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LEI COMPLEMENTAR N.º 109, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Procuradores do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 5,1042%, os valores constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 87, de 1.º de agosto de 2011, relativo à tabela de remuneração dos Procuradores do Estado, na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a partir de 1.º de maio de 2012.

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei Complementar nº 87, de 1.º de agosto de 2011, com texto consolidado em face das disposições desta Lei Complementar.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 2012.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de setembro de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI COMPLEMENTAR N.º 109, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Procuradores do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 5,1042%, os valores constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 87, de 1.º de agosto de 2011, relativo à tabela de remuneração dos Procuradores do Estado, na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a partir de 1.º de maio de 2012.

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei Complementar nº 87, de 1.º de agosto de 2011, com texto consolidado em face das disposições desta Lei Complementar.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 2012.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de setembro de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).