.º de maio de 2012.
Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, com texto consolidado em face das disposições desta Lei Complementar.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 2012.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de setembro de 2012.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).