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LEI COMPLEMENTAR N.º 100, DE 13 DE MARÇO DE 2012

ALTERA a redação do art. 290 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 290 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 290. O membro do Ministério Público terá direito à percepção de ajudo de custo, no valor correspondente a um terço do subsídio mensal do cargo que deva assumir, para indenização das despesas com transporte, mudança e instalação na nova sede de exercício, quando:

I - após o cumprimento do Estágio de Adaptação, entrar em exercício na Comarca para a qual tenha sido nomeado;

II - promovido, passar a ter exercício na Entrância Final;

III - removido, mudar de residência de uma para outra sede de Comarca, desde que cumprido o interstício previsto no art. 264 desta Lei”.

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de março de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de março de 2012.

LEI COMPLEMENTAR N.º 100, DE 13 DE MARÇO DE 2012

ALTERA a redação do art. 290 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 290 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 290. O membro do Ministério Público terá direito à percepção de ajudo de custo, no valor correspondente a um terço do subsídio mensal do cargo que deva assumir, para indenização das despesas com transporte, mudança e instalação na nova sede de exercício, quando:

I - após o cumprimento do Estágio de Adaptação, entrar em exercício na Comarca para a qual tenha sido nomeado;

II - promovido, passar a ter exercício na Entrância Final;

III - removido, mudar de residência de uma para outra sede de Comarca, desde que cumprido o interstício previsto no art. 264 desta Lei”.

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de março de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de março de 2012.